A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1158/2001, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

Texto do documento

Portaria 1158/2001
de 2 de Outubro
Através da Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa AGRO.

Com esse regime de ajudas, pretende-se, nomeadamente, apoiar a reconstrução ou reposição de infra-estruturas de carácter colectivo ou capital fixo de explorações danificados em consequência de catástrofes naturais, de origem climatérica ou outra.

Sendo certo que as situações abrangidas podem ter natureza e dimensões muito distintas, importa flexibilizar aquele regime de ajudas, designadamente no que se refere ao valor que as mesmas podem assumir.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria 84/2001, de 8 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Incentivo não reembolsável até ao valor de 75% do investimento elegível, quando se trate de explorações agrícolas, ou até 100% do investimento elegível, no caso de infra-estruturas colectivas;

b) ...
2 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão definidos:

a) A forma de ajuda aplicável;
b) O valor das ajudas, no caso da alínea a) do número anterior;
c) O valor da bonificação de juros e as características da respectiva linha de crédito, quando se trate da alínea b) do número anterior.»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 12 de Setembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 84/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida nº 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-14 - Portaria 647/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 906/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 5 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola», aprovado pela Portaria nº 84/2001, de 8 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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