Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD2946, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 57/83 de 23 de Fevereiro, relativo às habilitações literárias próprias e suficientes do pessoal docente para leccionação no ensino preparatório e secundário.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Educação, o Despacho Normativo 57/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 23 de Fevereiro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No ensino preparatório, 5.º grupo - Educação Visual, em habilitações próprias, 2.º escalão, onde se lê «3.º ano completo do curso superior ou de Arquitectura» deve ler-se «3.º ano completo do curso superior de Arquitectura».

Em Educação Musical, habilitações suficientes, 3.º escalão, onde se lê «Chefes de bandas civis com o curso devidamente comprovado ...» deve ler-se «chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado ...».

Em Trabalhos Manuais, habilitações próprias, 1.º escalão, onde se lê «Antigos cursos das escolas de artes decorativas (a)» deve ler-se «Antigos cursos das escolas de artes decorativas (a) e (b)».

No ensino secundário, por ter sido publicado com grandes inexactidões o 5.º grupo - Artes Visuais, de novo se procede à sua publicação integral:

5.º grupo - Artes Visuais
Habilitações próprias
1.º escalão
Ciclo especial do curso de Artes Plásticas.
Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Escultura.
Ciclo especial do curso de Artes Plásticas - Pintura
Ciclo especial do curso de Design - Arte Gráfica.
Ciclo especial do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.
Curso de Arquitectura.
Cursos complementares de:
Escultura.
Pintura.
Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930.

Cursos superiores de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas - Escultura.
Artes Plásticas - Pintura.
Design de Comunicação.
Design de Equipamento.
2.º escalão
Bacharelatos em:
Artes Plásticas - Escultura.
Artes Plásticas - Pintura.
Design de Comunicação.
Design de Equipamento.
Ciclo básico do curso de Artes Plásticas.
Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Escultura.
Ciclo básico do curso de Artes Plásticas - Pintura.
Ciclo básico do curso de Design - Arte Gráfica.
Ciclo básico do curso de Design de Comunicação - Arte Gráfica.
Cursos especiais de:
Arquitectura.
Escultura.
Pintura.
Cursos gerais de:
Escultura.
Pintura.
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
3.º ano completo do curso de Arquitectura.
(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

Habilitações suficientes
1.º escalão
12 cadeiras anuais:
Do curso de Arquitectura.
Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.
Das licenciaturas em:
Arquitectura.
Artes Plásticas - Pintura.
Artes Plásticas - Escultura.
Design de Comunicação.
Design de Equipamento.
2.º escalão
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (ver nota a).
Cursos:
Artes Visuais, da ARCA (ver nota b).
Complementar de Artes Plásticas e Decorativas, da ARCA, incluindo a reciclagem organizada pela ARCA no ano lectivo de 1980-1982 (ver nota b).

3.º escalão
8 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
4 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.

(nota a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos das escolas de Artes Decorativas.

(nota b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.

No 8.º grupo A - Português, Latim e Grego, em habilitações próprias, 5.º escalão, alíneas a), c) e d), onde se lê «Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes» deve ler-se «Ou noutras que os conselhos científicos atestem como equivalentes».

Em habilitações suficientes, 6.º escalão, onde se lê «Curso de Teologia dos seminários e institutos superiores de teologia» deve ler-se «Cursos de Teologia ou Teológico dos seminários e institutos superiores de teologia».

No 8.º grupo B - Francês e Português, em habilitações próprias, 2.º escalão, alínea a), onde se lê «Outras que os conselhos científicos atestem como equivalentes» deve ler-se «Ou noutras que os conselhos científicos atestem como equivalentes».

No 11.º grupo A - Geografia, em habilitações suficientes, 1.º escalão, onde se lê:

Licenciaturas em:
Antropologia.
Político-Sociais (a).
deve ler-se:
Licenciaturas em:
Antropologia (a).
Político-Sociais.
No título, onde se lê «11.º grupo - Biologia e Geologia» deve ler-se «11.º grupo B - Biologia e Geologia».

No 12.º grupo B - Electrotecnia, em habilitações próprias, 1.º escalão, onde se lê:

Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a).
Licenciatura em Electrónica e Telecomunicações (c).
deve ler-se:
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a) e (c).
Licenciatura em Electrónica e Telecomunicações.
No 12.º grupo D - Artes dos Tecidos, 3.º escalão, na alínea a), onde se lê:
De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:
De bordadora.
De bordadora-rendeira.
De costura de roupa branca.
De Lavores Femininos.
deve ler-se:
De índole artística, regulados pelo Decreto 20420:
De bordadora.
De bordadora-rendeira.
De Costura e Bordados.
De costureira de roupa branca.
De Lavores Femininos.
No 12.º grupo E - Construção Civil e Madeiras, em habilitações suficientes, onde se lê:

Curso de Mestre-de-Obras, regulado pelo Decreto 37029 (11.º ano de formação vocacional de construção civil).

deve ler-se:
Curso de Mestre-de-Obras, regulado pelo Decreto 20420.
11.º ano de formação vocacional de construção civil.
No 12.º grupo F - Artes Gráficas, em habilitações próprias, 1.º escalão, onde se lê:

Cursos de:
Técnico de artes gráficas (12.º ano, via profissionalizante) (c).
deve ler-se:
Cursos de:
Técnico de artes gráficas (12.º ano, via profissionalizante) (c).
Técnico de meios áudio-visuais (12.º ano, via profissionalizante) (c).
No 12.º Grupo F - Têxtil, em habilitações próprias, 1.º escalão, onde se lê «Curso complementar (a) (c)» deve ler-se «Curso complementar têxtil (a) e (c)».

Em Educação Física, em habilitações suficientes, 4.º escalão, onde se lê «Curso do Magistério Primário» deve ler-se «Curso do Magistério Primário (a)».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-10-28 - Decreto 18973 - Ministério da Instrução Pública - Secretaria Geral

    FUNDA A SECÇÃO DE CIENCIAS PEDAGÓGICAS (3 SECCAO) NAS FACULDADES DE LETRAS, TENDO EM VISTA A PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES DOS GRUPOS 1 A 9 DO ENSINO LICEAL E DAS DISCIPLINAS DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL, REFERIDAS NO PARÁGRAFO 1 DO ARTIGO 75 DO DECRETO 18420 DE 4 DE JULHO DE 1930. ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR. NOTA: POR TER SAÍDO COM INEXACTIDÕES ESTE DIPLOMA FOI NOVAMENTE PUBLICADO NO DG.IS [278] DE 22-NOV DE 1930.

  • Tem documento Em vigor 1931-10-21 - Decreto 20420 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Técnico - Repartição do Ensino Industrial e Comercial

    Aprova a organização do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda