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Despacho 27835/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Graduação no posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato, da classe de fuzileiros, de vários militares

Texto do documento

Despacho 27835/2009

Por despacho de 16 de Setembro de 2009, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, graduo no posto de primeiro-marinheiro em regime de contrato, da classe de fuzileiros, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os seguintes militares:

9809305, segundo-marinheiro FZ RC Miguel Alexandre Carrapato;

9804005, segundo-marinheiro FZ RC Carlos Manuel Alves Amaro Castelo;

9808005, segundo-marinheiro FZ RC António Pedro da Mota Fernandes;

416302, segundo-marinheiro FZ RC Duarte Paulo Canha Ferraz;

9802605, segundo-marinheiro FZ RC Rui Filipe Fernandes Gonçalves;

9805605, segundo-marinheiro FZ RC Diogo Palma Beja Machado Marques;

9810905, segundo-marinheiro FZ RC André Filipe Rosário Fragoso;

9805505, segundo-marinheiro FZ RC Filipe Figueiredo Diniz Dominguez;

9808705, segundo-marinheiro FZ RC Bruno José da Graça Simões;

9806005, segundo-marinheiro FZ RC Ricardo Jorge Martins Amarelinho;

9812905, segundo-marinheiro FZ RC Sérgio Marcelino Lopes Bettencourt;

9801305, segundo-marinheiro FZ RC Gonçalo Filipe dos Santos Saldanha;

9806505, segundo-marinheiro FZ RC Fernando Jorge Dinis Dias Almeida Machado;

9804505, segundo-marinheiro FZ RC Nelson Miguel Bambulo Casimiro;

9800205, segundo-marinheiro FZ RC Luís Manuel Palmeira Monte;

9806105, segundo-marinheiro FZ RC Tcherstney Baía das Neves Sousa Pontes;

9812305, segundo-marinheiro FZ RC Tiago Nuno Viegas Balbina;

9801005, segundo-marinheiro FZ RC Vitalino Manuel Pagaime da Silva;

9802805, segundo-marinheiro FZ RC Flávio José Roberto Rodrigues;

9801705, segundo-marinheiro FZ RC Mário Rui Rocha Dionísio;

9802105, segundo-marinheiro FZ RC Rui Jorge Fernandes Pinto;

9811305, segundo-marinheiro FZ RC Fábio Filipe Moreira Martins;

9804605, segundo-marinheiro FZ RC Ricardo Jorge Baptista Morais;

9801405, segundo-marinheiro FZ RC Pedro Miguel Simões Cruz;

9810805, segundo-marinheiro FZ RC Paulo César Fontainhas Menúrias;

9802705, segundo-marinheiro FZ RC Óscar Maia Craveiro Godinho;

9804805, segundo-marinheiro FZ RC Miguel Ângelo de Macedo da Silva Seca;

9806205, segundo-marinheiro FZ RC Carlos Manuel Moreira Garcia Canha;

9801505, segundo-marinheiro FZ RC Tiago Filipe Gaspar Simões;

9800505, segundo-marinheiro FZ RC Bruno Miguel Salgueiro Calçôa.

Graduados a contar de 7 de Setembro de 2009, data a partir da qual reúnem condições de graduação e lhes são devidos os vencimentos do posto superior nos termos do n.º 6 do artigo 12.º (Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto), e colocados na escala de antiguidade, nos termos n.º 1 do artigo 180.º do (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ambos do EMFAR.

16 de Setembro de 2009. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Rui Manuel Costa Casqueiro de Sampaio, capitão-de-mar-e-guerra.

202724121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1455078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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