Portaria 1231/2001
de 25 de Outubro
Tendo sido extinta a zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos, processo 1537-DGF, concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos, e albergando aquela zona um importante património ao nível da população da perdiz-vermelha, que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, são criadas na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste as áreas de refúgio de caça CDR-4, CDR-5 e CDR-6, designadas respectivamente por Barrantes, Cabreiros e Casais do Vale do Souto, Casal de Matos e Infantes, sitas na freguesia de Salir de Matos, município de Caldas da Rainha, com as áreas de 90 ha, 140 ha e 350 ha.
2.º Os limites das áreas de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nestas áreas de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
5.º As áreas de refúgio serão obrigatoriamente sinalizadas com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Outubro de 2001.
(ver planta no documento original)