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Aviso 157/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 157/2006 (2.ª série) - AP. - Joaquim António Mourão Viegas, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público o projecto de alteração à tabela de taxas, licenças e tarifas que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 7 de Dezembro de 2005, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias após a respectiva publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira, sita na Praça da República, em Vila Viçosa, durante as horas normais de expediente.

20 de Dezembro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim António Mourão Viegas.

ANEXO

Projecto de alteração à tabela de taxas, licenças e tarifas

... Euros

Artigo 1.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 3,30

2 - (Igual.) ... 5,30

3 - (Igual.) ... 3,30

4 - (Igual.) ... 4,30

5 - (Igual.) ... 2,20

6 - (Igual.)

6.1 - (Igual.) ... 2,70

6.2 - (Igual.) ... 5,30

7 - (Igual.) ... 2,70

8 - (Igual.)

8.1 - (Igual.) ... 0,45

8.2 - (Igual.) ... 1,05

9 - (Igual.)

9.1 - (Igual.) ... 1,70

9.2 - (Igual.) ... 2,20

10 - (Igual.)

10.1 - (Igual.) ... 5,30

10.2 - (Igual.) ... 5,30

11 - (Igual.)

11.1 - (Igual.) ... 10,50

11.2 - (Igual.) ... 0,45

11.3 - (Igual.) ... 10,50

12 - (Igual.) ... 2,20

13 - (Igual.) ... 1,05

14 - (Igual.) ... 135

15 - (Igual.) ... 0,30

16 - (Igual.) ... 2,20

17 - (Igual.) ... 2,20

18 - (Igual.) ... 3,30

19 - (Igual.) ... 0,40

Artigo 2.º

(Igual)

(Igual.)

Artigo 3.º

(Igual)

1 - (Igual.)

2 - (Igual.) ... 2,70

Artigo 4.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 160

2 - (Igual.) ... 80

Artigo 5.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 80

2 - (Igual.) ... 27

Artigo 6.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 10,50

Artigo 7.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 3,30

2 - (Igual.) ... 5,30

3 - (Igual.) ... 5,30

Artigo 8.º

(Igual)

1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro quadrado ou fracção ... 0,50

2 - (Igual.) ... 0,45

3 - (Igual.) ... 0,40

4 - (Igual.) ... 0,55

5 - (Igual.) ... 52

6 - (Igual.) ... 2,20

7 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,65

8 - (Igual.)

8.1 - (Igual.)

8.1.1 - (Igual.) ... 2,70

8.1.2 - (Igual.) ... 5,30

8.2 - (Igual.) ... 7,50

9 - (Igual.)

9.1 - Edifícios - por metro quadrado ... 0,50

9.2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por metro quadrado ou fracção ... 0,30

10 - (Igual.) ... 3,30

Artigo 9.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 10,50

1.2 - (Igual.) ... 52

Artigo 12.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 0,55

1.2 - (Igual.) ... 0,65

2 - (Igual.) ... 0,50

Artigo 13.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 4,30

2 - Amassadores, contentores, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 1,70

Artigo 15.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 7,50

Artigo 16.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 13,50

Artigo 19.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 1 600

1.2 - (Igual.) ... 1 125

1.3 - (Igual.) ... 750

1.4 - (Igual.) ... 750

1.5 - (Igual.) ... 975

1.6 - (Igual.) ... 1 125

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 1 650

2.2 - (Igual.) ... 1 125

2.3 - (Igual.) ... 1 125

3 - (Igual.) ... 1 125

4 - (Igual.)

4.1 - (Igual.) ... 1 025

4.2 - (Igual.) ... 1 025

4.3 - (Igual.) ... 1 025

4.4 - (Igual.) ... 1 025

Artigo 20.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 42

2 - (Igual.) ... 85

3 - (Igual.) ... 130

Artigo 21.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 21

2 - (Igual.) ... 21

3 - (Igual.) ... 2,20

4 - (Igual.) ... 21

Artigo 22.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 42

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 0,50

2.2 - (Igual.) ... 0,50

2.3 - (Igual.) ... 0,50

Artigo 23.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 52

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 0,50

2.2 - (Igual.) ... 0,50

2.3 - (Igual.) ... 0,50

Artigo 24.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 32

2 - (Igual.) ... 310

Artigo 25.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 27

1.2 - (Igual.) ... 16

Artigo 26.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 27

2 - (Igual.) ... 27

3 - (Igual.) ... 1,05

Artigo 27.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 2,20

2 - (Igual.) ... 1,70

3 - (Igual.) ... 1,05

Artigo 28.º

Construção de novos edifícios, aumento de volume nas reconstruções e ampliações dentro dos loteamentos titulados por alvará, envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas (ver nota d).

(Igual.) ... 0,65

Artigo 29.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 19

2 - (Igual.) ... 18

3 - (Igual.) ... 42

4 - (Igual.) ... 21

Artigo 30.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 14

2 - (Igual.) ... 14

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 8

3.2 - (Igual.) ... 8

Artigo 31.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1,35

2 - (Igual.) ... 5,30

3 - (Igual.) ... 2,50

4 - (Igual.) ... 10

Artigo 32.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 9,50

2 - (Igual.) ... 13

Artigo 33.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 13

2 - (Igual.) ... 17,50

Artigo 34.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 3,80

2 - (Igual.) ... 5,30

3 - (Igual.) ... 16

Artigo 35.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 5,30

2 - (Igual.) ... 8

Artigo 36.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 0,85

2 - (Igual.) ... 10,50

3 - (Igual.) ... 10,50

4 - (Igual.) ... 3,80

5 - (Igual.)

5.1 - (Igual.)

5.1.1 - (Igual.) ... 10,50

5.1.2 - (Igual.) ... 10,50

5.2 - (Igual.) ... 0,15

5.3 - (Igual.) ... 10,50

6 - (Igual.) ... 10,50

7 - (Igual.) ... 8

8 - (Igual.) ... 13,50

9 - (Igual.)

9.1 - (Igual.) ... 16

9.2 - (Igual.) ... 1,70

Artigo 37.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 16

2 - (Igual.) ... 37

3 - (Igual.) ... 37

4 - (Igual.)

4.1 - (Igual.) ... 105

4.2 - (Igual.) ... 105

4.3 - (Igual.) ... 105

5 - (Igual.)

5.1 - (Igual.) ... 105

5.2 - (Igual.) ... 105

5.3 - (Igual.) ... 105

6 - (Igual.)

6.1 - (Igual.) ... 105

6.2 - (Igual.) ... 10,50

7 - (Igual.) ... 52

8 - (Igual.) ... 21

a) (Igual.) ... 32

b) (Igual.) ... 5,30

Artigo 39.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 260

2 - (Igual.) ... 410

3 - (Igual.) ... 510

4 - (Igual.)

4.1 - (Igual.)

Artigo 40.º

Armazenamento de óleos e massa lubrificantes

1 - Emissão de alvará de licença de exploração ... 100

2 - Aditamento ao alvará de licença de exploração ... 75

Artigo 41.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 105

2 - (Igual.) ... 160

3 - (Igual.) ... 210

4 - (Igual.) ... 310

Artigo 42.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 210

2 - (Igual.) ... 210

3 - (Igual.) ... 210

4 - (Igual.) ... 310

Artigo 43.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 210

2 - (Igual.) ... 410

3 - (Igual.) ... 510

4 - (Igual.) ... 850

Artigo 44.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 210

2 - (Igual.) ... 310

3 - (Igual.) ... 410

4 - (Igual.) ... 650

Artigo 45.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 105

2 - (Igual.) ... 105

3 - (Igual.) ... 105

4 - (Igual.) ... 105

Artigo 46.º

(Igual)

1 - (Igual.)

2 - (Igual.)

3 - As taxas respeitantes às instalações de armazenamento de óleos e massas lubrificantes são calculadas em função da capacidade total dos armazéns.

4 - As licenças de exploração das instalações de armazenamento de óleos e massa lubrificantes têm a duração de cinco anos, até se verificar a deslocalização de todas as empresas do ramo para a zona industrial de Vila Viçosa.

Artigo 47.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 498,80 a 199 519,15

1.2 - (Igual.) ... 498,80 a 448 918,10

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 249,40 a 199 519,15

2.2 - (Igual.) ... 249,40 a 448 918,10

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 498,80 a 99 759,60

3.2 - (Igual.) ... 498,80 a 249 398,95

4 - (Igual.) ... 498,80 a 199 519,15

5 - (Igual.)

5.1 - (Igual.) ... 249,40 a 49 879,80

5.2 - (Igual.) ... 249,40 a 99 759,60

6 - (Igual.)

6.1 - (Igual.) ... 99,75 a 2494

6.2 - (Igual.) ... 99,75 a 9975,95

7 - (Igual.)

Artigo 48.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 10,50

2 - (Igual.) ... 2,20

Artigo 49.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 27

1.2 - (Igual.)

1.2.1 - (Igual.) ... 27

1.2.2 - (Igual.) ... 27

2.1 - (Igual.) ... 80

2.2 - (Igual.) ... 27

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 10,50

3.2 - (Igual.) ... 85

4 - (Igual.) ... 2,70

Artigo 50.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 500

2 - (Igual.) ... 900

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 500

3.2 - (Igual.) ... 260

3.3 - (Igual.) ... 410

3.4 - (Igual.) ... 510

3.5 - (Igual.) ... 650

3.6 - (Igual.) ... 1050

Artigo 51.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 27

2 - (Igual.) ... 52

Artigo 52.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 10,50

1.2 - (Igual.) ... 10,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 260

2.2 - (Igual.) ... 52

Artigo 54.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 10,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 10,50

2.2 - (Igual.) ... 10,50

Artigo 55.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 5,30

2 - (Igual.) ... 0,80

3 - (Igual.) ... 10,50

4 - (Igual.) ... 5,30

5 - (Igual.) ... 8

6 - (Igual.) ... 8

7 - (Igual.)

7.1 - (Igual.) ... 5,30

7.2 - (Igual.) ... 7

8 - (Igual.) ... 2,20

Artigo 56.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 0,40

1.2 - (Igual.) ... 5,30

1.3 - (Igual.) ... 29

2 - (Igual.) ... 16,50

3 - (Igual.) ... 9

3.1 - (Igual.) ... 27

3.2 - (Igual.) ... 10,50

4 - (Igual.) ... 9

5 - (Igual.) ... 9

6 - (Igual.) ... 4,30

Artigo 57.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 3,30

1.2 - (Igual.) ... 8

2 - (Igual.) ... 0,85

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 0,35

3.2 - (Igual.) ... 0,75

4 - (Igual.) ... 0,75

5 - (Igual.)

5.1 - (Igual.) ... 17

5.2 - (Igual.) ... 13

5.3 - (Igual.) ... 4,30

Artigo 60.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 0,80

2 - (Igual.) ... 6,50

Artigo 61.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 24,95

a 249,40

2 - (Igual.) ... 14,95

a 149,65

3 - (Igual.) ... 99,75 a 997,60

Artigo 62.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 155

1.2 - (Igual.) ... 125

1.3 - (Igual.) ... 125

1.4 - (Igual.) ... 65

Artigo 63.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 44

1.2 - (Igual.) ... 30

1.3 - (Igual.) ... 32

1.4 - (Igual.) ... 16

Artigo 64.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 60

Artigo 65.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 24,50

1.2 - (Igual.) ... 18,50

1.3 - (Igual.) ... 13,50

Artigo 66.º

(Igual)

1 - Por cada uma e por ano ... 13,50

Artigo 68.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 5,30

1.2 - (Igual.) ... 8

2 - (Igual.) ... 3,30

3 - (Igual.) ... 3,30

4 - (Igual.) ... 2,20

Artigo 69.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 8

1.2 - (Igual.) ... 10,50

2 - (Igual.) ... 3,30

Artigo 70.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 4,80

1.2 - (Igual.) ... 32

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 5,30

2.2 - (Igual.) ... 34

Artigo 71.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 2,20

2 - (Igual.) ... 3,30

Artigo 73.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 16,50

Artigo 74.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1,80

Artigo 75.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 8,50

2 - (Igual.) ... 8,50

3 - (Igual.) ... 8,50

Artigo 76.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 4,80

2 - (Igual.) ... 16,50

3 - (Igual.) ... 165

Artigo 77.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1,80

Artigo 78.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 4,30

1.2 - (Igual.) ... 8,50

Artigo 79.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 0,50

1.2 - (Igual.) ... 1,40

Artigo 80.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 3,30

Artigo 81.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 8,50

Artigo 82.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1,95

1 - (Igual.) ... 16

Artigo 84.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 31

1.2 - (Igual.) ... 33

1.3 - (Igual.) ... 31

1.4 - (Igual.) ... 19

1.5 - (Igual.) ... 16

1.6 - (Igual.) ... 21

1.7 - (Igual.) ... 16

1.8 - Camioneta até 3500 kg ... 19

1.9 - Máquina escavadora pequena ... 21

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 0,80

2.2 - (Igual.) ... 0,65

2.3 - (Igual.) ... 0,50

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 16

3.2 - (Igual.) ... 10,50

3.3 - (Igual.) ... 2,20

3.4 - (Igual.) ... 19

3.5 - (Igual.) ... 21

3.6 - (Igual.) ... 21

3.7 - Monta-cargas ... 16

Artigo 87.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 10,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 1,40

2.2 - (Igual.) ... 1,80

2.3 - (Igual.) ... 2,20

2.4 - (Igual.) ... 2,40

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 6

3.2 - (Igual.) ... 8

3.3 - (Igual.) ... 10

4 - (Igual.)

4.1 - (Igual.) ... 1

4.1 - (Igual.) ... 1,50

4.3 - (Igual.) ... 2

Artigo 88.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 24,95 a 99,75

2 - (Igual.) ... 49,90 a 249,40

Artigo 89.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 0,20

1.2 - (Igual.) ... 0,50

1.3 - (Igual.) ... 0,95

1.4 - (Igual.) ... 1,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 1

2.2 - (Igual.) ... 2

2.3 - (Igual.) ... 4

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 0,50

3.1 - (Igual.) ... 1

3.3 - (Igual.) ... 2

Artigo 90.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 0,25

1.2 - (Igual.) ... 0,50

1.3 - (Igual.) ... 1,05

1.4 - (Igual.) ... 1,70

1.5 - (Igual.) ... 2,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 0,60

2.2 - (Igual.) ... 0,90

2.3 - (Igual.) ... 1,65

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... Isento

3.2 - (Igual.) ... 0,50

3.3 - (Igual.) ... 1

4 - (Igual.)

4.1 - (Igual.) ... 0,25

4.2 - (Igual.) ... 0,45

4.3 - (Igual.) ... 0,70

4.4 - (Igual.) ... 1,15

4.5 - (Igual.) ... 1,80

5 - (Igual.)

Artigo 91.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 0,75

1.2 - (Igual.) ... 1,80

1.3 - (Igual.) ... 2,60

1.4 - (Igual.) ... 4,20

1.5 - (Igual.) ... 4,10

1.6 - (Igual.) ... 11,40

1.7 - (Igual.) ... 16,50

1.8 - (Igual.) ... 23,05

1.9 - (Igual.) ... 44,75

Artigo 92.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 5,30

2 - (Igual.) ... 5,30

3 - (Igual.) ... 5,30

Artigo 93.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 50

2 - (Igual.) ... 100

3 - (Igual.) ... 50

Artigo 94.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 12,50

2 - (Igual.) ... 25

Artigo 95.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 0,15

2 - (Igual.) ... 0,25

3 - (Igual.) ... 0,15

Artigo 96.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 12,50

Artigo 97.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 3,30

2 - (Igual.) ... 1,70

3 - (Igual.)

(Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 65

3.2 - (Igual.) ... 32

4 - (Igual.)

4.1 - (Igual.) ... 1,70

4.2 - (Igual.) ... 0,80

Artigo 99.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 52

Artigo 100.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 0,20

1.2 - (Igual.) ... 0,40

1.3 - (Igual.) ... 0,60

1.4 - (Igual.) ... 0,90

1.5 - (Igual.) ... 1,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 5

2.2 - (Igual.) ... 14,95

2.3 - (Igual.) ... 2,50

Artigo 101.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 24,95 a 249,40

2 - (Igual.) ... 24,95 a 124,70

3 - (Igual.) ... 52

Artigo 102.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 135

2 - (Igual.) ... 52

3 - (Igual.) ... 32

4 - (Igual.) ... 105

5 - (Igual.) ... 52

Artigo 103.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 149,65 a 448,90

Artigo 104.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 149,65 a 448,90

2 - (Igual.) ... 49,90 a 249,40

Artigo 105.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 52

2 - (Igual.) ... 2,70

Artigo 106.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 0,45

2 - (Igual.) ... 10,50

3 - (Igual.) ... 0,65

4 - (Igual.) ... 4,80

5 - (Igual.) ... 2,70

6 - (Igual.)

6.1 - (Igual.)

6.1.1 - (Igual.) ... 27

6.1.2 - (Igual.) ... 5,30

6.2 - (Igual.)

6.2.1 - (Igual.) ... 1 050

6.2.2 - (Igual.) ... 160

6.3 - (Igual.)

6.3.1 - (Igual.)

6.3.1.1 - (Igual.) ... 210

6.3.1.2 - (Igual.) ... 21

6.3.2 - (Igual.)

6.3.2.1 - (Igual.) ... 52

6.3.2.2 - (Igual.) ... 5,30

7 - (Igual.)

7.1 - (Igual.) ... 160

7.2 - (Igual.) ... 32

8 - (Igual.)

8.1 - (Igual.) ... 32

8.2 - (Igual.) ... 32

8.3 - (Igual.) ... 105

9 - (Igual.)

9.1 - (Igual.) ... 10,50

9.2 - (Igual.) ... 8,50

Artigo 107.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 37

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 10,50

2.2 - (Igual.) ... 8,50

Artigo 109.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 37

2 - (Igual.) ... 13,50

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 10,50

3.2 - (Igual.) ... 8,50

Artigo 110.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 49,90 a 498,80

2.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

3 - (Igual.) ... 249,40 a 498,80

4 - (Igual.) ... 199,50 a 399,05

Artigo 111.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 10,50

1.2 - (Igual.) ... 8,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 2,70

Artigo 112.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 24,95 a 2494

1.2 - (Igual.) ... 12,45 a 1247

Artigo 113.º

Coimas

1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

1.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

1.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 498,80 a 3741

2.2 - (Igual.) ... 2494 a 29 927,85

3 - (Igual.)

3.1 - (Igual.) ... 49,90 a 249,40

3.2 - (Igual.) ... 124,70 a 1247

4 - (Igual.)

4.1 - (Igual.) ... 49,90 a 249,40

4.2 - (Igual.) ... 124,70 a 1247

5 - (Igual.)

5.1 - (Igual.) ... 49,90 a 249,40

5.2 - (Igual.) ... 124,70 a 1247

6 - (Igual.)

6.1 - (Igual.) ... 498,80 a 3741

6.2 - (Igual.) ... 2494 a 29 927,85

7 - (Igual.)

7.1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

7.2 - (Igual.) ... 1247 a 14 963,95

8 - (Igual.)

8.1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

8.2 - (Igual.) ... 1247 a 14 963,95

9 - (Igual.)

9.1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

9.2 - (Igual.) ... 1247 a 14 963,95

10 - (Igual.)

10.1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

10.2 - (Igual.) ... 1247 a 14 963,95

11 - (Igual.)

11.1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

11.2 - (Igual.) ... 1247 a 14 963,95

12 - (Igual.)

12.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

12.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

13 - (Igual.)

13.1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

13.2 - (Igual.) ... 1247 a 14 963,95

14 - (Igual.)

14.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

14.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

15 - (Igual.)

15.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

15.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

16 - (Igual.)

16.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

16.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

17 - (Igual.)

17.1 - (Igual.) ... 49,90 a 249,40

17.2 - (Igual.) ... 124,70 a 1247

18 - (Igual.)

18.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

18.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

19 - (Igual.)

19.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

19.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

20 - (Igual.)

20.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

20.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

21 - (Igual.)

21.1 - (Igual.) ... 124,70 a 997,60

21.2 - (Igual.) ... 498,80 a 4988

22 - (Igual.)

22.1 - (Igual.) ... 249,40 a 2494

22.2 - (Igual.) ... 1247 a 14 963,95

23 - (Igual.)

23.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

23.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

24 - (Igual.)

24.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

24.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

25 - (Igual.)

25.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

25.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

26 - (Igual.)

26.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

26.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

27 - (Igual.)

27.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

27.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

28 - (Igual.)

28.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

28.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

29 - (Igual.)

29.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

29.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

30 - (Igual.)

30.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

30.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

31 - (Igual.)

31.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

31.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

32 - (Igual.)

32.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

32.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

33 - (Igual.)

33.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

33.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

34 - (Igual.)

34.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

34.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

35 - (Igual.)

35.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

35.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

36 - (Igual.):

36.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

36.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

37 - (Igual.)

37.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

37.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

38 - (Igual.)

1) (Igual.)

2) (Igual.)

3) (Igual.)

4) (Igual.)

5) (Igual.)

38.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

38.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

39 - (Igual.)

39.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

39.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

40 - (Igual.)

40.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

40.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

41 - (Igual.)

41.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

41.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

42 - (Igual.)

42.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

42.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

43 - (Igual.)

43.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

43.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

44 - (Igual.)

44.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

44.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

45 - (Igual.)

46.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

46.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

47 - (Igual.)

47.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

47.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

48 - (Igual.)

49.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

49.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

50 - (Igual.)

50.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

50.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

51 - (Igual.)

51.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

51.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

52 - (Igual.)

52.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

52.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

53 - (Igual.)

53.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

53.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

54 - (Igual.)

54.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

54.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

55 - (Igual.)

55.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

55.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

56 - (Igual.)

56.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

56.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

57 - (Igual.)

57.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

57.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

58 - (Igual.)

58.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

58.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

59 - (Igual.)

59.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

59.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

60 - (Igual.)

60.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

60.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

61 - (Igual.)

61.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

61.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

62 - (Igual.)

62.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

62.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

63 - (Igual.)

63.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

63.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

64 - (Igual.)

64.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

64.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

65 - (Igual.)

65.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

65.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

66 - (Igual.)

66.1 - (Igual.) ... 49,90 a 3741

66.2 - (Igual.) ... 124,70 a 29 927,85

Artigo 114.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 149,65 a 448,90

1.2 - (Igual.) ... 448,90 a 1496,40

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 249,40 a 3741

2.2 - (Igual.) ... 2494 a 24 939,90

Artigo 115.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 3,50

Artigo 117.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... Grátis

1.2 - (Igual.) ... 1

1.3 - (Igual.) ... 2

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 20

2.2 - (Igual.) ... 30

3 - (Igual.)

3.1 - Até aos 11 anos (inclusive) ... Grátis

3.2 - Dos 12 anos aos 15 anos ... 5

3.3 - A partir dos 16 anos ... 10

Artigo 120.º (ver nota e)

(Igual)

1 - (Igual.) ... 2,70

Artigo 121.º (ver nota e)

(Igual)

1 - (Igual.) ... 0,35

Artigo 124.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1

Artigo 127.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 90,50

1.2 - (Igual.) ... 90,50

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 45

2.2 - (Igual.) ... 31

Artigo 128.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 105

2 - (Igual.) ... 95

3 - (Igual.) ... 105

Artigo 129.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 17

2 - (Igual.) ... 13

3 - (Igual.) ... 4,30

Artigo 130.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1,05

Artigo 131.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 27

1.2 - (Igual.)

1.2.1 - (Igual.) ... 52

1.2.3 - (Igual.) ... 105

2 - (Igual.)

2.1 - (Igual.) ... 27

2.2 - (Igual.)

2.2.1 - (Igual.) ... 10,50

2.2.2 - (Igual.) ... 21

Artigo 133.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 16

2 - (Igual.) ... 52

Artigo 134.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 0,45

Artigo 135.º

(Igual)

1 - (Igual.)

1.1 - (Igual.) ... 1,05

1.2 - (Igual.) ... 2,70

1.3 - (Igual.) ... 4,30

Artigo 136.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1,05

Artigo 137.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 3,80

2 - (Igual.) ... 28

Artigo 138.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 17

Artigo 139.º

(Igual)

1 - (Igual.) ... 1,05

Projecto de tabela de taxas, licenças e tarifas

... Euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada (ver nota a) ... 3,30

2 - Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela, quando não excepcionados por lei - cada (ver nota d) ... 5,30

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada (ver nota d) ... 3,30

4 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluídos os de posse (ver nota d) ... 4,30

5 - Averbamentos (ver nota d) ... 2,20

6 - Certidões não incluídas no n.º 10 - por cada lauda, ainda que incompleta (ver nota d):

6.1 - De teor ... 2,70

6.2 - Narrativas ... 5,30

7 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca (ver nota d) ... 2,70

8 - Fotocópias não autenticadas (ver nota d):

8.1 - Formato A4 - cada ... 0,45

8.2 - Formato A3 - cada ... 1,05

9 - Fotocópias autenticadas (ver nota d):

9.1 - Formato A4 - cada ... 1,70

9.2 - Formato A3 - cada ... 2,20

10 - Certidões em especial - por cada lauda, ainda que incompleta (ver nota d):

10.1 - N.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 5,30

10.2 - N.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 5,30

11 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas e fornecimentos, ou outros (ver nota a):

11.1 - Por cada colecção ... 10,50

11.2 - Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,45

11.3 - Acresce por cada folha desenhada ... 10,50

12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento (ver nota a) ... 2,20

13 - Registo de documentos avulsos (ver nota d) ... 1,05

14 - Registo de minas e de nascentes de água mineromedicinais (ver nota d) ... 135

15 - Rubrica em livros, processos e documentos - cada rubrica (ver nota d) ... 0,30

16 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro (ver nota d) ... 2,20

17 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada (ver nota d) ... 2,20

18 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes (ver nota d) ... 3,30

19 - Venda de regulamentos municipais - cada folha fotocopiada (ver nota a) ... 0,40

Artigo 2.º

Isenções

São isentos de taxas os atestados ou certidões que, nos termos legais, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Uso, porte e transacção de armas de fogo e exercício da caça

Taxas e licenças

Artigo 3.º

Exercício da caça

1 - As taxas são as fixadas no regulamento de caça.

2 - Taxa de expediente (ver nota a) ... 2,70

Artigo 4.º

Armeiros

1 - Pela concessão de alvará - cada (ver nota d) ... 160

2 - Pela renovação de alvará - cada (ver nota d) ... 80

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 5.º

Inscrições (ver nota d)

1 - Para subscrever projectos e dirigir obras ... 80

2 - Renovação anual da inscrição ... 27

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 6.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos (ver nota d)

Por técnico e por obra ... 10,50

Artigo 7.º

Taxa geral a aplicar a todas as licenças (ver nota d)

1 - Por período até 15 dias ... 3,30

2 - Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 5,30

3 - Taxa adicional de licença de acabamento ... 5,30

Artigo 8.º

Taxas em função da superfície, a acumular com o artigo anterior, quando devidas (ver nota d)

1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros ou vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro quadrado ou fracção ... 0,50

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro ou fracção ... 0,45

3 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 0,40

4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou que sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 0,55

5 - Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada ... 52

6 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 2,20

7 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,65

8 - Obras de beneficiação exterior, excepto caiação:

8.1 - Edifícios - por pisos:

8.1.1 - Até dois pisos ... 2,70

8.1.2 - Mais de dois pisos ... 5,30

8.2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada um ... 7,50

9 - Demolições:

9.1 - Edifícios - por metro quadrado ... 0,50

9.2 - Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por metro quadrado ou fracção ... 0,30

10 - Construção de tanques, piscinas e outras construções destinadas a líquidos, excepto para fins agrícolas - por metro cúbico ou fracção ... 3,30

Artigo 9.º

Outras (ver nota d)

1 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal - taxas a acumular com as dos artigos 6.º e 7.º - por piso e por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Varandas, alpendres, integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes com mais de 80 cm de balanço ... 10,50

1.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 52

Artigo 10.º

Disposições diversas

1 - Para efeitos de liquidação das licenças de obras, as medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio, ainda que formando bloco com outro ou com outros, corresponderá uma licença de obras.

3 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do décuplo do valor das taxas normais.

4 - As licenças caducam no dia que nelas estiver indicado, tendo porém a tolerância de:

a) 5 dias nas licenças de prazo igual ou inferior a 30 dias;

b) 10 dias nas licenças de prazo superior a 30 dias.

5 - Se a obra não for iniciada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, ou quando estiver interrompida por um período seguido ou interpolado de igual duração, caducará quer a validade do acto de deferimento do pedido quer a licença que já tenha sido emitida.

6 - Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo da licença, incluindo a tolerância fixada nas alíneas a) e b) do n.º 4 deste artigo, cobrar-se-á apenas a taxa em função do prazo de prorrogação.

7 - As taxas previstas nesta subsecção aplicam-se às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Isenções

Ficam isentas do pagamento de taxas as obras:

1) Referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º promovidas por cooperativas de habitação económica, associações de moradores, instituições e organizações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de assistência ou de educação;

2) Promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse público ou como tal considerados por deliberação expressa da Câmara Municipal;

3) De recuperação de edifícios comprovadamente em ruínas nos perímetros urbanos definidos no Plano Director Municipal.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 12.º

Ocupação da via pública delimitada com resguardos e tapumes (ver nota d)

1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por piso do edifício por eles resguardado e por metro ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,55

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 0,65

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro ou fracção ... 0,50

Artigo 13.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos (ver nota d)

1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulhos - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 4,30

2 - Amassadores, contentores, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 1,70

Artigo 14.º

Disposições diversas

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode terminar em data posterior à do termo da licença da obra a que respeita, incluindo os prazos de tolerância fixados nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º, salvo se for para efectuar trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes, casos em que poderá ser elevado para o dobro.

3 - É aplicável às licenças de ocupação de via pública por motivo de obras o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 10.º

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 15.º

Licenças para habitação e seus anexos (ver nota d)

Por fogo ... 7,50

Artigo 16.º

Outras licenças de utilização (ver nota d)

Por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 13,50

Artigo 17.º

Disposições diversas

Quando a utilização das edificações for efectuada sem a correspondente licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do décuplo dos valores normais previstos nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 18.º

Isenções

Fica isento do pagamento de taxas o licenciamento de utilização de edificações propriedade de pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, de associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, associações profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse público ou como tal considerados por deliberação expressa da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO V

Utilização turística

Artigo 19.º

Licenças de utilização turística (ver nota d)

1 - Estabelecimentos hoteleiros:

1.1 - Hotel ... 1 600

1.2 - Pensão ... 1 125

1.3 - Residencial ... 750

1.4 - Estalagem ... 750

1.5 - Motel ... 975

1.6 - Pousada ... 1 125

2 - Meios complementares de alojamento turístico:

2.1 - Aldeamento turístico ... 1 650

2.2 - Apartamentos turísticos ... 1 125

2.3 - Moradas turísticas ... 1 125

3 - Parque de campismo ... 1 125

4 - Turismo em espaço rural:

4.1 - Turismo de habitação ... 1 025

4.2 - Turismo rural ... 1 025

4.3 - Agro-turismo rural ... 1 025

4.4 - Turismo de aldeia ... 1 025

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento (ver nota d)

1 - Loteamento até 10 lotes ... 42

2 - Loteamento de 10 a 20 lotes ... 85

3 - Loteamento com mais de 20 lotes ... 130

Artigo 21.º

Taxas acumuláveis ao montante referido no artigo anterior (ver nota d)

1 - Por lote ... 21

2 - Por fogo ... 21

3 - Por metro quadrado de área de construção ... 2,20

4 - Prazo, por cada ano ou fracção ... 21

Artigo 22.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (ver nota d)

1 - Emissão de alvará ... 42

2 - Taxas acumuláveis ao montante referido no n.º 1, por tipo de infra-estrutura e por metro:

2.1 - Rede de esgotos ... 0,50

2.2 - Rede de águas ... 0,50

2.3 - Outras redes ... 0,50

Artigo 23.º

Aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização (ver nota d)

1 - Por cada ... 52

2 - Taxas acumuláveis ao montante referido no n.º 1, por tipo de infra-estrutura e por metro:

2.1 - Rede de esgotos ... 0,50

2.2 - Rede de águas ... 0,50

2.3 - Outras redes ... 0,50

Artigo 24.º

Loteamentos urbanos e edificações (ver nota d)

1 - Taxas a aplicar a todos os processos - por processo entrado ... 32

2 - Publicação e divulgação de avisos e editais ... 310

Artigo 25.º

Compensações pela não cedência de parcelas para instalação de equipamentos públicos e realização de espaços verdes em operações de loteamento, nos termos da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro (ver nota d).

1 - Por metro quadrado de área que deveria ser cedida:

1.1 - Para o perímetro urbano da sede de concelho ... 27

1.2 - Para os perímetros urbanos das freguesias rurais ... 16

Artigo 26.º

Recepção de obras de urbanização (ver nota d)

1 - Recepção provisória - por auto ... 27

2 - Recepção definitiva - por auto ... 27

3 - Por lote, cumulativamente com o montante a que se referem os n.os 1 e 2 ... 1,05

Artigo 27.º

Trabalhos de remodelação de terrenos (ver nota d)

Pela emissão de alvará:

1) Até 1000 m2, por cada 100 m2 ... 2,20

2) De 1000 a 2000 m2, por cada 100 m2 ... 1,70

3) A partir de 2000 m2, por cada 100 m2 ... 1,05

Artigo 28.º

Construção de novos edifícios, aumento de volume nas reconstruções e ampliações dentro dos loteamentos titulados por alvará, envolvendo ou não reforço ou redimensionamento das infra-estruturas urbanas (ver nota d).

Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 0,65

Artigo 29.º

Reposição de materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal (ver nota d).

1 - Calçada à portuguesa - por metro quadrado ... 19

2 - Calçada de cubos de granito/paralelepípedos - por metro quadrado ... 18

3 - Pavimento em tapete betuminoso - por metro quadrado ... 42

4 - Passeios e pavimentos noutros materiais - por metro quadrado ... 21

Artigo 30.º

Prorrogação de prazo de licenças ou autorizações de obras (ver nota d)

1 - Pedido de prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização ... 14

2 - Pedido de prorrogação de prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização ... 14

3 - Pedido de prorrogação de prazo para início de execução obrigatória para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:

3.1 - Por período até 15 dias ou fracção ... 8

3.2 - Por períodos superiores a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 8

SUBSECÇÃO II

Assuntos administrativos

Artigo 31.º

Fornecimento de plantas de localização (ver nota d)

1 - Fotocópia A4 - um exemplar ... 1,35

2 - Poliéster A4 - um exemplar ... 5,30

3 - Fotocópia A3 - um exemplar ... 2,50

4 - Poliéster A3 - um exemplar ... 10

Artigo 32.º

Fornecimento de plantas cadastrais (ver nota d)

1 - Heliográfica - 40 x 40 - um exemplar ... 9,50

2 - Poliéster - 40 x 40 - um exemplar ... 13

Artigo 33.º

Fornecimento de plantas aerofotogramétricas (ver nota d)

1 - Heliográfica - 54 x 83 - um exemplar ... 13

2 - Poliéster - 54 x 83 - um exemplar ... 17,50

Artigo 34.º

Fornecimento de plantas topográficas (ver nota d)

1 - Medindo até 18 cm x 30 cm (original e duas cópias) ... 3,80

2 - Medindo até 1 m2 (inclui o original e duas cópias) ... 5,30

3 - Cada carta heliográfica - um exemplar ... 16

Artigo 35.º

Fornecimento de cartas de ordenamento (ver nota d)

1 - Carta heliográfica A1 - um exemplar ... 5,30

2 - Carta heliográfica A0 - um exemplar ... 8

Artigo 36.º

Serviços diversos (ver nota d)

1 - Autenticação de documentos - por cada ... 0,85

2 - Averbamento de licenças ou autorizações de utilização ... 10,50

3 - Fornecimento do livro de fiscalização de obras, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (modelo aprovado pela Portaria 1109/2001, de 19 de Setembro) ... 10,50

4 - Fornecimento do aviso publicitando o alvará ou autorização de construção de obras, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (modelo aprovado pela Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro) ... 3,80

5 - Pareceres técnicos:

5.1 - Para viabilidade de construção:

5.1.1 - Habitação ... 10,50

5.1.2 - Outros ... 10,50

5.2 - Loteamentos - por metro quadrado ... 0,15

5.3 - Outros ... 10,50

6 - Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares ou muros de vedação de propriedades confinantes com a via pública ou terrenos de domínio público ... 10,50

7 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante, por metro quadrado ou fracção ... 8

8 - Averbamento no processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio ... 13,50

9 - Ficha técnica de habitação:

9.1 - Depósito - cada ... 16

9.2 - Emissão de segunda via - por cada folha ... 1,70

SUBSECÇÃO III

Vistorias

Artigo 37.º

Vistorias

1 - Para licenças de utilização (habitação) - por cada fogo e seus anexos ... 16

2 - Para licenças de utilização (ocupação) - por cada vistoria ... 37

3 - Para constituição do regime de propriedade horizontal - por cada vistoria ... 37

4 - Para licenças de utilização de espaços destinados a:

4.1 - Estabelecimentos de bebidas ... 105

4.2 - Estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ... 105

4.3 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 105

5 - Para licenças de utilização de espaços destinados a:

5.1 - Estabelecimentos de restauração ... 105

5.2 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 105

5.3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria panificação e gelados ... 105

6 - Para licenças de utilização de espaços destinados a estabelecimentos hoteleiros:

6.1 - Por cada unidade - taxa fixa ... 105

6.2 - Por cada unidade de alojamento (quarto) - acumula com a taxa fixa estabelecida no n.º 6.1 ... 10,50

7 - Para licenças de utilização de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares ou serviços, por cada estabelecimento ... 52

8 - A habitações por mudança de inquilinos ... 21

a) Até quatro divisões ... 32

b) Por cada divisão além de quatro ... 5,30

Artigo 38.º

Disposições diversas

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sob pena de, se isso não se verificar, a pretensão não ser ordenada.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3 - Nas vistorias a realizar de acordo com o Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março (estabelecimentos de restauração e bebidas), participarão obrigatoriamente:

a) Um representante da Câmara Municipal de Vila Viçosa;

b) Um representante da Delegação de Saúde de Vila Viçosa;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da FERECA.

4 - Os peritos que não sejam funcionários públicos serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias realizadas, cabendo a cada um honorários no montante de Euro 27 por cada vistoria.

5 - Sempre que haja necessidade de participação de quaisquer entidades além das referidas no n.º 3, a taxa correspondente será acrescida de Euro 27 por cada entidade.

6 - Pelas vistorias ordenadas pela Câmara Municipal não há lugar ao pagamento das respectivas taxas.

SUBSECÇÃO IV

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo, óleos e massas lubrificantes e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 39.º

Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração (ver nota d)

1 - Capacidade até 10 m3 ... 260

2 - Capacidade entre 10 m3 e 50 m3 ... 410

3 - Capacidade entre 50 m3 e 100 m3 ... 510

4 - Capacidade entre 100 m3 e 500 m3:

4.1 - Acresce Euro 1 por cada 10 m3 ou fracção acima de 100 m3.

Artigo 40.º

Armazenamento de óleos e massa lubrificantes

1 - Emissão de alvará de licença de exploração ... 100

2 - Aditamento ao alvará de licença de exploração ... 75

Artigo 41.º

Vistorias relativas ao processo de licenciamento (ver nota d)

1 - Capacidade até 10 m3 ... 105

2 - Capacidade entre 10 m3 e 50 m3 ... 160

3 - Capacidade entre 50 m3 e 100 m3 ... 210

4 - Capacidade entre 100 m3 e 500 m3 ... 310

Artigo 42.º

Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações (ver nota d)

1 - Capacidade até 10 m3 ... 210

2 - Capacidade entre 10 m3 e 50 m3 ... 210

3 - Capacidade entre 50 m3 e 100 m3 ... 210

4 - Capacidade entre 100 m3 e 500 m3 ... 310

Artigo 43.º

Vistorias periódicas (ver nota d)

1 - Capacidade até 10 m3 ... 210

2 - Capacidade entre 10 m3 e 50 m3 ... 410

3 - Capacidade entre 50 m3 e 100 m3 ... 510

4 - Capacidade entre 100 m3 e 500 m3 ... 850

Artigo 44.º

Repetição da vistoria para verificação das condições impostas (ver nota d)

1 - Capacidade até 10 m3 ... 210

2 - Capacidade entre 10 m3 e 50 m3 ... 310

3 - Capacidade entre 50 m3 e 100 m3 ... 410

4 - Capacidade entre 100 m3 e 500 m3 ... 650

Artigo 45.º

Averbamentos (ver nota d)

1 - Capacidade até 10 m3 ... 105

2 - Capacidade entre 10 m3 e 50 m3 ... 105

3 - Capacidade entre 50 m3 e 100 m3 ... 105

4 - Capacidade entre 100 m3 e 500 m3 ... 105

Artigo 46.º

Disposições diversas

1 - As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos depósitos.

2 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.

3 - As taxas respeitantes às instalações de armazenamento de óleos e massas lubrificantes são calculadas em função da capacidade total dos armazéns.

4 - As licenças de exploração das instalações de armazenamento de óleos e massa lubrificantes têm a duração de cinco anos, até se verificar a deslocalização de todas as empresas do ramo para a zona industrial de Vila Viçosa.

SECÇÃO III

Contra-ordenações

Artigo 47.º

Contra-ordenações

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

1.1 - Pessoa singular ... 498,80 a 199 519,15

1.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 448 918,10

2 - A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou autorização:

2.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 199 519,15

2.2 - Pessoa colectiva ... 249,40 a 448 918,10

3 - A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito; a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal; a não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos prazos fixados para o efeito:

3.1 - Pessoa singular ... 498,80 a 99 759,60

3.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 249 398,95

4 - As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentos aplicáveis; a subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar; o prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado ... 498,80 a 199 519,15

5 - A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização; a não afixação ou afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará; a falta do livro de obra no local onde se realizam as obras; a falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra; a não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho; a ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos:

5.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 49 879,80

5.2 - Pessoa colectiva ... 249,40 a 99 759,60

6 - A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização; a não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração; a realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada:

6.1 - Pessoa singular ... 99,75 a 2494

6.2 - Pessoa colectiva ... 99,75 a 9975,95

7 - Quando as contra-ordenações referidas nos números anteriores sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa nos termos do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 2 e 4 são agravados em Euro 50 e os das coimas referidos nos n.os 5 e 6 em Euro 25.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 48.º

Alvarás de licenciamento sanitário (ver nota d)

1 - Averbamentos ... 10,50

2 - Registo de alvarás concedidos por outras entidades ... 2,20

CAPÍTULO V

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 49.º

Inumações e exumações (ver nota d)

1 - Inumações em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - cada ... 27

1.2 - Sepulturas perpétuas:

1.2.1 - Caixão de madeira ... 27

1.2.2 - Caixão de chumbo ou zinco ... 27

2.1 - Inumações em jazigos particulares ... 80

2.2 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 27

3 - Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

3.1 - Cada ano ou fracção ... 10,50

3.2 - Com carácter perpétuo ... 85

4 - Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 2,70

Artigo 50.º

Concessão de terrenos (ver nota d)

1 - Para sepultura perpétua ... 500

2 - Sepultura com construção ... 900

3 - Para jazigos:

3.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 500

3.2 - O quarto metro quadrado ... 260

3.3 - O quinto metro quadrado ... 410

3.4 - O sexto metro quadrado ... 510

3.5 - O sétimo metro quadrado ... 650

3.6 - Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 1 050

Artigo 51.º

Serviços diversos (ver nota d)

1 - Trasladação ... 27

2 - Utilização de capela mortuária ... 52

Artigo 52.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário (ver nota d)

1 - Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1 - Para jazigos ... 10,50

1.2 - Para sepulturas perpétuas ... 10,50

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

2.1 - Para jazigos ... 260

2.2 - Para sepulturas perpétuas ... 52

Artigo 53.º

Disposições diversas

1 - Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos ou jazigos, ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo, por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das taxas previstas no artigo 50.º

2 - As taxas devidas pela ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um anos.

3 - A taxa do artigo 50.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação.

4 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

5 - A Câmara Municipal poderá exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

6 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito, em temporário, pelo período correspondente à importância já paga.

7 - A taxa prevista no n.º 4 do artigo 49.º só é devida quando se tratar de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.

8 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 54.º

Licenças (ver nota d)

1 - Colocavção de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio ... 10,50

2 - Construção de bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

2.1 - Em argamassa de cimento ... 10,50

2.2 - Em cantaria ... 10,50

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

Licenças

Artigo 55.º

Ocupação do domínio público aéreo (ver nota d)

1 - Antena atravessando a via pública - por ano ... 5,30

2 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano ... 0,80

3 - Guindastes e semelhantes - por cada um e por mês ... 10,50

4 - Alpendres fixos ou articulações não integrados nos edifícios por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,30

5 - Fita anunciadora comercial - por metro quadrado e por mês ... 8

6 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 8

7 - Toldos e similares - por metro ou fracção e por ano:

7.1 - Até 1 m de avanço ... 5,30

7.2 - De mais de 1 m de avanço ... 7

8 - Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... 2,20

Artigo 56.º

Ocupação com construções ou instalações especiais no solo ou subsolo (ver nota d)

1 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por dia ... 0,40

1.2 - Por mês ... 5,30

1.3 - Por ano ... 29

2 - Cabina ou posto telefónico - por ano ... 16,50

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 9

3.1 - Até 3 m3, por ano ... 27

3.2 - Por metro cúbico a mais ou fracção ... 10,50

4 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 9

5 - Depósitos de gás para abastecimento canalizado domiciliário - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 9

6 - Pavilhões, quiosques e similares - por mês ... 4,30

Artigo 57.º

Ocupações diversas (ver nota d)

1 - Postes ou marcos - por cada um:

1.1 - Para suporte de fios telegráficos e telefónicos ou eléctricos - por ano ... 3,30

1.2 - Para colocação de anúncios - por mês ... 8

2 - Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 0,85

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro ou fracção e por ano:

3.1 - Com diâmetro até 20 cm ... 0,35

3.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,75

4 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês ... 0,75

5 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

5.1 - Provas desportivas ... 17

5.2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 13

5.3 - Fogueiras populares ... 4,30

Artigo 58.º

Disposições diversas

1 - A cedência do direito de ocupação de espaço do domínio público é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares da licença.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

3 - Quando as condições o permitam e se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de espaço do domínio público, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a base de licitação equivalente ao previsto nos artigos 55.º a 57.º desta tabela

4 - O produto da arrematação será cobrado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que pretende efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

5 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, num máximo de seis.

6 - Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, desde que a ocupação seja contínua.

7 - Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 56.º podem ser pagas por períodos superiores a um ano.

Artigo 59.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas as licenças de ocupação do domínio público requeridas por:

1 - Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social e cooperativas.

2 - Outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Esplanadas

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 60.º

Licenças (ver nota d)

1 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,80

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,50

SECÇÃO II

Coimas e penalidades

Artigo 61.º

Coimas e penalidades

1 - Instalação de esplanadas sem o respectivo licenciamento (duplica o valor da coima em casos de reincidência, até ao limite máximo estabelecido) ... 24,95 a 249,40

2 - Instalação de esplanadas em desconformidade com o licenciamento (duplica o valor da coima em casos de reincidência, até ao limite máximo estabelecido) ... 14,95 a 149,65

3 - Desobediência à ordem da CMVV para desocupação do espaço público (duplica o valor da coima em casos de reincidência até ao limite máximo estabelecido) ... 99,75 a 997,60

CAPÍTULO VIII

Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 62.º

Bombas de carburante líquidos (ver nota d)

1 - Por cada uma e por ano:

1.1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 155

1.2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 125

1.3 - Instalados em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 125

1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 65

Artigo 63.º

Bombas de ar ou água (ver nota d)

1 - Por cada uma e por ano:

1.1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 44

1.2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 30

1.3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 32

1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo a via pública ... 16

Artigo 64.º

Bombas volantes abastecendo na via pública (ver nota d)

Por cada uma e por ano ... 60

Artigo 65.º

Tomadas de ar instaladas noutra bombas (ver nota d)

1 - Por cada uma e por ano:

1.1 - Com compressor saliente na via pública ... 24,50

1.2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 18,50

1.3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo a via pública ... 13,50

Artigo 66.º

Tomada de água abastecendo a via pública (ver nota d)

Por cada uma e por ano ... 13,50

Artigo 67.º

Disposições diversas

1 - Para efeitos da presente tabela, entende-se por equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis ligeiros e pesados, bem como de motociclos e de veículos agrícolas.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação destes equipamentos, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo a base de licitação o equivalente ao previsto nos artigos 62.º a 66.º desta tabela.

3 - O produto da arrematação será cobrado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que pretende efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, num máximo de seis.

5 - Tratando-se de equipamentos a instalar na via pública mas junto às garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de situação.

6 - O trespasse dos equipamentos fixos instalados na via pública depende de autorização municipal.

7 - As taxas de licenças de equipamentos tipo monobloco que tenham mais de um produto ou suas espécies sofrem um acréscimo de 75% por cada espécie.

8 - A substituição de equipamentos ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outros da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

9 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios dos equipamentos abastecedores se acharem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo VI desta tabela.

10 - A execução de obras para instalação destes equipamentos fica sujeita às taxas fixadas no capítulo III desta tabela.

CAPÍTULO IX

Condução ou trânsito de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 68.º

Licenças de condução (ver nota d)

1 - Por cada uma:

1.1 - De velocípede com motor ... 5,30

1.2 - De veículos agrícolas ... 8

2 - Trocas de licenças de condução ... 3,30

3 - Renovações ... 3,30

4 - Averbamentos ... 2,20

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 69.º

Matrículas (ver nota d)

1 - Por cada uma:

1.1 - De velocípedes com motor ... 8

1.2 - De veículos agrícolas ... 10,50

2 - Segundas vias dos livretes ... 3,30

Artigo 70.º

Chapas de identificação (ver nota d)

1 - Por cada uma:

1.1 - De velocípedes com motor ... 4,80

1.2 - De veículos agrícolas ... 32

2 - Substituição de chapa a pedido dos interessados:

2.1 - De velocípedes com motor ... 5,30

2.2 - De veículos agrícolas ... 34

Artigo 71.º

Outras (ver nota d)

1 - Cancelamento de registos por motivo de transferência para outros concelhos ... 2,20

2 - Transferências de propriedade ... 3,30

Artigo 72.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas:

1) O registo de veículos pertencentes ao Estado, seus institutos e organismos autónomos e às autarquias locais;

2) O registo de veículos pertencentes e utilizados por deficientes físicos, mediante prova da deficiência.

Nos casos das isenções previstas nos n.os 1 e 2, é devido o pagamento do custo do livrete e da chapa de identificação.

CAPÍTULO X

Publicidade

Licenças

Artigo 73.º

Anúncios luminosos (ver nota d)

Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 16,50

Artigo 74.º

Frisos luminosos (ver nota d)

Por metro ou fracção e por ano (quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição) ... 1,80

Artigo 75.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios em que se encontram (ver nota d)

1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 8,50

2 - De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 8,50

3 - Outros - por metro quadrado ou fracção por ano ... 8,50

Artigo 76.º

Publicidade comercial sonora (ver nota d)

1 - Por semana ou fracção ... 4,80

2 - Por mês ... 16,50

3 - Por ano ... 165

Artigo 77.º

Placas de proibição de afixação de anúncios (ver nota d)

Por cada uma e por ano ... 1,80

Artigo 78.º

Exibição de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma (ver nota d)

1 - Por cada anúncio ou reclamo:

1.1 - Transitória - por metro quadrado ou fracção, por dia ... 4,30

1.2 - Permanente - por metro quadrado ou fracção, por ano ... 8,50

Artigo 79.º

Cartazes comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação (ver nota d).

1 - Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

1.1 - Até 2 m de superfície ... 0,50

1.2 - Por cada metro quadrado além de 2 ... 1,40

Artigo 80.º

Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública (ver nota d)

Por dia ... 3,30

Artigo 81.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial em lugar confinante com a via pública (ver nota d)

Por metro quadrado e por ano ... 8,50

Artigo 82.º

Publicidade comercial de espectáculos públicos não incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária (ver nota d).

Por mês ... 1,95

Por ano ... 16

Artigo 83.º

Disposições diversas

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para o efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6 - Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III desta tabela.

7 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos.

8 - Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se a avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

9 - Nos casos previstos no número anterior, o valor da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

10 - Se o anúncio for reproduzido por um período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.

11 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

12 - Os pedidos de renovação da licença com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

CAPÍTULO XI

Utilização de máquinas, veículos e equipamento de propriedade municipal

Tarifas

Artigo 84.º

Cedência de máquinas, veículos e equipamentos (ver nota a)

1 - Máquinas por hora:

1.1 - Retroescavadora ... 31

1.2 - Escavadora hidráulica ... 33

1.3 - Pá carregadora ... 31

1.4 - Tractor com reboque ... 19

1.5 - Dumper ... 16

1.6 - Camião ... 21

1.7 - Máquina carregadora pequena ... 16

1.8 - Camioneta até 3500 kg ... 19

1.9 - Máquina escavadora pequena ... 21

2 - Veículos por quilómetro:

2.1 - Autocarro grande ... 0,80

2.2 - Autocarro pequeno ... 0,65

2.3 - Carrinha ... 0,50

3 - Outros equipamentos - por hora:

3.1 - Cilindro ... 16

3.2 - Compressor ... 10,50

3.3 - Betoneira ... 2,20

3.4 - Limpa-fossas ... 19

3.5 - Equipamento para limpar esgotos, em propriedade particular ... 21

3.6 - Varredoura ... 21

3.7 - Monta-cargas ... 16

Artigo 85.º

Disposições diversas

1 - Todas as associações e colectividades do concelho têm direito a uma deslocação grátis à sua escolha.

2 - As associações desportivas com actividades federadas têm direito a duas deslocações grátis à sua escolha.

3 - O valor das tarifas inclui as despesas com o maquinista ou o motorista.

Artigo 86.º

Isenções

Estão isentas do pagamento das tarifas do n.º 2 do artigo 84.º:

1) Escolas em deslocações na área do concelho;

2) Estruturas representativas dos trabalhadores do município de Vila Viçosa - duas deslocações por ano;

3) Desporto jovem, até ao escalão de juniores - três deslocações por ano, por cada escalão.

CAPÍTULO XII

Resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 87.º

Tarifa de recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos (ver nota d)

1 - Lixos esporádicos - por hora ou fracção ... 10,50

2 - Consumidores domésticos - por escalão de consumo de água:

2.1 - De 0 m3 a 8 m3 ... 1,40

2.2 - De 9 m3 a 16 m3 ... 1,80

2.3 - De 17 m3 a 25 m3 ... 2,20

2.4 - Mais de 25 m3 ... 2,40

3 - Comércio, indústria e agricultura - por escalão de consumo de água:

3.1 - De 0 m3 a 50 m3 ... 6

3.2 - De 51 m3 a 100 m3 ... 8

3.3 - Mais de 100 m3 ... 10

4 - Instituições - por escalão de consumo de água:

4.1 - De 0 m3 a 5 m3 ... 1

4.1 - De 6 m3 a 20 m3 ... 1,50

4.3 - Mais de 20 m3 ... 2

SECÇÃO II

Coimas

Artigo 88.º

Coimas

1 - Infracção ao disposto no artigo 6.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos ... 24,95 a 99,75

2 - Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza dos Lugares Públicos ... 49,90 a 249,40

CAPÍTULO XIII

Conservação e tratamento de esgotos - Saneamento

Taxas

Artigo 89.º

Taxas de saneamento (ver nota d)

1 - Consumidores domésticos - por escalão de consumo de água:

1.1 - De 0 m3 a 8 m3 ... 0,20

1.2 - De 9 m3 a 16 m3 ... 0,50

1.3 - De 17 m3 a 25 m3 ... 0,95

1.4 - Mais de 25 m3 ... 1,50

2 - Comércio, indústria e agricultura - por escalão de consumo de água:

2.1 - De 0 m3 a 50 m3 ... 1

2.2 - De 51 m3 a 100 m3 ... 2

2.3 - Mais de 100 m3 ... 4

3 - Instituições por escalão de consumo de água:

3.1 - De 0 m3 a 5 m3 ... 0,50

3.1 - De 6 m3 a 20 m3 ... 1

3.3 - Mais de 20 m3 ... 2

CAPÍTULO XIV

Água

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 90.º

Tarifas de consumo de água (ver nota b)

1 - Consumidores domésticos, por escalão de consumo - em metros cúbicos:

1.1 - De 0 a 8 ... 0,25

1.2 - De 9 a 16 ... 0,50

1.3 - De 17 a 25 ... 1,05

1.4 - De 26 a 35 ... 1,70

1.5 - Mais de 35 ... 2,50

2 - Comércio, indústria e agricultura, por escalão de consumo - em metros cúbicos:

2.1 - De 0 a 50 ... 0,60

2.2 - De 51 a 100 ... 0,90

2.3 - Mais de 100 ... 1,65

3 - Instituições, por escalão de consumo - em metros cúbicos:

3.1 - De 0 a 5 ... Isento

3.2 - De 6 a 20 ... 0,50

3.3 - Mais de 20 ... 1

4 - Famílias numerosas, por escalão de consumo - em metros cúbicos:

4.1 - De 0 a 8 ... 0,25

4.2 - De 9 a 16 ... 0,45

4.3 - De 17 a 25 ... 0,70

4.4 - De 26 a 35 ... 1,15

4.5 - Mais de 35 ... 1,80

5 - O valor final da factura será calculado tarifando todo o consumo pela tarifa mais elevada de leitura.

SECÇÃO II

Aluguer de contadores

Taxas

Artigo 91.º

Taxa de aluguer de contadores (ver nota b)

1 - Por calibre:

1.1 - 15 ... 0,75

1.2 - 20 ... 1,80

1.3 - 25 ... 2,60

1.4 - 30 ... 4,20

1.5 - 35 ... 4,10

1.6 - 40 ... 11,40

1.7 - 45 ... 16,50

1.8 - 50 ... 23,05

1.9 - 55 ... 44,75

SECÇÃO III

Ligação de água

Taxas

Artigo 92.º

Taxas de ligação de água (ver nota a)

1 - Consumidor doméstico, comércio, indústria, agricultura e instituições - primeira ligação ... 5,30

2 - Restabelecimento de ligação ... 5,30

3 - Restabelecimento de ligação por corte efectuado por falta de pagamento ... 5,30

SECÇÃO IV

Depósito de caução

Artigo 93.º

Depósito de caução (ver nota d)

1 - Consumidor doméstico ... 50

2 - Comércio, indústria e agricultura ... 100

3 - Instituições ... 50

SECÇÃO V

Aparelho detector de roturas

Taxas

Artigo 94.º

Taxa de utilização (ver nota a)

1 - Consumidor doméstico, comércio, indústria, agricultura e instituições ... 12,50

2 - Munícipes de concelhos limítrofes ... 25

SECÇÃO VI

Tarifas de água em caso de ser detectada rotura

Artigo 95.º

Tarifas

1 - Consumidor doméstico ... 0,15

2 - Comércio, indústria e agricultura ... 0,25

3 - Instituições ... 0,15

SECÇÃO VII

Verificação do funcionamento do equipamento

Artigo 96.º

Verificação ao funcionamento de contadores de água (ver nota a)

Verificação ao funcionamento de contadores de água, a pedido do consumidor ... 12,50

CAPÍTULO XV

Estacionamento

SECÇÃO I

Parque de pesados

SUBSECÇÃO I

Taxas de ocupação

Artigo 97.º

Taxas de ocupação (ver nota d)

1 - Ocupação de lugar de estacionamento de veículo pesado - por dia ... 3,30

2 - Ocupação de lugar de estacionamento de veículo ligeiro - por dia ... 1,70

3 - Ocupação de lugar de estacionamento mensal para empresas a operarem no concelho de Vila Viçosa para qualquer veículo do mesmo utente:

3.1 - Para veículos pesados ... 65

3.2 - Para veículos ligeiros ... 32

4 - Ocupação de lugar de estacionamento por períodos inferiores a três horas:

4.1 - Para veículos pesados ... 1,70

4.2 - Para veículos ligeiros ... 0,80

Artigo 98.º

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas do artigo 96.º desta tabela:

1) Os veículos ligeiros propriedade de motoristas de veículos pesados residentes na área do município de Vila Viçosa;

2) Os veículos pesados propriedade de empresas com sede social na área do município de Vila Viçosa.

SUBSECÇÃO II

Coimas

Artigo 99.º

Coimas

Infracção às regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e ao disposto nos artigos 4.º e 11.º do regulamento de funcionamento do parque de estacionamento de pesados ... 52

SECÇÃO II

Parquímetros

SUBSECÇÃO I

Taxas

Artigo 100.º

Estacionamento de duração limitada (ver nota d)

1 - De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 20 horas:

1.1 - Até trinta minutos ... 0,20

1.2 - Uma hora ... 0,40

1.3 - Uma hora e trinta minutos ... 0,60

1.4 - Duas horas ... 0,90

1.5 - Quatro horas ... 1,50

2 - Selo de residente:

2.1 - Um selo ... 5

2.2 - Dois selos ... 14,95

2.3 - Segunda via de selo ... 2,50

SUBSECÇÃO II

Coimas

Artigo 101.º

Coimas

1 - Utilização indevida de selo de residente ... 24,95 a 249,40

2 - Infracção ao n.º 21 do artigo 50.º do Código da Estrada (veículo estacionado em zona proibida) ... 24,95 a 124,70

3 - Remoção de veículo abusivamente estacionado ... 52

SECÇÃO III

Táxis

SUBSECÇÃO I

Taxas

Artigo 102.º

Taxas (ver nota d)

1 - Emissão de licença ... 135

2 - Renovação de licença ... 52

3 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município ... 32

4 - Transmissão de licença ... 105

5 - Utilização do parque de táxis, cada táxi - por ano ... 52

SUBSECÇÃO II

Coimas

Fiscalização

Artigo 103.º

Coimas

Violação das normas referidas no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º do regulamento de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi ... 149,65 a 448,90

SUBSECÇÃO III

Falta de apresentação de documentos

Artigo 104.º

Coimas

1 - Não apresentação da licença de táxi, de alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização ... 149,65 a 448,90

2 - Pela apresentação de documento em falta, no prazo de oito dias, à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ... 49,90 a 249,40

SECÇÃO IV

Remoção de veículos abandonados

Taxas

Artigo 105.º

Taxas

1 - Remoção de veículos abandonados - cada ... 52

2 - Ocupação em depósito - por dia (ver nota d) ... 2,70

CAPÍTULO XVI

Mercados temporários e feiras anuais

SECÇÃO I

Feiras

Artigo 106.º

Taxas (ver nota c)

1 - Barracas e toldos - por metro quadrado (qualquer que seja o ramo de actividade) ... 0,45

2 - Publicidade sonora em feiras - por cada feira ... 10,50

3 - Comidas e bebidas - por cada feira e metro quadrado ... 0,65

4 - Barracas de torrão e outros - até 2 m de frente ... 4,80

5 - Rolote e carros-bar - por metro quadrado ... 2,70

6 - Diversões:

6.1 - Circos:

6.1.1 - Durante as feiras - por feira ... 27

6.1.2 - Noutros períodos - por dia ... 5,30

6.2 - Pistas de automóveis eléctricos:

6.2.1 - Por cada feira (dois dias) ... 1 050

6.2.2 - Por cada dia que não coincida com a feira ... 160

6.3 - Carrosséis:

6.3.1 - Adultos:

6.3.1.1 - Por cada dia de feira (dois dias) ... 210

6.3.1.2 - Por cada dia além da feira ... 21

6.3.2 Crianças:

6.3.2.1 - Por cada dia de feira (dois dias) ... 52

6.3.2.2 - Por cada dia além da feira ... 5,30

7 - Outra área de terrado, quando não haja arruamentos próprios no mercado ou feira:

7.1 - Até 12 m de frente (exposição auto, máquinas agrícolas e outros equipamentos mecânicos) ... 160

7.2 - Por metro de frente a mais ... 32

8 - Depósito de caução - por cada feira

8.1 Barracas e carrossel infantil ... 32

8.2 - Rolotes de torrão ... 32

8.3 - Carrossel de adultos e pistas de automóveis ... 105

9 - Cartão de feirante:

9.1 - Emissão ... 10,50

9.2 - Renovação ... 8,50

SECÇÃO II

Mercados

Taxas

Artigo 107.º

Taxas (ver nota c)

1 - Barracas e outras instalações semelhantes, terrado e área em frente, por trimestre ... 37

2 - Cartão anual de acesso aos mercados:

2.1 - Emissão ... 10,50

2.2 - Renovação ... 8,50

Artigo 108.º

Disposições diversas

O pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 107.º desta tabela será efectuado na Tesouraria da Câmara Municipal de Vila Viçosa e dá acesso a qualquer mercado realizado durante o trimestre.

CAPÍTULO XVII

Mercado grossista

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 109.º

Taxas (ver nota c)

1 - Taxa de ocupação mensal ... 37

2 - Taxa de ocupação semanal ... 13,50

3 - Cartão de vendedor grossista:

3.1 - Emissão ... 10,50

3.2 - Renovação ... 8,50

SECÇÃO II

Coimas

Artigo 110.º

Coimas

1 - Infracção às regras previstas nas alíneas a) e d) do artigo 25.º do regulamento do mercado grossista, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva ... 249,40 a 2494

2 - Infracções às regras previstas na alínea b) do artigo 25.º e na alínea i) do artigo 8.º do regulamento do mercado grossista:

2.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 498,80

2.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

3 - Infracção às obrigações constantes das alíneas b) e c) do artigo 8.º, da alínea b) do artigo 10.º e da alínea d) do artigo 17.º do regulamento do mercado grossista ... 249,40 a 498,80

4 - Infracção às obrigações constantes das alíneas a), d), e), f), g) e h) do artigo 8.º, da alínea a) do artigo 10.º e das alíneas a) a c) e e) a i) do artigo 17.º do regulamento do mercado grossista ... 199,50 a 399,05

CAPÍTULO XVIII

Venda ambulante

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 111.º

Taxas (ver nota c)

1 - Cartão de vendedor ambulante:

1.1 - Emissão ... 10,50

1.2 - Renovação ... 8,50

2 - Venda ambulante de lotarias:

2.1 - Licença ... 2,70

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 112.º

Contra-ordenações

1 - Infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 41.º do regulamento de vendedores ambulantes:

1.1 - Por dolo ... 24,95 a 2494

1.2 - Por negligência ... 12,45 a 1247

CAPÍTULO XIX

Unidades de restauração, bebidas e hoteleiros

SECÇÃO I

Coimas

Artigo 113.º

Coimas

1 - Falta de apresentação de requerimento dirigido ao Serviço Nacional de Bombeiros a solicitar autorização para a realização de obras que não estejam sujeitas a licenciamento municipal:

1.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

1.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

2 - Realização de obras que não estejam sujeitas a licenciamento municipal sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros:

2.1 - Pessoa singular ... 498,80 a 3741

2.2 - Pessoa colectiva ... 2494 a 29 927,85

3 - O nome do estabelecimento sugere um tipo diferente daquele para que foi licenciado, uma classificação que não foi atribuída ou características que o estabelecimento não possui:

3.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 249,40

3.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 1247

4 - Uso de nomes iguais ou semelhantes a outros já existentes que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão (só é permitido nomes iguais quando os estabelecimentos pertencem à mesma organização):

4.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 249,40

4.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 1247

5 - Falta de referência ao tipo de estabelecimento licenciado na publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento, não podendo ser sugeridas características que ele não possua ou classificação que não lhe tenha sido atribuída:

5.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 249,40

5.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 1247

6 - Utilização de edifício ou parte de edifício que não tenha sido objecto de licença destinada ao funcionamento de estabelecimento de restauração ou de bebidas (abrange, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 168/97, a restauração colectiva, designadamente a de catering e a de serviços de banquetes):

6.1 - Pessoa singular ... 498,80 a 3741

6.2 - Pessoa colectiva ... 2494 a 29 927,85

7 - Exploração por mais de uma entidade (a exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade):

7.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 2494

7.2 - Pessoa colectiva ... 1247 a 14 963,95

8 - Recusa de acesso a estabelecimento de restauração ou de bebidas (é livre o acesso a estes estabelecimentos. Apenas pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados, se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas, e penetrar nas áreas de acesso vedado; pode ainda ser recusado o acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais, desde que tal restrição esteja devidamente publicitada. O livre acesso não prejudica a afectação total ou parcial dos estabelecimentos à sua utilização exclusiva por associados ou beneficiários da entidade proprietária ou da entidade exploradora nem a reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos, desde que estas situações sejam devidamente publicitadas):

8.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 2494

8.2 - Pessoa colectiva ... 1247 a 14 963,95

9 - Falta de publicitação das restrições de acesso referentes a clientes acompanhados de animais:

9.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 2494

9.2 - Pessoa colectiva ... 1247 a 14 963,95

10 - Falta de publicitação das eventuais situações referentes à afectação e ou à reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos de restauração e bebidas:

10.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 2494

10.2 - Pessoa colectiva ... 1247$a 14 963,95

11 - Acesso de utentes em número superior à capacidade do estabelecimento:

11.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 2494

11.2 - Pessoa colectiva ... 1247 a 14 963,95

12 - Falta de higiene e de perfeito estado de conservação das instalações, estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas:

12.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

12.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

13 - Falta de meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento:

13.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 2494

13.2 - Pessoa colectiva ... 1247 a 14 963,95

14 - Falta de cumprimento do prazo fixado pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal respectiva para reparação das deteriorações e avarias verificadas:

14.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

14.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

15 - Falta de um responsável pelo estabelecimento a quem compete zelar pelo seu funcionamento, nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais regulamentares aplicáveis (para o efeito, as entidades exploradoras dos estabelecimentos devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo ou à respectiva câmara municipal, consoante o caso, a identificação da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente as funções de "responsável"):

15.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

15.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

16 - Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração e bebidas:

16.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

16.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 ... a 4988

17 - Recusa de apresentação dos documentos solicitados pelos funcionários acima referidos quando em exercício de funções de inspecção:

17.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 249,40

17.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 1247

18 - Falta de livro de reclamações, editado e fornecido pela Direcção-Geral de Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, destinado aos utentes dos estabelecimentos, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados:

18.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

18.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

19 - Recusar facultar o livro de reclamações quando solicitado pelo utente:

19.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

19.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

20 - Falta de envio de um duplicado das observações e reclamações, no prazo de quarenta e oito horas, pelo responsável do estabelecimento, à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos:

20.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

20.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

21 - Não entregar ao utente duplicado da ou das reclamações por ele exaradas no livro de reclamações:

21.1 - Pessoa singular ... 124,70 a 997,60

21.2 - Pessoa colectiva ... 498,80 a 4988

22 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas já existentes à data da publicação do Decreto-Lei 168/97 que no prazo de dois anos não satisfaçam os requisitos previstos (para o respectivo tipo) naquele diploma legal e suas disposições regulamentares (é feita excepção quando o cumprimento de tais requisitos determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, desde que, como tal, sejam reconhecidas pela respectiva câmara municipal):

22.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 2494

22.2 - Pessoa colectiva ... 1247 a 14 963,95

23 - Falta de indicação, em primeiro lugar, no nome do estabelecimento e na respectiva publicidade, do serviço que constitui a principal actividade (no mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea ou cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso os requisitos exigidos para cada um desse tipo de estabelecimento e indicar no nome e publicidade a actividade principal):

23.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

23.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

24 - Falta de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades do estabelecimento, em adequadas condições sanitárias, se não existir rede pública de água:

24.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

24.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

25 - Não permissão de regulação separada do ar condicionado (quando exigido) nas diversas dependências destinadas aos utentes:

25.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

25.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

26 - Insuficiência e falta de comando regulável no aquecimento e ventilação (quando exigíveis):

26.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

26.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

27 - As zonas de serviço não estão completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento (as cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam. Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir instalações destinadas à confecção de refeições desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam. Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem. À cozinha e à copa dos estabelecimentos aplica-se o disposto no parágrafo anterior, ainda que haja lugares sentados):

27.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

27.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

28 - Falta de arejamento e de iluminação naturais suficientes ou, se tal não for possível, falta de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade:

28.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

28.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

29 - Falta de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros nas cozinhas, copas e zonas de fabrico:

29.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

29.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

30 - Falta de lavatórios destinados ao pessoal nas cozinhas e nas zonas de fabrico (estes lavatórios, sempre que possível, devem estar colocados junto à entrada daquelas instalações):

30.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

30.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

31 - Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico não são de material liso, lavável e impermeável:

31.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

31.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

32 - Falta de lambrim de material resistente, liso e lavável nas cozinhas, nas copas e zonas de fabrico, com ligação ao pavimento ou outras paredes de forma arredondada:

32.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

32.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

33 - Falta de pavimentos, paredes e tectos revestidos com materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza nas cozinhas, copas, zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes:

33.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

33.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29927,85

34 - As instalações frigoríficas não estão suficientemente afastadas das máquinas e de equipamentos que produzem calor:

34.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

34.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

35 - Estabelecimentos instalados em piso superior ao 2.º, incluindo o rés-do-chão, sem elevador:

35.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

35.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

36 - Violação da capacidade máxima estabelecida:

36.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

36.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

37 - Falta de afixação no exterior, junto à entrada principal do estabelecimento, da placa identificativa do tipo de classificação do estabelecimento (a referida placa é a oficialmente aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do turismo. Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificados de luxo, típicos ou declarados de interesse para o turismo também estão obrigados a este requisito):

37.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

37.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

38 - Falta de afixação junto à entrada dos estabelecimentos em local destacado e de forma bem visível, de modo a permitir fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, das seguintes indicações:

1) Nome, tipo e classificação do estabelecimento;

2) Lista do dia e respectivos preços (só para os restaurantes);

3) Indicação de consumo mínimo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo, devendo a mesma ser afixada separadamente das restantes;

4) Indicação da capacidade máxima do estabelecimento;

5) Indicação da existência de livro de reclamações.

38.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

38.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

39 - Falta de afixação em separado da indicação referente ao consumo mínimo ou despesa mínima:

39.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

39.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

40 - Uso de sinais diferentes dos sinais normalizados aprovados pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho:

40.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

40.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

41.1 - Falta de limpeza e arrumação diária dos estabelecimentos antes da sua abertura ao público:

41.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

41.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

42 - Falta de pessoal necessário à correcta execução do serviço do estabelecimento, de acordo com a respectiva capacidade:

42.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

42.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

43 - Pessoal com falta de habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço prestado no estabelecimento:

43.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

43.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

44 - Pessoal sem uniforme:

44.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

44.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

45 - Falta de correcção e limpeza na apresentação do pessoal dos estabelecimentos:

46.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

46.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

47 - Falta de identificação do pessoal:

47.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

47.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

48 - Fornecimentos feitos durante as horas de maior frequência, quando os estabelecimentos não têm entrada de serviço (os fornecimentos devem ser feitos fora dos períodos em que os estabelecimentos estão abertos ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência):

49.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

49.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

50 - Utilização, na confecção das refeições, de produtos que não estão em perfeito estado de conservação:

50.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

50.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

51 - Alimentos, produtos de pastelaria e outros produtos semelhantes colocados em contacto directo com os utentes, insectos e outros elementos naturais (tais alimentos e produtos devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos com ventilação adequada e refrigerados):

51.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

51.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

52 - Fornecimento de bebidas e produtos com prazos de validade de consumo já ultrapassados:

52.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

52.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

53 - Atendimento dos utentes de forma incorrecta por parte do pessoal de serviço dos estabelecimentos:

53.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

53.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

54 - Falta de eficiência do pessoal de serviço dos estabelecimentos no atendimento dos utentes:

54.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

54.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

55 - Falta de lista do dia ao dispor dos utentes:

55.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

55.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

56 - Falta de indicação na lista do dia do nome, tipo e classificação do estabelecimento:

56.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

56.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

57 - Falta de indicação na lista do dia de todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços:

57.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

57.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

58 - Falta da indicação na lista do dia da existência de couvert, sua composição e preço:

58.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

58.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

59 - Falta de indicação na lista do dia da existência do livro de reclamações à disposição dos clientes:

59.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

59.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

60 - Falta de chefe de mesa no serviço de refeições dos estabelecimentos de restauração de luxo:

60.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

60.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

61 - Serviço de refeições mal executado nos estabelecimentos de restauração de luxo (nestes estabelecimentos o serviço de refeições é efectuado com mesa auxiliar de serviço e, quando for caso disso, com pratos aquecidos):

61.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

61.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

62 - Falta de escanção nos estabelecimentos de restauração de luxo:

62.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

62.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

63 - O chefe de mesa e o escanção devem falar, além do português, o inglês:

63.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

63.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

64 - Falta de chefe de bar nos estabelecimentos de bebidas de luxo (também nestes estabelecimentos o chefe de bar deve saber falar, além do português, o inglês):

64.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

64.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

65 - Falta de água corrente potável, electricidade, telefone ligado à rede exterior e sistema de climatização:

65.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

65.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

66 - Falta de bengaleiro situado junto à entrada principal do estabelecimento:

66.1 - Pessoa singular ... 49,90 a 3741

66.2 - Pessoa colectiva ... 124,70 a 29 927,85

CAPÍTULO XX

Períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Artigo 114.º

Coimas

1 - Não afixação de mapa de horário de funcionamento em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento:

1.1 - Pessoa singular ... 149,65 a 448,90

1.2 - Pessoa colectiva ... 448,90 a 1496,40

2 - Funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido:

2.1 - Pessoa singular ... 249,40 a 3741

2.2 - Pessoa colectiva ... 2494 a 24 939,90

CAPÍTULO XXI

Cine-teatro

SECÇÃO Taxas

Artigo 115.º

Taxas (ver nota e)

1 - Bilhetes ... 3,50

Artigo 116.º

Reduções

Os bilhetes de entrada no cine-teatro estão sujeitos a uma redução de 50% mediante a apresentação do Cartão Jovem.

CAPÍTULO XXII

Piscinas municipais - Taxas

Artigo 117.º

Público (ver nota e)

1 - Bilhetes:

1.1 - Até aos 11 anos (inclusive) ... Grátis

1.2 - Dos 12 aos 15 anos ... 1

1.3 - A partir dos 16 anos ... 2

2 - Passes mensais:

2.1 - Dos 12 aos 15 anos ... 20

2.2 - A partir dos 16 anos ... 30

3 - Actividades organizadas - aulas de natação:

3.1 - Até aos 11 anos (inclusive) ... Grátis

3.2 - Dos 12 aos 15 anos ... 5

3.3 - A partir dos 16 anos ... 10

Artigo 118.º

Reduções

Os bilhetes de entrada nas piscinas municipais estão sujeitos a uma redução de 50% mediante a apresentação do Cartão Jovem.

Artigo 119.º

Isenções

Estão isentas de pagamento do bilhete de entrada, mediante comprovação, as crianças com idade inferior a 12 anos.

CAPÍTULO XXIII

Polidesportivos municipais - Taxas

Artigo 120.º (ver nota d)

Bilhetes (modalidades: futebol 11, andebol, basquetebol, futebol 5, voleibol e ténis)

1 - Taxa de ocupação, por hora ... 2,70

Artigo 121.º (ver nota e)

Bilhetes (mesmas modalidades - Individual)

1 - Taxa de ocupação, por hora ... 0,35

Artigo 122.º

Reduções

Os bilhetes de entrada nos polidesportivos municipais estão sujeitos a uma redução de 50% mediante a apresentação do Cartão Jovem.

Artigo 123.º

Isenções

Estão isentas de pagamento do bilhete de entrada as associações e instituições concelhias sem fins lucrativos.

CAPÍTULO XXIV

Museu municipal - Taxas

Artigo 124.º

Taxas (ver nota e)

1 - Bilhetes ... 1

Artigo 125.º

Isenções

Estão isentos de pagamento do bilhete de entrada, às terças-feiras, os residentes no concelho de Vila Viçosa.

Artigo 126.º

Reduções

Os bilhetes de entrada no Museu Municipal estão sujeitos a uma redução de 50% mediante a apresentação do Cartão Jovem.

CAPÍTULO XXV

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

SECÇÃO Taxas

Artigo 127.º

Taxas (ver nota d)

1 - Por cada máquina, por ano:

1.1 - Licença ... 90,50

1.2 - Registo ... 90,50

2 - Outras:

2.1 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... 45

2.2 - Segunda via de título de registo - por cada máquina ... 31

CAPÍTULO XXVI

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Taxas

Artigo 128.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (ver nota a)

1 - Inspecção ... 105

2 - Reinspecção ... 95

3 - Inspecção extraordinária ... 105

CAPÍTULO XXVII

Espectáculos desportivos e divertimentos públicos

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 129.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos em espaços públicos (ver nota d)

1 - Provas desportivas - licenciamento ... 17

2 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - licenciamento ... 13

3 - Fogueiras populares (santos populares) - licenciamento ... 4,30

Artigo 130.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (ver nota d)

1 - Licenciamento ... 1,05

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 131.º

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos (ver nota d)

1 - Recintos fixos de diversão:

1.1 - Vistorias a recintos ... 27

1.2 - Concessão de licença de recinto:

1.2.1 - Até 150 m2 ... 52

1.2.3 - Acima de 150 m2 ... 105

2 - Recintos itinerantes ou improvisados:

2.1 - Vistorias a recintos ... 27

2.2 - Concessão de licença de recinto:

2.2.1 - Até 150 m2 ... 10,50

2.2.2 - Acima de 150 m2 ... 21

CAPÍTULO XXVIII

Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

Artigo 132.º

Isenções

Estão isentas de pagamento à Câmara Municipal as associações e instituições concelhias sem fins lucrativos.

Artigo 133.º

Instalação de infra-estruturas (ver nota d)

1 - Licenciamento ... 16

2 - Vistorias ... 52

CAPÍTULO XXIX

Diversos

Taxas

Artigo 134.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município (ver nota d)

1 - Por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,45

Artigo 135.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela (ver nota d)

1 - A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício da profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

1.1 - A utensílios ... 1,05

1.2 - A velocípedes ... 2,70

1.3 - A outros veículos ... 4,30

Artigo 136.º

Realização de fogueiras e queimadas (ver nota d)

1 - Licenciamento ... 1,05

Artigo 137.º

Realização de leilões em lugares públicos (ver nota d)

1 - Sem fins lucrativos ... 3,80

2 - Com fins lucrativos ... 28

Artigo 138.º

Guarda nocturno (ver nota d)

1 - Licenciamento ... 17

Artigo 139.º

Pensos a animais (ver nota d)

1 - Por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 1,05

Artigo 140.º

Direito de passagem

Taxa incidente na facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do município - 0,15%.

(nota a) IVA a 21%.

(nota b) IVA a 5%.

(nota c) Isento de IVA.

(nota d) Não sujeito a IVA.

(nota e) IVA incluído à taxa aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1108/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanisticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1109/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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