de 29 de Julho
Na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, o Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro, fixou o regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional, desenhando um quadro institucional dotado de capacidade operacional capaz de contribuir para a revitalização económica das regiões, se necessário ultrapassando factores depressivos de natureza estrutural.Tais instituições permitirão, pela sua acção como centros de racionalização de projectos e promoção de iniciativas, polarizar recursos económicos constituídos noutras zonas do espaço económico nacional ou mesmo no estrangeiro, designadamente por emigrantes, constituindo, assim, um factor importante na promoção do investimento em cada região, além de serem um decisivo apoio para as pequenas e médias empresas que nela desenvolvam a sua actividade.
Não pode, assim, ignorar-se a importância que iniciativas deste tipo têm para o desenvolvimento sócio-económico equilibrado do País, importando criar-lhes condições para que prossigam eficazmente os objectivos que a própria lei lhes fixa.
A eficácia daquela prossecução impõe, nomeadamente, que o regime jurídico das sociedades de desenvolvimento regional seja reajustado em ordem a reforçar a natureza promotora de iniciativas que cabem a essas sociedades e a dotá-las de meios de acção adequados à consecução das suas finalidades.
Melhora-se, assim, o regime constante do Decreto-Lei 499/80 e do mesmo passo introduzem-se modificações que, tornando mais efectiva a participação em sociedades deste tipo, permitirão dinamizar a sua criação, com reflexos necessariamente benéficos no desenvolvimento do País.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º, 24.º e 28.º do Decreto-Lei 499/80, de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Noção e objecto)
As sociedades de desenvolvimento regional, abreviadamente designadas «SDR», são instituições especiais de crédito que, nos termos do presente diploma, têm por objecto a promoção do investimento produtivo na área da respectiva região, através da realização de operações financeiras e da prestação de serviços conexos, e por finalidade apoiar o seu desenvolvimento económico-social.
Artigo 2.º
(Forma e capital mínimo)
1 - As SDR são constituídas sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 300000 contos.2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
Artigo 5.º
(Acções privilegiadas)
As acções privilegiadas conferem aos seus titulares os seguintes direitos especiais:a) Atribuição de uma remuneração mínima anual durante os primeiros 5 exercícios sociais, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, sob proposta da SDR ou, antes da sua constituição, dos respectivos proponentes, devendo a proposta, neste último caso, acompanhar o requerimento referido no artigo 7.º b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
Artigo 6.º
(Limites das participações no capital)
1 - Nenhum accionista poderá deter participação superior a 10% no capital social das SDR ou, tratando-se de accionista privilegiado, a 10% da parte do capital representada por acções dessa natureza.
2 - Em casos excepcionais devidamente justificados podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano autorizar por despacho que as participações de pessoas colectivas ultrapassem as percentagens referidas no número anterior.
Artigo 11.º
(Atribuições das SDR)
1 - Compete às SDR promover o aproveitamento eficaz da poupança originada na respectiva área geográfica, bem como a captação de outros recursos financeiros, nomeadamente dos emigrantes portugueses, aplicando-os em empreendimentos de reconhecido interesse económico e social, em conformidade com as orientações definidas nos planos económicos e com os objectivos da política de desenvolvimento regional.2 - As SDR devem ainda cooperar, na medida dos meios humanos e técnicos disponíveis, com os órgãos competentes do Estado ou das autarquias locais na prossecução dos seguintes objectivos de interesse regional:
a) Assegurar a realização do desenvolvimento económico regional, em termos de preservar o equilíbrio ecológico, o património cultural e artístico da região e a qualidade de vida das populações;
b) Participar na implantação de parques industriais e na criação de pólos de desenvolvimento regional;
c) Colaborar nas actividades de planeamento económico regional;
d) Celebrar, a título temporário, contratos de gestão com entidades detentoras de empreendimentos com interesse económico e social para a região.
Artigo 12.º
(Actividades de promoção do desenvolvimento)
Com vista à realização das atribuições indicadas no artigo 11.º, podem as SDR, designadamente, realizar as seguintes actividades de promoção do investimento e apoio às entidades económicas da respectiva área de actividade:
a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
Artigo 13.º
(Operações activas)
1 - No âmbito das acções de promoção do investimento referidas nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, podem as SDR efectuar as seguintes operações activas, tendo como beneficiárias entidades com sede ou actividade principal na sua área geográfica:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) Conceder crédito a médio prazo a profissionais livres para instalação na área das SDR ou para modernização ou renovação de equipamentos, quando se trate de especialidades de marcado interesse para a região;
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) .............................................................................
g) .............................................................................
h) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - Na concessão do crédito nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 podem as SDR exigir a consignação de receitas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 258/79, de 28 de Julho, ou a constituição de outros tipos de garantias consideradas adequadas.
Artigo 14.º
(Intervenção das SDR em empréstimos obrigacionistas emitidos por
empresas da área)
1 - ............................................................................2 - O Estado pode prestar, a título subsidiário, a sua garantia aos empréstimos obrigacionistas referidos no n.º 1, bem com assegurar determinados níveis de bonificação de juros, por forma a possibilitar uma adequada remuneração do aforro que acorra à subscrição de tais empréstimos, sem que daí advenham encargos excessivos para as empresas emitentes nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º 3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
Artigo 15.º
(Apoio à reestruturação económico-financeira de empresas)
As SDR podem participar em operações de reestruturação relativas a empresas da área em situação de desequilíbrio financeiro, mas com manifesta viabilidade económica, designadamente promovendo acções com vista ao seu adequado dimensionamento, reconversão ou modernização, ou ainda ao estabelecimento de uma adequada relação entre capitais próprios e alheios.
Artigo 16.º
(Acções de apoio à reestruturação de empresas)
1 - No âmbito das acções previstas no artigo anterior, podem as SDR tomar participações no capital das referidas empresas e conceder-lhes crédito a médio e longo prazo para os fins mencionados no n.º 2 do artigo 13.º e ainda para consolidação de passivos exigíveis a curto prazo.
2 - As acções de reestruturação económico-financeira de empresas devem incidir, preferencialmente, sobre aquelas que tenham uma posição relevante na cadeia de relações intersectoriais a nível da produção regional ou nacional, ou que, pelo volume do emprego proporcionado, se mostrem de grande relevância para o mercado de trabalho da área.
Artigo 18.º
(Limites máximos das operações de crédito)
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, excluir da sujeição aos limites referidos no n.º 1 os financiamentos realizados em conexão com empreendimentos de reconhecido interesse regional ou com as operações de reestruturação económico-financeira previstas nos artigos 15.º e 16.º do presente diploma.
5 - O saldo do crédito concedido nos termos do artigo 16.º não poderá exceder 15% dos capitais próprios realizados da SDR.
Artigo 22.º
(Relação entre as responsabilidades e os capitais próprios)
1 - O montante global das responsabilidades das SDR, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.
2 - ............................................................................
Artigo 24.º
(Operações especialmente vedadas)
Ficam especialmente vedadas às SDR as seguintes espécies de operações:a) .............................................................................
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
e) .............................................................................
f) A participação no capital social, a concessão cessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola ou turística;
g) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando decorram do previsto no artigo 8.º do presente diploma ou quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento, devendo nestes últimos casos proceder à respectiva alienação no prazo de 2 anos, o qual poderá ser prorrogado, em situações excepcionais, por um novo prazo até 2 anos, mediante autorização dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
h) .............................................................................
Artigo 28.º
(Designação dos membros dos órgãos sociais)
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
6 - ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.