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Edital 31/2006, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 31/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento de funcionamento das piscinas municipais de Santiago do Cacém. - Maria Margarida da Costa Rosa Cardoso dos Santos, vereadora da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, torna público, no uso da competência delegada pelo presidente ao abrigo do despacho 21/GAP/2005, de acordo com o previsto na alínea v) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal remeteu à Assembleia Municipal o regulamento de funcionamento das piscinas municipais de Santiago do Cacém, para aprovação.

O referido regulamento foi presente à sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de Junho de 2005, tendo sido aprovado por unanimidade.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

27 de Dezembro de 2005. - A Vereadora, Margarida Santos.

Regulamento de funcionamento das piscinas municipais de Santiago do Cacém

Preâmbulo

As piscinas municipais de Santiago do Cacém constituem um equipamento de grande importância para a promoção da actividade física e desportiva junto da população do município de Santiago do Cacém, pelo que a natação e outras actividades aquáticas se apresentam como factores relevantes para o equilíbrio e bem-estar dos cidadãos.

É nesta perspectiva que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém pretende proporcionar a toda a população do município a possibilidade da prática de uma actividade regular e orientada que permita uma melhoria da qualidade de vida. Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresentou proposta de regulamento municipal das piscinas municipais de Santiago do Cacém, cuja aprovação coube à Assembleia Municipal de Santiago do Cacém, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O presente regulamento não foi sujeito a audiência dos interessados nem a apreciação pública porquanto, não obstante o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não existe legislação com carácter geral ou especial que determine a obrigatoriedade destes procedimentos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

As normas e condições de funcionamento, cedência e utilização das piscinas municipais de Santiago do Cacém, sitas na cidade de Santiago do Cacém, adiante designadas por piscinas municipais de Santiago do Cacém, ficam subordinadas ao disposto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

As instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém destinam-se à prática da natação nas suas vertentes lúdica, formativa ou desportiva, bem como a actividades de carácter recreativo, terapêutico e de bem-estar.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A gestão, administração e manutenção das piscinas municipais de Santiago do Cacém é da responsabilidade da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, na qualidade de proprietária da instalação e respectiva entidade gestora.

Artigo 4.º

Destinatários

O presente regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites das piscinas municipais de Santiago do Cacém, sejam utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 5.º

Época e horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais de Santiago do Cacém funcionam por um período de 11 meses encerrando um mês para manutenção dos equipamentos.

2 - O horário de funcionamento será posteriormente definido em função das actividades aí desenvolvidas.

3 - O período de funcionamento e horário das piscinas municipais de Santiago do Cacém pode ser reajustado sempre que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém julgue necessário para o bom funcionamento das instalações, tendo em conta as necessidades dos utilizadores.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas

Artigo 6.º

Direito de admissão

O direito de admissão às piscinas municipais de Santiago do Cacém é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das respectivas taxas;

b) Cumprimento das normas constantes do presente regulamento;

c) Existência de vagas para a disciplina que o utente pretende frequentar. Não existindo vaga, pode o cidadão ficar inscrito na lista de espera, sendo informado aquando da existência de vaga.

Artigo 7.º

Tipos de utilização

1 - No âmbito do presente regulamento, consideram-se os seguintes tipos de utilização das piscinas municipais de Santiago do Cacém:

a) Utilização livre, para o público em geral e sem a presença de professores ou monitores;

b) Escolas de natação e outras actividades que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém possa criar;

c) Escolas sitas no município de Santiago do Cacém (estabelecimentos de ensino oficial e particulares);

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Clubes desportivos, associações recreativas e similares;

f) Competição, organização e realização de provas desportivas.

g) Outras actividades aquáticas.

2 - A título excepcional, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém poderá autorizar a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

3 - O funcionamento das actividades indicadas na tabela de taxas em anexo, que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém possa criar, está condicionado a um número mínimo de alunos por esta definido.

Artigo 8.º

Acesso e utilização

1 - No sentido da utilização das instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém, deve considerar-se o seguinte:

a) O acesso ao recinto das piscinas municipais de Santiago do Cacém está condicionado à apresentação do cartão de utente válido, cujo modelo será aprovado pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

b) A validade do cartão de utente está dependente do seu carregamento monetário;

c) A validade do cartão de utente, cuja utilização se faça nos termos da alínea b) do artigo anterior, está dependente de um carregamento monetário mensal, o qual deverá ser realizado até ao dia 8 do mês a que corresponde o pagamento;

d) O cartão de utente é pessoal e intransmissível;

e) O não cumprimento pelo utente da disposição prevista na alínea anterior levará ao confiscar do respectivo cartão;

f) A título excepcional, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém pode autorizar a entrada de utentes sem a apresentação do respectivo cartão;

g) O acesso e utilização das piscinas municipais de Santiago do Cacém por parte de menores (até aos 12 anos, inclusive) ou incapazes está condicionado à apresentação de uma autorização, por escrito, por parte de quem exerce o respectivo poder paternal ou tutela.

2 - O não cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior levará à interdição da utilização das piscinas municipais por parte dos utentes infractores.

3 - O não carregamento monetário do cartão do utente no prazo de 30 dias após a data limite de pagamento levará à perda do lugar na classe correspondente. Para voltar a frequentar as piscinas municipais de Santiago do Cacém, o utente terá de efectuar a reinscrição, devendo para o efeito pagar a respectiva taxa de reinscrição, de acordo com o previsto no anexo - taxas de utilização.

Artigo 9.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer utente à utilização das piscinas municipais de Santiago do Cacém fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.

Artigo 10.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas piscinas municipais de Santiago do Cacém e o uso das respectivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez ou outra situação considerada passível de provocar alterações da ordem.

2 - O uso das piscinas municipais de Santiago do Cacém é vedado aos utentes que apresentem feridas abertas ou sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz ou ouvidos.

3 - Caso o utente discorde da inibição referida no número anterior, pode, por sua iniciativa ou por solicitação do responsável das instalações, apresentar atestado médico que comprove a inexistência da lesão ou doença que deu origem à inibição.

Artigo 11.º

Normas de utilização

Os utentes das piscinas municipais de Santiago do Cacém devem respeitar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento cívico e correcto para com os restantes utentes e funcionários das piscinas;

b) Aceitar e respeitar as recomendações e indicações dos funcionários das piscinas municipais de Santiago do Cacém;

c) Comunicar imediatamente aos funcionários de serviço nas instalações qualquer anomalia ou irregularidade que encontrem nas instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém;

d) Utilizar as instalações sanitárias das piscinas municipais de Santiago do Cacém deixando-as, após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

e) No recinto das piscinas municipais de Santiago do Cacém devem apresentar-se devidamente equipados com fato de banho adequado, tipo slip ou calção de lycra, para os homens (justo ao corpo e sem bolsos) e fato de banho inteiro para as mulheres, com touca e chinelos de piscina (sola de borracha);

f) Utilizar os chuveiros e o lava-pés antes da entrada na água;

g) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho em crianças até aos 3 anos de idade;

h) Em caso de perda, extravio ou danificação da chave do cacifo, o utente fica obrigado ao pagamento do custo correspondente à respectiva chave;

i) A utilização dos balneários pode ser feita com o máximo de quinze minutos de antecedência e até vinte minutos após o termo das actividades desenvolvidas.

Artigo 12.º

Interdições

1 - É expressamente interdito nas instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas, excepto nos locais próprios para o efeito;

b) Deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

c) A entrada a cães e outros animais, excepto nas situações legalmente definidas;

d) A entrada a pessoas calçadas na zona de pé limpo da piscina, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço, ou outros a título excepcional;

e) O acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

f) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente, bem como projectar água para o exterior dos tanques de aprendizagem;

g) Entrar para as piscinas sem ser pelas escadas de acesso, bem como permanecer nestas mais que o tempo necessário para a entrada ou saída da piscina;

h) Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos que sejam susceptíveis de alterar a qualidade da água;

i) Utilizar calções ou fato de banho concebidos em matérias susceptíveis de sujar a água e que apresentem botões, bolsos ou acessórios que possam interferir no bom funcionamento dos equipamentos da piscina;

j) Utilizar instalações destinadas a um sexo por pessoas do sexo oposto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento;

k) Captar imagens sem autorização prévia da entidade gestora;

l) Correr no cais da piscina.

2 - De acordo com a alínea a) do artigo 21.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no recinto das piscinas municipais de Santiago do Cacém, bem como dentro dos limites do complexo das piscinas municipais de Santiago do Cacém.

3 - De acordo com a Lei 8/97, de 12 de Abril, é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no recinto das piscinas municipais de Santiago do Cacém, bem como dentro dos limites do complexo das piscinas municipais de Santiago do Cacém.

Artigo 13.º

Danos ou prejuízos

1 - A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém.

2 - Os utentes das piscinas municipais de Santiago do Cacém são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da responsabilidade do responsável técnico das instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem pública.

3 - As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo são aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento do presente regulamento poderá ser proibido de entrar nas piscinas municipais de Santiago do Cacém por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Artigo 15.º

Utilização dos balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados por sexo e neles funcionam as instalações sanitárias dos utentes.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas do sexo oposto, excepto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Artigo 16.º

Bens pertença dos utentes

1 - O vestuário e objectos pessoais dos utentes apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas municipais de Santiago do Cacém.

2 - A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiários ou cacifos.

CAPÍTULO III

Escolas de natação

Artigo 17.º

1 - A Câmara Municipal de Santiago do Cacém poderá criar escolas de natação ou outras escolas, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver nas instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém, com orientação de técnicos devidamente habilitados.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o ensino da natação poderá ser feito por clubes ou outras entidades vocacionadas para o efeito, desde que reconhecida a sua competência técnica e pedagógica por parte da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

3 - As actividades desenvolvidas nas piscinas municipais de Santiago do Cacém fora do âmbito do ensino e da aprendizagem da natação pura são exclusivas da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

CAPÍTULO IV

Cedência de instalações

Artigo 18.º

Cedência de espaços

1 - Qualquer entidade que pretenda utilizar as piscinas municipais de Santiago do Cacém pode fazê-lo através da vertente cedência de espaços.

2 - A prioridade na cedência dos espaços estabelece-se pela seguinte ordem:

a) Entidades sem fins lucrativos com sede no município de Santiago do Cacém;

b) Entidades com fins lucrativos com sede no município de Santiago do Cacém;

c) Outras entidades.

CAPÍTULO V

Ensino e desenvolvimento de actividades

Artigo 19.º

Ensino

O ensino no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Federação Portuguesa de Natação ou entidades habilitadas para isso.

Artigo 20.º

Actividades

1 - Após a cedência das instalações, os clubes ou instituições devem proceder da seguinte forma:

a) Organizar as turmas, bem como proceder à contratação de professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados;

b) Pagar à entidade gestora uma taxa mensal pela utilização das instalações até ao dia 8 do mês a que corresponde o pagamento;

c) O número de alunos/atletas por pista deve ser no mínimo de 5 e no máximo de 15;

d) Os clubes ou instituições ficam responsáveis pelo pagamento dos cartões de utentes, da sua renovação e também de uma segunda via em caso de perda ou extravio;

e) Os alunos das escolas de natação devem obedecer rigorosamente a todas as determinações presentes neste regulamento.

2 - O não cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior levará à interdição da utilização das piscinas municipais por parte dos clubes ou instituições infractoras.

3 - O não pagamento da taxa no prazo de 30 dias após a data limite de pagamento levará à perda do direito à cedência do espaço. Para voltar a frequentar as piscinas municipais de Santiago do Cacém, o clube ou instituição terá de efectuar a reinscrição dos seus utentes, devendo para o efeito pagar a respectiva taxa de reinscrição de acordo com o previsto no anexo - taxas de utilização.

CAPÍTULO VI

Taxas de utilização

Artigo 21.º

Taxas de utilização

As taxas de utilização das piscinas municipais de Santiago do Cacém encontram-se previstas no anexo - tabela de taxas do presente regulamento.

Artigo 22.º

Actualização de taxas

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados anualmente de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - O valor resultante da actualização efectuada no número anterior será arredondado por excesso à casa decimal seguinte, de forma a obter-se um valor com uma só casa decimal ou com euros certos.

Artigo 23.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal de Santiago do Cacém reserva-se o direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das piscinas municipais de Santiago do Cacém.

2 - A publicidade a que se refere o número anterior será objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO VII

Bar e espaços comerciais

Artigo 24.º

Cessão de exploração

O bar e espaços comerciais das instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém será cessionado em estrita observância das regras legais aplicáveis, na sequência de concurso público em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O cessionário, além das condições de contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) O cessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus colaboradores e familiares;

c) O cessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo pelo material que lhe é confiado, a manter as zonas cessionadas permanentemente limpas e a cuidar da apresentação, arrumo e decoração do espaço cessionado;

d) O abastecimento do bar e espaços comerciais só poderá ser feito pela respectiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso dos utentes às outras áreas.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 25.º

Acidentes pessoais

A entidade gestora não se responsabiliza por acidentes pessoais resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

Artigo 26.º

Aceitação do regulamento

1 - A utilização das instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém pressupõe o conhecimento e aceitação do presente regulamento.

2 - O presente regulamento e o anexo serão afixados em locais bem visíveis nas instalações das piscinas municipais de Santiago do Cacém.

Artigo 27.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento ou os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Taxas de utilização das piscinas municipais de Santiago do Cacém

Utilização em classe - Pagamento mensal

... Euros

Hidroginástica:

1 x semana ... 11

2 x semana ... 17,50

3 x semana ... 22

Hidroterapia:

2 x semana ... 18,50

Bebés:

1 x semana ... 12,50

2 x semana ... 19

Pré e pós-parto:

1 x semana ... 12,50

2 x semana ... 19

Escola de Natação Municipal:

I) Aulas de natação para utentes com mais de 5 anos:

1 x semana ... 10

2 x semana ... 15

3 x semana ... 20

II) Aulas de natação para utentes com mais de 13 anos:

1 x semana ... 11,50

2 x semana ... 16,50

3 x semana ... 21,50

Cedência de espaços

Piscina de 25 m - pista/hora ... 20

Piscina de 17 m - pista/hora ... 11

Natação livre - hora/sessão

Segunda-feira a sexta-feira ... 1

Sábados e domingos ... 1,50

Taxa de inscrição - Euro 10 (com cartão de utente).

Taxa de reinscrição - Euro 6 (aplicada a quem desejar inscrever-se nas piscinas municipais de Santiago do Cacém após desistência ou não pagamento da taxa mensal por um período superior a 30 dias).

Segunda via do cartão de utente - Euro 3.

Descontos:

Idosos com mais de 65 anos - gratuito;

Agregado familiar:

1.º utilizador - 0%;

2.º utilizador - 25%;

3.º utilizador - 50%;

Trabalhadores das autarquias do município de Santiago do Cacém - 20%;

Programas do município (1.º ciclo, idosos) - gratuito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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