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Decreto-lei 305/85, de 29 de Julho

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Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro (define e caracteriza o whisky).

Texto do documento

Decreto-Lei 305/85

de 29 de Julho

A produção de whisky nacional, embora expressamente admitida pelo Decreto-Lei 482/80, de 16 de Outubro, tem sido, na prática, inviabilizada por carência de malt whisky nacional.

Torna-se, assim, aconselhável, permitir a importação deste componente e admitir a sua inclusão no whisky português.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei 482/80, de 16 de Outubro, um n.º 4, com a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ..............................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - A designação de whisky nacional, nos termos do número anterior, não impede a inclusão de malt whisky importado, mas não poderá ser feita referência, na rotulagem do recipiente em que o whisky for vendido ou exposto para venda ao público, à origem estrangeira desse componente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/29/plain-14581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Portaria 1153/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA O MONTANTE DAS TAXAS A COBRAR PELA COMISSAO DE VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES, A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 303/85, DE 29 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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