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Aviso 155/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 155/2006 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de Setembro de 2004 o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar do Município de Vila Velha de Ródão.

6 de Dezembro de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar

Preâmbulo

De acordo com o estabelecido na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, que define o estabelecimento de educação pré-escolar como uma instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas e actividades de apoio à família, foi criado na rede de educação pré-escolar do concelho de Vila Velha de Ródão um serviço de apoio à família. Este serviço proporciona, em função das necessidades das famílias e das possibilidades do meio, o fornecimento de refeições e a realização de actividades de animação antes e depois do trabalho curricular e também nas interrupções lectivas.

Tendo em conta que está prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, a comparticipação destes serviços pelos pais que deles beneficiem, torna-se necessário elaborar um instrumento de regulamentação que defina as condições de comparticipação.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se o presente Regulamento a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os pais e encarregados de educação de crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Vila Velha de Ródão e beneficiem da componente de apoio à família.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - Os serviços de prolongamento diário do horário e de refeição são prestados cinco dias por semana.

2 - A componente de apoio à família poderá ainda ser implementada nas interrupções lectivas e nas ausências das educadoras, através da realização de actividades de animação sócio-cultural no horário de funcionamento do jardim.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores serão prestados tendo em conta a realidade de cada estabelecimento de educação pré-escolar, bem como o meio em que está inserido.

4 - Para os devidos efeitos será ouvido o conselho executivo do agrupamento de escolas.

Artigo 3.º

Comparticipação familiar

1 - A frequência, pelas crianças, da componente de apoio à família está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar.

2 - O montante da comparticipação familiar será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o conselho municipal de educação, e não poderá exceder o custo dos serviços prestados.

3 - O montante apurado poderá revestir a forma de uma comparticipação simbólica ou ser determinado com base no despacho conjunto 300/97, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

4 - O pagamento da comparticipação familiar relativa à frequência da componente de apoio à família só é devido a partir do início da prestação desses serviços.

Artigo 4.º

Local e prazo de pagamento

1 - O pagamento das comparticipações familiares relativas à frequência da componente de apoio à família é efectuado na tesouraria da Câmara Municipal.

2 - As comparticipações a que se refere o número anterior são pagas até ao dia 10 do mês a que dizem respeito.

Artigo 5.º

Pagamentos em atraso

1 - Sempre que no final de cada um dos períodos lectivos o pagamento das comparticipações não tenha sido efectuado, a criança deixará de poder usufruir dos serviços de apoio à família até que a situação seja regularizada.

2 - A decisão de suspender a prestação dos serviços nos termos do número anterior é precedida da audiência escrita dos pais e encarregados de educação, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Isenção de pagamento da comparticipação

1 - Os agregados familiares abrangidos pelo rendimento social de inserção estão isentos do pagamento de comparticipação familiar.

2 - Cabe à Câmara Municipal, ouvido o conselho municipal de educação, analisar os pedidos de isenção de pagamento da comparticipação familiar apresentados com fundamento de carência económica.

3 - O pedido de isenção de pagamento da comparticipação familiar deve ser apresentado no momento da inscrição na componente de apoio à família e deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos.

Artigo 7.º

Interrupções

1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar encerram para férias no mês de Agosto.

2 - Cabe à Câmara Municipal, ouvido o conselho executivo do agrupamento de escolas, decidir se a interrupção da componente de apoio à família tem lugar apenas durante o período referido no número anterior ou abrange também outros períodos de tempo.

3 - As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas, necessariamente, antes do início de cada ano lectivo e serão comunicadas com a devida antecedência aos pais e encarregados de educação das crianças que frequentam a componente de apoio à família.

Artigo 8.º

Comunicação de frequência

A criança poderá começar a frequentar a componente de apoio à família em qualquer altura do ano lectivo, desde que os pais e encarregados de educação manifestem esse interesse à educadora e preencham o boletim de candidatura, o qual é fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 9.º

Comunicação de desistência

1 - Caso os pais e encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar a componente de apoio à família deverão comunicar esse facto, por escrito, ao responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - O responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar, através do órgão de gestão do agrupamento a que pertence, deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

3 - Se os pais ou encarregados de educação não procederem à formalização do pedido de desistência referido no n.º 1 do presente artigo, a comparticipação continuará a ser-lhes exigida até ao momento em que o responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar tome conhecimento formal da desistência da criança e o comunique à Câmara.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, no respeito pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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