de 24 de Outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, que define um conjunto de regras gerais para o exercício da actividade funerária, determina que as agências funerárias devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, que será editado e fornecido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados pelo Ministro da Economia.Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
É aprovado o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução do livro de reclamações para uso dos utentes das agências funerárias.
2.º
Modelo
1 - O modelo do livro de reclamações consta do anexo à presente portaria.2 - O livro de reclamações terá formato A4 e será constituído por 20 impressos, em triplicado, para reclamações.
3.º
Edição e venda
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o livro de reclamações é editado e vendido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.2 - O livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas entidades para tal autorizadas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
4.º
Registo
A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência mantém um registo geral dos livros de reclamações, do qual constam as seguintes referências:a) O número do livro;
b) A identificação da agência funerária;
c) A identificação do estabelecimento;
d) A data de fornecimento do livro;
e) A data de encerramento do livro;
f) A perda ou o extravio do livro.
5.º
Obrigação de envio
A agência funerária é obrigada, no prazo de quarenta e oito horas após ter sido efectuada uma reclamação, a enviar o original da mesma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
6.º
Cópias
1 - A primeira cópia de cada reclamação é destacada do livro e entregue ao reclamante, o qual, se o entender, remeterá a mesma à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, no prazo referido no número anterior.2 - A segunda cópia da reclamação faz parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo.
7.º
Reclamação directa
Quando não for possível ao reclamante efectuar a reclamação directamente no livro de reclamações das agências funerárias, a reclamação poderá ser apresentada directamente na Inspecção-Geral das Actividades Económicas, no prazo máximo de cinco dias após a prestação dos serviços por parte daquelas agências, acompanhada dos documentos e meios de prova necessários à sua apreciação.
8.º
Análise da reclamação
1 - Cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas proceder à análise da reclamação.2 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas deve informar o reclamante do resultado da apreciação que tenha feito sobre a reclamação apresentada.
9.º
Aquisição de um novo livro de reclamações
1 - O encerramento do livro de reclamações determina a obrigação de aquisição de um novo livro pela agência funerária.
2 - Quando estiver preenchida a totalidade dos impressos do livro de reclamações, este deve ser entregue à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 4.º 3 - A perda ou extravio do livro de reclamações determina igualmente a obrigação da aquisição de um novo livro, no prazo de quarenta e oito horas, devendo ser comunicado, no mesmo prazo, à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4.º
10.º
Preço do livro de reclamações
1 - A venda do livro de reclamações é efectuada pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, directamente ou através das direcções regionais do Ministério da Economia, sendo o seu preço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de (euro) 24,94/unidade.2 - Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência às associações do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados, por cada encomenda superior a 200 unidades o preço é de (euro) 22,45/unidade.
3 - Os preços referidos nos n.os 1 e 2 são expressos em euros, reportam-se ao ano de 2001 e serão actualizados com efeitos a partir de 1 de Outubro de cada ano, tendo em conta o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor sem habitação para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a centésima imediatamente superior.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 3 de Outubro de 2001.
(ver modelos no documento original)