Alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Educação Sénior
A Escola Superior de Educação de Fafe, por requerimento da entidade instituidora do I.E.S.F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., foi autorizada pelo Despacho 2148/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de Fevereiro de 2007, do Director-Geral do Ensino Superior, ao funcionamento segundo o Processo de Bolonha do curso de Licenciatura em Educação Sénior.
Ao abrigo do artigo 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e na sequência da comunicação prévia à Direcção-Geral do Ensino Superior, em 29 de Abril de 2009, para os efeitos do artigo 77.º daquele mesmo diploma legal, a presidente da entidade instituidora faz saber que:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de Licenciatura em Educação Sénior da Escola Superior de Educação de Fafe, cujo funcionamento foi autorizado pelo Despacho 2148/2007 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 9 de Fevereiro de 2007, do Director-Geral do Ensino Superior, passa a ser o constante do anexo ao presente despacho.
2.º
Aplicação
A alteração do plano de estudos, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, foi decidida pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Educação de Fafe, e aplica-se a partir do ano lectivo de 2010-2011, inclusive.
3.º
Transição curricular
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Educação de Fafe.
ANEXO
Escola Superior de Educação
Licenciatura em Educação Sénior
1.º Ano
(ver documento original)
2.º Ano
(ver documento original)
3.º Ano
(ver documento original)
Aprovado pelo conselho científico da Escola Superior de Educação de Fafe, representado pela presidente deste órgão Maria Cristina Machado, em 19 de Novembro de 2009.
202712985