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Decreto Regulamentar 76/85, de 25 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, com a redacção constante do Decreto Regulamentar n.º 18/85, de 19 de Março, que definiu as condições de concessão e exploração do jogo do bingo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 76/85

de 25 de Novembro

1. Tendo em vista a viabilidade económica das salas de bingo instaladas fora dos casinos, foi recentemente reduzida, em proveito da receita atribuída aos concessionários, de 60% para 55% do produto da venda dos cartões a verba destinada a prémios - artigo 26.º do Decreto Regulamentar 41/82, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 18/85, de 19 de Março.

2. Acontece, no entanto, que, nos termos do mencionado preceito legal, a percentagem para prémios é igual em todas as salas de bingo, incluindo as que funcionam nos casinos.

3. Atendendo a que, em relação a estas últimas salas, não se verificam as razões que motivaram a alteração percentual antes referida, não se justifica a redução nas mesmas salas da verba destinada a prémios, pelo que importa rever, em conformidade, o citado artigo 26.º do Decreto Regulamentar 41/82, ou seja, manter para prémios nas salas de bingo a funcionar nos casinos 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio do bingo e 10% para o prémio de linha).

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 26.º do Decreto Regulamentar 41/82, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 18/85, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

Distribuição de receitas brutas

1 - Da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 55% são reservados a prémios, 20% constituem receita do concessionário e os restantes 25% reverterão para as entidades abaixo indicadas:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Nas salas de bingo instaladas nos casinos são reservados a prémios 60% da receita bruta da venda dos cartões (50% para o prémio do bingo e 10% para o prémio de linha).

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/25/plain-1463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto Regulamentar 41/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-19 - Decreto Regulamentar 18/85 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Altera alguns artigos do Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Julho, que define as condições de concessão e exploração do jogo do bingo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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