de 29 de Julho
O co-seguro, que se caracteriza pela participação de várias seguradoras na garantia de um mesmo risco, através de um acordo prévio de vontades entre todas as partes intervenientes, assumindo cada uma das seguradoras uma quota-parte do risco coberto ou do capital garantido, tem, aliás na esteira do que se passa nos restantes países da Europa, vindo a desenvolver-se entre nós.Com efeito, existem contratos de seguro que, pela sua natureza, dimensão ou características, justificam a intervenção de mais de uma seguradora, de modo que os interesses do tomador de seguro sejam mais eficazmente acautelados, através de uma repartição do risco nas suas consequências económicas.
Sendo, pois, certo que o co-seguro reforça a eficácia das garantias do tomador de seguro, aspectos há, que se prendem com as relações entre este e as seguradoras e entre elas próprias, que levantam algumas dificuldades de funcionamento que, a não serem alvo de um mínimo de regulamentação legal, podem vir a impedir a prática e o incremento da utilização do co-seguro.
Nesta conformidade e a fim de facilitar o exercício efectivo do co-seguro, através de um mínimo de coordenação, para se evitarem distorções na concorrência e perturbações no mercado segurador e entre os próprios utentes, estabelecem-se no presente diploma legal alguns princípios básicos a serem imperativamente adoptados pelas seguradoras, deixando, no entanto, à sua livre regulamentação determinados aspectos concretos que se prendem essencialmente com as relações entre a líder e as restantes co-seguradoras.
De entre os princípios ora traçados, que respeitam principalmente ao contrato de seguro na sua essência, ou seja, às relações entre o tomador de seguro e as co-seguradoras, há que destacar a adopção de uma apólice única assinada por todas as seguradoras intervenientes. Isto porque o tomador de seguro contrata obviamente com várias seguradoras, que, não sendo solidárias, respondem por uma quota-parte do risco garantido ou por uma percentagem do capital seguro, mas os compromissos ou garantias assumidos por essas seguradoras reúnem-se numa única apólice, num único instrumento, de modo que as condições, as garantias e o período de duração do contrato sejam os mesmos.
Por outro lado, e a fim de facilitar as relações entre o tomador de seguro e as diversas seguradoras, uma destas, denominada «líder», recebe das restantes um mandato para proceder à gestão do contrato, que se traduz na sua conclusão e consequente emissão da apólice, na cobrança dos prémios, na regularização de sinistros e na sua eventual resolução.
Dado ter-se considerado que, num contrato de seguro em que coexistem diversas seguradoras, não seria curial subordinar-se, por força da lei, o cumprimento das respectivas obrigações contratuais ao entendimento da líder, permite-se às co-seguradoras acordarem entre si e em relação a cada contrato o esquema de liquidação de sinistros, que, aliás, deve ser conhecido pelo tomador de seguro no momento da celebração do contrato, através de uma menção expressa na apólice.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de um determinado risco por várias seguradoras, denominadas «co-seguradoras», de entre as quais uma é líder, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
2 - O co-seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza, características ou dimensão, justifiquem a intervenção de várias seguradoras.
Art. 2.º O contrato em regime de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as co-seguradoras, na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada uma.
Art. 3.º No co-seguro cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.
Art. 4.º - 1 - À líder do co-seguro encontram-se cometidas as seguintes funções, a serem exercidas, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, em relação à globalidade do contrato:
a) Receber, por parte do tomador de seguro, a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
b) Fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;
c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as co-seguradoras;
d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
e) Desenvolver, em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémio, as acções previstas no Decreto-Lei 162/84, de 18 de Maio;
f) Receber as participações de sinistros e proceder à sua regulação;
g) Aceitar e propor a resolução do contrato.
2 - Poderão ainda, mediante acordo entre as co-seguradoras, serem cometidas à líder outras funções para além das referidas no número anterior.
Art. 5.º Relativamente a cada contrato em co-seguro deve ser estabelecido entre as co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) Valor da taxa de gestão, no caso de as funções exercidas pela líder serem remuneradas;
b) Forma de transmissão de informações e de prestação de contas pela líder a cada uma das co-seguradoras;
c) Sistema de liquidação de sinistros.
Art. 6.º A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe são cometidas.
Art. 7.º Os sinistros decorrentes de um contrato em co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:
a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro;
b) Cada uma das co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.
Art. 8.º As acções judiciais decorrentes de um contrato em co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tenha sido adoptado na apólice respectiva o esquema referido na alínea b) do artigo anterior.
Art. 9.º Quando uma das co-seguradoras desejar abandonar o co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador de seguro e às restantes co-seguradoras, a fim de que se decida acerca da forma de garantia da quota-parte em causa.
Art. 10.º - 1 - O regime previsto no presente diploma é aplicável a todos os contratos que se celebrem em regime de co-seguro, a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - O presente diploma é igualmente aplicável a todos os contratos existentes em regime de co-seguro à data da sua entrada em vigor no primeiro vencimento que venha a verificar-se decorridos que sejam 3 meses após aquela data.
Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares