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Despacho 21436/2001, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina a fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais das sociedades anónimas em que o Estado é accionista maioritário, para vigorarem em 2001.

Texto do documento

Despacho 21436/2001(2.ªsérie). - Remunerações dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas em que o Estado é accionista maioritário. - As remunerações dos membros dos órgãos sociais das sociedades anónimas onde o Estado é accionista maioritário, actualmente incluídas no conceito de empresas públicas, a praticar no ano de 2001, na ausência de outro regime especialmente aplicável, deverão ser fixadas pelas respectivas comissões de fixação de remunerações de acordo com as seguintes instruções:

1 - O valor das senhas de presença a abonar aos membros da mesa da assembleia geral corresponderá aos valores definidos para 2000, actualizados em 3,71%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior. Esta actualização corresponde à introduzida no valor padrão, a que se referem os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 3 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Agosto de 1989, para vigorar em 2001.

2 - As remunerações dos membros dos conselhos de administração para 2001 darão, em termos genéricos, continuidade às observadas no ano anterior (2000), designadamente no que se refere:

2.1 - A adopção, por referência, do regime constante da supramencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, com as actualizações do valor padrão mensal, no que se refere apenas aos abonos que a este estão indexados e nos termos e com os limites em que se encontram previstos naquela resolução, e dos indicadores de dimensão introduzidos pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 19 065/2001, de 28 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 12 de Setembro de 2001.

As componentes remuneratórias não previstas expressamente na antedita resolução do Conselho de Ministros, ou que excedam os limites impostos pela mesma, desde que devidamente aprovadas pela assembleia geral ou pela comissão de fixação de remunerações, serão igualmente actualizadas em 3,71%.

2.2 - Quanto às despesas de representação, serão as mesmas abonadas, em todas as sociedades, 14 vezes por ano completo ou proporcionalmente ao tempo decorrido, no caso de o exercício de funções não abranger a totalidade do ano.

2.3 - A manutenção em vigor das decisões casuísticas que integraram empresas em grupos diferentes dos que lhes corresponderiam por aplicação dos n.os 3 a 5 da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, se daí decorrerem remunerações mais favoráveis para os respectivos administradores.

2.4 - Quanto às empresas públicas que, com a aplicação dos novos valores dos indicadores de dimensão, ficariam classificadas num grupo inferior àquele onde se encontravam inseridas, mantém-se, de acordo com a especificidade que revestem, a remuneração auferida actualmente pelos respectivos membros do órgão de administração com a actualização decorrente da alteração do valor padrão.

3 - Ainda quanto aos membros dos conselhos de administração das empresas públicas detidas maioritariamente pelo Estado, mesmo que de forma indirecta:

3.1 - Nos casos em que lhes seja autorizada a opção de compra de viaturas de uso pessoal que lhes estejam afectas, a mesma só poderá ocorrer relativamente a viaturas com mais de 3 anos, não podendo o preço a pagar pelos gestores ser inferior a 20% do custo de aquisição, sem prejuízo das situações anteriormente regulamentadas pelo respectivo órgão de gestão e apenas em relação às viaturas que já se encontravam ao serviço da empresa antes de 1 de Janeiro de 1998.

Excepcionalmente, tal aquisição poderá ocorrer relativamente a viaturas com antiguidade inferior a 3 anos, caso os gestores, por motivos que não lhes sejam imputáveis, cessem o mandato para que foram eleitos antes de decorrido aquele período. Nestas circunstâncias, o preço a pagar pelos gestores não pode ser inferior ao que resultar de uma desvalorização mensal da viatura equivalente a 2,2% do seu custo de aquisição.

3.2 - A eventual utilização de cartão de crédito deve destinar-se, exclusivamente, a fazer face a despesas documentadas inerentes ao exercício das respectivas funções de administração.

3.3 - As remunerações dos membros dos conselhos de administração das empresas públicas ou das entidades públicas empresariais, que sejam holdings de grupos empresariais, ou com características similares, devem ser integralmente processadas e percebidas na empresa mãe, com efeitos retroactivos ao início do corrente ano, podendo esta ser ressarcida das participadas pelas importâncias devidas por acumulações.

3.4 - Os gestores apenas deverão perceber as remunerações que, de forma expressa, estejam autorizadas em deliberações do accionista ou previstas nas actas das comissões de fixação de remunerações ou, no caso das entidades públicas empresariais, aprovadas pelas respectivas tutelas.

3.5 - Os membros do conselho de administração não devem propor ou aprovar condições remuneratórias para os órgãos sociais das empresas públicas participadas que ultrapassem as que se encontrem devidamente aprovadas para a empresa mãe, o mesmo sucedendo para as entidades públicas empresariais.

4 - Relativamente às remunerações dos membros do órgão de fiscalização:

4.1 - Para os membros do conselho fiscal mantêm-se em vigor as remunerações que auferiram no ano transacto com a aplicação da actualização de 3,71%.

4.2 - A prestação de serviços por parte dos ROC, bem como a respectiva formalização, correm os seus termos pelo órgão de administração, devendo o pagamento dos honorários ter em conta os valores mínimos que resultarem da aplicação do regime legal dos ROC, designadamente do n.º 1 do artigo 160.º, conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 60.º, ambos do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, e respectiva tabela anexa, sem prejuízo de, em casos excepcionais devidamente justificados, poder fazer-se uso do disposto no n.º 2 do artigo 160.º do referido Decreto-Lei 487/99.

5 - Aos membros da mesa da assembleia geral e do órgão de fiscalização das empresas públicas, ainda que detidas maioritariamente pelo Estado de forma indirecta, bem como das entidades públicas empresariais, na parte aplicável, está vedada a utilização do cartão de crédito da empresa, bem como a utilização, para uso pessoal, de viatura da empresa ou com encargos suportados por esta, e ainda, consequentemente, a possibilidade de compra em condições preferenciais de viaturas de uso pessoal.

12 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/16/plain-145994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145994.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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