Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1231/2001, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste as áreas de caça CDR-4, CDR-5 e CDR-6, designadas respectivamente por Barrantes, Cabreiros e Casais do Vale do Souto, Casal de Matos e Infantes, sitas na freguesia de Salir de Matos, município de Caldas da Rainha.

Texto do documento

Portaria 1231/2001
de 25 de Outubro
Tendo sido extinta a zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos, processo 1537-DGF, concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos, e albergando aquela zona um importante património ao nível da população da perdiz-vermelha, que importa preservar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, são criadas na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste as áreas de refúgio de caça CDR-4, CDR-5 e CDR-6, designadas respectivamente por Barrantes, Cabreiros e Casais do Vale do Souto, Casal de Matos e Infantes, sitas na freguesia de Salir de Matos, município de Caldas da Rainha, com as áreas de 90 ha, 140 ha e 350 ha.

2.º Os limites das áreas de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nestas áreas de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

5.º As áreas de refúgio serão obrigatoriamente sinalizadas com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal modelo n.º 9 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Outubro de 2001.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda