A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1223/2001, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução do livro de reclamações para uso dos utentes das agências funerárias.

Texto do documento

Portaria 1223/2001

de 24 de Outubro

O artigo 12.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, que define um conjunto de regras gerais para o exercício da actividade funerária, determina que as agências funerárias devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, que será editado e fornecido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados pelo Ministro da Economia.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Âmbito

É aprovado o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução do livro de reclamações para uso dos utentes das agências funerárias.

2.º

Modelo

1 - O modelo do livro de reclamações consta do anexo à presente portaria.

2 - O livro de reclamações terá formato A4 e será constituído por 20 impressos, em triplicado, para reclamações.

3.º

Edição e venda

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o livro de reclamações é editado e vendido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

2 - O livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas entidades para tal autorizadas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

4.º

Registo

A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência mantém um registo geral dos livros de reclamações, do qual constam as seguintes referências:

a) O número do livro;

b) A identificação da agência funerária;

c) A identificação do estabelecimento;

d) A data de fornecimento do livro;

e) A data de encerramento do livro;

f) A perda ou o extravio do livro.

5.º

Obrigação de envio

A agência funerária é obrigada, no prazo de quarenta e oito horas após ter sido efectuada uma reclamação, a enviar o original da mesma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

6.º

Cópias

1 - A primeira cópia de cada reclamação é destacada do livro e entregue ao reclamante, o qual, se o entender, remeterá a mesma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, no prazo referido no número anterior.

2 - A segunda cópia da reclamação faz parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo.

7.º

Reclamação directa

Quando não for possível ao reclamante efectuar a reclamação directamente no livro de reclamações das agências funerárias, a reclamação poderá ser apresentada directamente na Inspecção-Geral das Actividades Económicas, no prazo máximo de cinco dias após a prestação dos serviços por parte daquelas agências, acompanhada dos documentos e meios de prova necessários à sua apreciação.

8.º

Análise da reclamação

1 - Cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas proceder à análise da reclamação.

2 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas deve informar o reclamante do resultado da apreciação que tenha feito sobre a reclamação apresentada.

9.º

Aquisição de um novo livro de reclamações

1 - O encerramento do livro de reclamações determina a obrigação de aquisição de um novo livro pela agência funerária.

2 - Quando estiver preenchida a totalidade dos impressos do livro de reclamações, este deve ser entregue à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º 3 - A perda ou extravio do livro de reclamações determina igualmente a obrigação da aquisição de um novo livro, no prazo de quarenta e oito horas, devendo ser comunicado, no mesmo prazo, à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4.º

10.º

Preço do livro de reclamações

1 - A venda do livro de reclamações é efectuada pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, directamente ou através das direcções regionais do Ministério da Economia, sendo o seu preço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de (euro) 24,94/unidade.

2 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência às associações do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda superior a 200 unidades o preço é de (euro) 22,45/unidade.

3 - Os preços referidos nos n.os 1 e 2 são expressos em euros, reportam-se ao ano de 2001 e serão actualizados com efeitos a partir de 1 de Outubro de cada ano, tendo em conta o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor sem habitação para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a centésima imediatamente superior.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 3 de Outubro de 2001.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/24/plain-146215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 206/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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