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Deliberação 69/2006, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 69/2006. - Considerando que a empresária Maria do Céu Pires, com morada na Avenida das Amoreiras, lote 5, 5370 Mirandela, é detentora do alvará de armazém de medicamentos especializados, concedido ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com o registo n.º 1094, de 20 de Novembro de 1985, para instalações sitas na Avenida das Amoreiras, lote 5, Mirandela, 5370 Mirandela;

Considerando que com a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e conforme determinado no seu artigo 16.º, as entidades que se dedicavam à actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano deviam, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção da autorização que lhes permitisse continuar a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a empresária Maria do Céu Pires deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, procedendo à submissão de requerimento para a obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a empresária Maria do Céu Pires foi notificada pelo ofício n.º 024860, de 17 de Maio de 2001, para proceder à continuidade do processo para a obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, tendo a própria informado que cessou a actividade de distribuição;

Considerando que a empresária Maria do Céu Pires apenas remeteu a este Departamento uma cópia do alvará com o registo n.º 1094, datado de 20 de Novembro de 1985, não tendo procedido ao envio do original do alvará de armazém de medicamentos especializados, conforme solicitado:

O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar o alvará de armazém de medicamentos especializados com o registo n.º 1094, de 20 de Novembro de 1985, concedido a Maria do Céu Pires para as instalações sitas na Avenida das Amoreiras, lote 5, 5370 Mirandela, freguesia de Mirandela, concelho de Mirandela, distrito de Bragança.

29 de Dezembro de 2005. - O Conselho de Administração: Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Emília Alves, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1460894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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