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Portaria 173/83, de 1 de Março

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei nº 513-Z/79 de 27 de Dezembro, relativamente aos lugares de electricista.

Texto do documento

Portaria 173/83

de 1 de Março

Verificando-se que a Inspecção-Geral de Finanças dispõe actualmente de instalações próprias, urge dotar o seu quadro com 1 lugar de electricista, tendo presente a indispensabilidade de assegurar em moldes adequados a vigilância e manutenção do sistema eléctrico do edifício em que agora funciona a sede da IGF.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, criar no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças 1 lugar de electricista principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P ou Q, a prover nos termos da lei.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 11 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo, Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/01/plain-146005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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