A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 305/85, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro (define e caracteriza o whisky).

Texto do documento

Decreto-Lei 305/85

de 29 de Julho

A produção de whisky nacional, embora expressamente admitida pelo Decreto-Lei 482/80, de 16 de Outubro, tem sido, na prática, inviabilizada por carência de malt whisky nacional.

Torna-se, assim, aconselhável, permitir a importação deste componente e admitir a sua inclusão no whisky português.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei 482/80, de 16 de Outubro, um n.º 4, com a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ..............................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - A designação de whisky nacional, nos termos do número anterior, não impede a inclusão de malt whisky importado, mas não poderá ser feita referência, na rotulagem do recipiente em que o whisky for vendido ou exposto para venda ao público, à origem estrangeira desse componente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/29/plain-14581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Portaria 1153/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA O MONTANTE DAS TAXAS A COBRAR PELA COMISSAO DE VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES, A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 303/85, DE 29 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda