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Aviso 149/2006, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 149/2006 (2.ª série) - AP. - João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 12 de Dezembro de 2005 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento das marchas populares de São Pedro, durante o qual poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

13 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto de regulamento das marchas populares de São Pedro

Preâmbulo

Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea l) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para que haja lugar a discussão pública, seguindo-se a aprovação na Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se o presente regulamento que visa disciplinar a participação das colectividades e associações no desfile das marchas populares de São Pedro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Entidade promotora

As marchas populares de São Pedro são organizadas pelo pelouro da cultura da Câmara Municipal de Porto de Mós com o objectivo de estimular e promover o enraizamento popular, indo ao encontro dos gostos e tradições populares, reforçando o sentido da festa enquanto espaço de construção colectiva de uma entidade comum.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos participantes e à organização no que se refere à realização do desfile das marchas populares de Porto de Mós, alusivas a São Pedro, a ter lugar nos dias 28 e 29 de Junho de cada ano, integrado nas festas de São Pedro.

Artigo 3.º

Organização

1 - A organização e a produção do evento "Marchas populares de São Pedro" são da competência do pelouro da cultura da Câmara Municipal de Porto de Mós, adiante designada apenas por CMPM.

2 - A apresentação e respectiva organização de cada marcha popular, nos termos definidos no presente estatuto, é da competência das instituições, escolas, agrupamento de escolas e colectividades ou associações de colectividades participantes, de natureza fiscal colectiva e sem fins lucrativos, adiante designadas por entidades participantes.

3 - As entidades participantes estão vinculadas, na organização e apresentação da cada marcha popular, ao integral cumprimento das regras constantes do presente estatuto, sob pena de aplicação das sanções nele estatuídas.

Artigo 4.º

Responsabilidades da CMPM

1 - No âmbito do presente estatuto, cabe ao pelouro da cultura da CMPM, designadamente:

a) Comparticipação financeira a cada marcha concorrente;

b) Assegurar os diversos custos inerentes à organização do concurso;

c) Apoio logístico;

d) Promoção institucional da iniciativa e respectiva divulgação;

e) Elaboração de um seguro de responsabilidade civil/acidentes para cada marcha relativo a dois dias de desfile.

2 - A comparticipação financeira traduz-se na atribuição de uma verba a cada entidade participante, de montante a definir anualmente pelo executivo camarário, a título de comparticipação nos custos da organização e apresentação da respectiva marcha no desfile.

3 - A verba referida no número anterior será atribuída em duas tranches. A primeira será de 60% a atribuir nove dias úteis após a inscrição da marcha nos termos do artigo 17.º

4 - Os restantes 40% serão entregues até quatro dias úteis após o término das festas de São Pedro, caso não se tenham verificado nenhuma das sanções previstas ao longo deste estatuto.

5 - O apoio logístico compreende, nomeadamente, o transporte dos marchantes, que se verifique imprescindível, das instalações das entidades participantes para os locais de exibição e respectivo regresso, bem como a colocação de som e grades de protecção nas respectivas ruas de desfile.

CAPÍTULO II

Das apresentações

Artigo 5.º

Local e datas das apresentações

1 - O desfile das marchas populares de Porto de Mós é composto por duas apresentações obrigatórias.

2 - Das apresentações referidas no número anterior, estas consistem em duas exibições, a primeira na noite de 28 Junho e a segunda no dia 29 de Junho de cada ano.

3 - O local de concentração de todas as marchas participantes será na Praça da República, junto ao edifício da CMPM, pelas 21 horas do dia 28 de Junho e pelas 18 horas do dia 29 de Junho.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga a entidade participante respectiva a devolver à CMPM a totalidade da comparticipação financeira e todos os demais valores eventualmente recebidos desta entidade para efeitos de participação no desfile, bem como a sua eliminação automática do mesmo desfile, e confere ainda à CMPM o direito de não a considerar nas futuras edições.

Artigo 6.º

Exibição da marcha

1 - Cada marcha terá de executar duas actuações obrigatórias no local que será destinado para esse efeito a definir pela CMPM, em cada um dos respectivos dias.

2 - Essas actuações não poderão exceder os quinze a vinte minutos.

CAPÍTULO III

Da participação

Artigo 7.º

Condições de participação

1 - As marchas populares apenas podem ser organizadas e apresentadas a desfile por entidades participantes de natureza fiscal colectiva, sem fins lucrativos e que tenham sede na freguesia e ou bairro que representam.

2 - As entidades participantes terão de possuir personalidade jurídica, fazendo disso prova através da apresentação do seu respectivo cartão de pessoa colectiva (consultar artigo 17.º).

3 - Cada entidade participante apenas poderá participar no desfile com uma só marcha, exceptuando-se as situações que apresentem uma marcha infantil.

4 - Toda a estrutura da marcha terá de ser inédita, com a excepção da estrutura base do arco, que poderá ser mantida de uns anos para os outros.

5 - O incumprimento do previsto nos números anteriores determina a penalização da marcha, sob pena de desconto em 5% na atribuição do apoio financeiro.

Artigo 8.º

Composição das marchas populares

1 - Cada marcha é constituída obrigatoriamente por um número mínimo de oito pares marchantes, aguadeiros e um cavalinho composto nos termos do artigo 9.º, n.º 1, deste presente regulamento, sob pena de penalização através do desconto em 5% na atribuição do apoio financeiro.

2 - Podem ainda ser incorporados em cada marcha, a título facultativo:

Um par de marchantes suplentes;

Um par de crianças com idade igual/inferior a 10 anos como mascotes;

Um porta-estandarte;

Um par de padrinhos; e

Um ou dois ensaiadores.

Artigo 9.º

Composição do cavalinho

1 - O cavalinho é um grupo de músicos obrigatoriamente composto pelos seguintes elementos:

Um ou dois clarinetes;

Um saxofone alto;

Um saxofone tenor;

Um ou dois trompetes;

Um trombone;

Um bombardino;

Um contrabaixo ou tuba;

Uma caixa de rufo.

2 - Poderão ainda ser incluídos instrumentos tradicionais da região desde que a composição do cavalinho com a introdução destes instrumentos não ultrapasse um total de 10 elementos.

3 - A contratação dos músicos será da inteira responsabilidade de cada entidade participante.

4 - O incumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo determina a penalização da marcha respectiva através do desconto em 5% na atribuição do apoio financeiro.

Artigo 10.º

Dos aguadeiros

1 - Os aguadeiros têm a obrigatoriedade de:

a) Colocar e retirar os adereços necessários à execução das coreografias;

b) Recolher todos os objectos ou peças do guarda-roupa e desprender os arcos;

c) Auxiliar os marchantes em caso de incidente ou acidente na execução das coreografias;

d) Distribuir água aos marchantes.

2 - Os aguadeiros não podem executar qualquer outra função para além das previstas no número anterior.

3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores determina a penalização da marcha respectiva através do desconto em 5% na atribuição do apoio financeiro.

Artigo 11.º

Temas das marchas

1 - Cada entidade participante tem, obrigatoriamente, de escolher um tema para a marcha que reflicta as tradições e ou vivências particulares da freguesia ou bairro correspondente, ou da vila de Porto de Mós, sob pena de desconto em 5% na atribuição do apoio financeiro.

Artigo 12.º

Coreografia

1 - As coreografias são obrigatoriamente executadas por todos os pares marchantes, assim como poderão ser executadas pelos restantes elementos integrantes das marchas previstos no artigo 8.º deste estatuto.

2 - Dos elementos mencionados no número anterior exceptuam-se os suplentes, quando não se verifiquem as condições da sua efectiva participação, os aguadeiros, os ensaiadores e os membros da comissão organizadora de cada marcha, aos quais é proibido executar qualquer coreografia.

Artigo 13.º

Figurino/trajes

1 - É obrigatório o uso de fatos originais e alusivos ao tema escolhido pelos elementos que compõem as marchas, excepto quando se trate do uso de trajes tradicionais ou da sua reprodução estilizada.

2 - Os fatos dos aguadeiros devem ser suficientemente distintos dos fatos dos marchantes para que não se confundam as suas funções, e iguais entre si em cada uma das marchas.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores penalizará a marcha respectiva através do desconto em 5% na atribuição do apoio financeiro.

Artigo 14.º

Cenografia/arcos

1 - São obrigatórios no mínimo oito arcos, que devem de ser originais e reflectir o tema escolhido.

2 - Dos oito arcos obrigatórios, um tem de ser alusivo ao município de Porto de Mós, outro à colectividade participante e outro ao São Pedro e um terceiro dedicado ao tema proposto anualmente pela organização CMPM.

3 - A decoração dos arcos e elementos cenográficos deve obrigatoriamente incluir um dos três elementos tradicionais seguintes: festão, balão ou manjerico.

4 - Na exibição a concurso não é permitida qualquer forma de pirotecnia.

5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina uma penalização de 5% descontados na atribuição do apoio financeiro.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - É expressamente proibida a utilização pelas marchas de qualquer tipo ou forma de publicidade ou referência comercial, explícita ou implícita, considerando-se excepção qualquer folheto alusivo à marcha que seja entregue à população.

2 - A marcha que não cumprir o estipulado no número anterior será penalizada em 5% descontado na atribuição do apoio financeiro.

CAPÍTULO IV

Procedimentos do concurso

Artigo 16.º

Marchas populares participantes

Na edição poderão participar no desfile até seis marchas, apuradas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 17.º

Procedimentos do desfile/apuramentos/apresentações obrigatórias

1 - A partir do 1.º dia útil do mês de Abril de cada ano, o pelouro da cultura e o centro de atendimento da CMPM e as juntas de freguesia disponibilizarão os formulários necessários à apresentação dos elementos referidos no n.º 2 do presente artigo para as entidades participantes poderem formalizar a respectiva candidatura no desfile das marchas de São Pedro.

2 - A data limite para a recepção dos formulários de candidatura será até ao 2.º dia útil do mês de Maio de cada ano (data do carimbo dos correios ou dos serviços CMPM).

3 - As entidades participantes deverão entregar o seu formulário de candidatura acompanhado dos seguintes anexos:

Para fins de arquivo e verificação:

a) Letra e música da marcha a apresentar;

b) Desenho do figurino dos marchantes, com indicação ou amostra dos materiais a utilizar;

c) Desenho dos arcos, com indicação ou amostra dos materiais a utilizar;

d) Orçamento detalhado da organização da marcha;

Para fins administrativos e atribuição do apoio financeiro por parte dos serviços camarários, serão necessários também os seguintes documentos:

a) Declaração de não divida às finanças;

b) Fotocópia dos respectivos estatutos;

c) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva;

d) Declaração de não divida à segurança social;

e) Declaração de obrigatoriedade de devolução de todas as verbas e demais valores aplicada para os casos de desistência.

4 - O formulário de candidatura e respectivos anexos deverão ser enviados por correio ao cuidado do Pelouro da Cultura, Câmara Municipal de Porto de Mós, Praça da República, 2480-313 Porto de Mós, ou entregues em mão no pelouro da cultura da Câmara Municipal de Porto de Mós, localizado no Edifício dos Gorjões, junto ao Largo de São João.

5 - Os elementos fornecidos nos termos dos números anteriores serão objecto de sigilo e confidencialidade, apenas podendo ser disponibilizados aos elementos da organização, no âmbito das suas funções.

6 - Caso até ao prazo mencionado no n.º 2 do presente artigo sejam formalizadas mais candidaturas que o número máximo de participantes permitido, proceder-se-á a selecção das marchas por ordem de chegada das respectivas inscrições, sendo que após ultrapassado esse limite será criada uma lista de espera.

7 - Caso após o apuramento definitivo das marchas participantes se verifique a desistência por parte de alguma ou algumas das admitidas a desfilar, serão acolhidas as candidaturas imediatamente a seguir que se encontram em lista de espera.

8 - As entidades participantes devem entregar todos os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como cumprir com os prazos fixados para a recepção desses elementos, sob pena de a sua admissão não ser considerada.

9 - Qualquer alteração que possa surgir posteriormente à data de entrega do formulário de candidatura deverá ser comunicada por escrito o mais rapidamente possível à CMPM, sendo que a data limite para efectuar essas alterações será de 19 dias antes do 1.º dia de desfile, sob pena de a sua candidatura ser excluída.

10 - A verificação de qualquer desconformidade entre os elementos entregues e as apresentações no desfile, com excepção do que respeita ao elementos referido na alínea d) do n.º 3 do presente artigo, determina a penalização da marcha respectiva em 40% do apoio financeiro a entregar.

11 - A apreciação do número anterior cabe à CMPM, nos termos do artigo 19.º

12 - A entrega do formulário de candidatura para a participação no desfile implica a integral aceitação das presentes normas.

Artigo 18.º

Desistências

1 - As entidades participantes que pretendam desistir da participação no desfile deverão comunicar a sua pretensão mediante carta registada com aviso de recepção a enviar para a sede da CMPM ao cuidado do pelouro da cultura.

2 - As entidades participantes desistentes deverão devolver à CMPM todas as verbas e demais valores eventualmente recebidos desta entidade para efeitos de participação no desfile.

3 - A devolução dos valores mencionados no número anterior deverá ser efectuada pelas entidades participantes no prazo de 15 dias a contar da recepção pelo pelouro da cultura da sua desistência.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a desistência efectuada depois dos sete primeiros dias úteis do mês de Maio de cada ano confere ainda à CMPM o direito a interditar a entidade desistente de participar na edição do desfile do ano seguinte.

Artigo 19.º

Comissão técnica

1 - No desempenho das suas funções, a organização da CMPM é auxiliada por uma comissão técnica, nos termos do presente artigo.

2 - A comissão técnica é constituída por um coordenador e oito verificadores, sendo todos designados pela CMPM.

3 - Ao coordenador cabe dirigir a actividade dos verificadores e entregar, no final de cada desfile, os registos efectuados, em envelope fechado, à organização da CMPM.

4 - Cabe aos oito verificadores as funções de zelar pelo cumprimento de todas as regras estabelecidas nas presentes condições que envolvam a aplicação de penalizações e que não se encontrem cometidas a outras entidades, bem como proceder aos registos das infracções que ocorram.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Sanções

1 - O incumprimento das regras do presente estatuto implica a retenção dos 40% finais do apoio financeiro a atribuir pela CMPM à marcha infractora.

2 - Sendo que esta retenção será calculada em função do somatório de todas as penalizações ocorridas ao longo da respectiva participação.

Artigo 21.º

Especiais deveres de colaboração

1 - As entidades participantes, sempre que solicitadas, deverão pôr à disposição da CMPM os meios necessários para que esta possa acompanhar e verificar o grau de preparação da cada marcha.

2 - As entidades participantes autorizam a CMPM a divulgar a participação de todos os intervenientes nos meios de comunicação social que encontre receptivos.

3 - No âmbito da sua apresentação, todos os elementos das marchas populares deverão manter um comportamento correcto e cordial para com o público, elementos das restantes marchas a desfilar e entidades organizadoras.

Caso algum dos elementos das marchas populares pratique qualquer acto susceptível de perturbar o bom comportamento, bem como de constituir ofensa à dignidade ou integridade dos elementos das outras marchas populares, das entidades organizadoras, da comissão técnica e do público, a marcha será punida com desclassificação e ou interdição de participar no desfile do ano seguinte.

A sanção a aplicar dependerá da gravidade da ocorrência e não dispensa em caso algum outros procedimentos de natureza cívica e ou criminal, eventualmente aplicáveis, a promover pelas entidades competentes.

Artigo 22.º

Omissos

Os casos omissos no presente estatuto, ou a sua interpretação, serão resolvidos pela organização da CMPM, única entidade competente para o efeito.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento revoga todos os anteriores e entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1461671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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