Portaria 419/82
de 26 de Abril
Em consequência de condições climatéricas adversas, a produção nacional de maçãs sofreu quebra bastante acentuada, cujos reflexos se traduzem actualmente numa insuficiente oferta e na prática de preços elevados.
Estando ainda longe o início da produção de outras espécies de fruta que normalmente se apresentam no mercado em quantitativos significativos e verificando-se a necessidade de suprir as deficiências de abastecimento e combater a notória especulação dos preços existentes, de tendência crescente, foi decidido autorizar a importação de maçã até um quantitativo que se admite ser suficiente para regularização do mercado.
A introdução no mercado da maçã importada, adquirida a preços relativamente inferiores aos de origem nacional, leva a que, para completa prossecução dos fins em vista, se sujeite a venda de maçã, qualquer que seja a sua origem, ao regime de preços máximos.
Os preços fixados tomaram em consideração, dentro daquilo que pode ser admitido como razoável para os produtores, os níveis de preços praticados até há bem pouco tempo, pelo que se podem ainda considerar viáveis de proporcionar remunerações justas.
Por outro lado, também se entendeu relacionar os preços fixados com os calibres, que, para maior simplicidade e facilidade de controle pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica e do próprio consumidor, se agrupam apenas em 2 escalões.
O efeito destas medidas e a observação atenta do comportamento do mercado no que respeita a abastecimento e preços no sector frutícola proporcionarão os dados necessários para tornar ou não extensível a outras espécies de fruta o regime agora estabelecido.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 23 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A maçã, qualquer que seja a sua variedade e origem, fica sujeita, na sua venda ao retalhista e ao público, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda de maçã ao retalhista e ao público são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º Sempre que na embalagem de venda ou recipiente os frutos desta espécie apresentem mistura de calibres que pertençam aos 2 escalões, os preços máximos de venda ao retalhista e ao público serão os correspondentes à fruta do escalão inferior quando esta represente mais de 15%, em peso, do conteúdo da referida embalagem ou recipiente.
4.º A margem máxima de comercialização de maçã para o retalhista é fixada em 13$00, por quilograma.
5.º Entende-se por calibre o valor, expresso em milímetros, do diâmetro da secção equatorial do fruto.
6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
7.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 30 de Junho de 1982.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e ao retalhista de maçã, por quilograma, a vigorar até 30 de Junho de 1982
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.