Portaria 173/83, de 1 de Março
-
Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
-
Fonte: Diário da República n.º 49/1983, Série I de 1983-03-01.
-
Data:
1983-03-01
-
Secções desta página::
Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral das Finanças, aprovado pelo Decreto-Lei nº 513-Z/79 de 27 de Dezembro, relativamente aos lugares de electricista.
Portaria 173/83
de 1 de Março
Verificando-se que a Inspecção-Geral de Finanças dispõe actualmente de instalações próprias, urge dotar o seu quadro com 1 lugar de electricista, tendo presente a indispensabilidade de assegurar em moldes adequados a vigilância e manutenção do sistema eléctrico do edifício em que agora funciona a sede da IGF.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, criar no quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças 1 lugar de electricista principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P ou Q, a prover nos termos da lei.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 11 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo, Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/01/plain-146005.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/146005.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-01-23 -
Decreto-Lei
59/76 -
Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública
Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/146005/portaria-173-83-de-1-de-marco