Fátima Ramos, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que a Câmara Municipal de Miranda do Corvo deliberou por unanimidade, em reunião de câmara municipal de 6 de Agosto de 2009, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo, submetendo-o à aprovação da Assembleia Municipal.
Em reunião da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, na sua sessão de 24 de Setembro de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, foi aprovado, por unanimidade, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo.
Na elaboração deste Plano de Pormenor foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres no âmbito da conferência de serviços e à discussão pública que decorreu no cumprimento do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.
No cumprimento do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, refere-se que o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo altera as disposições do artigo 40.º da secção iv, relativo aos espaços agrícolas, e altera as disposições dos artigos 41.º e 42.º da secção v, relativos a espaços florestais, do Regulamento do Plano Director Municipal de Miranda do Corvo, procedendo também à alteração da sua planta de ordenamento.
Nos termos do definido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e no definido no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, atendendo à sua natureza industrial, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo foi submetido a avaliação ambiental estratégica.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal, na parte da aprovação do Plano, bem como o respectivo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
16 de Dezembro de 2009. - A Presidente da Câmara, Fátima Ramos.
(ver documento original)
Regulamento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vale de Marelo, adiante designado por Plano, situa-se no concelho de Miranda do Corvo, freguesia de Semide, correspondendo ao perímetro assinalado na planta de implantação com a área total de 9,38 ha.
Artigo 2.º
Objectivos
O Plano expressa territorialmente a estratégia de desenvolvimento local prosseguida pelo Município de Miranda do Corvo, regulando o aproveitamento do solo para uso industrial.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório;
b) Relatório ambiental;
c) Operações de transformação fundiária;
d) Programa de execução;
e) Plano de financiamento;
f) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM);
g) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM;
h) Quadro de conteúdo técnico;
i) Planta de enquadramento;
j) Planta da situação existente;
k) Planta de transformação fundiária;
l) Planta de trabalho;
m) Perfis;
n) Perfis transversais;
o) Declaração da Câmara Municipal da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;
p) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Plano, são estabelecidas as seguintes definições:
a) «Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
b) «Área de cedência média» - razão entre a área de cedência total e a área bruta de construção total prescritas pelo Plano;
c) «Área de implantação» - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
d) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e instalações análogas;
e) «Cota da plataforma» - demarcação altimétrica do nível do logradouro de um lote ou parcela, decorrente da cota de acesso a partir da via pública;
f) «Custo médio de urbanização» - razão entre o custo total das obras de urbanização e a área total dos terrenos primitivos;
g) «Equipamentos de utilização colectiva» - edificações onde se localizam actividades destinadas à prestação de serviços de interesse público imprescindíveis à qualidade de vida das pessoas;
h) «Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, incluindo, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças;
i) «Índice médio de utilização» - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente do uso, existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área abrangida por este;
j) «Logradouro» - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;
k) «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento, licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;
l) «Parcela» - área de terreno, física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
m) «Polígono de implantação» - linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
Capítulo II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área do Plano serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as referentes à rede rodoviária e às linhas de alta tensão, identificadas na planta de condicionantes.
Capítulo III
Uso do solo e concepção do espaço
Artigo 6.º
Parcelas para indústria
As parcelas para indústria, identificadas na planta de implantação com os n.os 1 a 33, destinam-se a instalação de estabelecimentos industriais enquadradas nos tipos 2 e 3, nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, podendo ainda integrar, a título acessório, actividades comerciais ou de serviços, de acordo com o previsto na legislação em vigor para as actividades respectivas.
Artigo 7.º
Edificabilidade
1 - A edificação nas parcelas para indústria obedece aos seguintes critérios:
a) Área de implantação - a indicada no quadro de síntese da planta de implantação, sendo entendida como o limite máximo permitido;
b) Polígono de implantação - o referenciado na planta de implantação, sendo entendido como polígono de base cujas dimensões máximas constam do correspondente quadro de síntese;
c) Área bruta de construção - a indicada no quadro de síntese da planta de implantação, sendo entendida como o limite máximo permitido;
d) Número de lugares de estacionamento privado - o indicado no quadro de síntese da planta de implantação, sendo entendido como o número mínimo exigido;
e) Cotas das plataformas - as indicadas no quadro de síntese da planta de implantação;
f) Cércea máxima - 7 m.
2 - É permitida a junção de parcelas adjacentes, caso em que se admite que a implantação edificada abranja o espaço situado entre os polígonos de implantação definidos para aquelas parcelas.
3 - É permitida a edificação, na frente com a via pública, de postos de transformação privativos e de portarias, estas com área de construção máxima de 4 m2.
4 - O acesso às parcelas é sempre feito, a partir da via pública, pelos pontos indicados na planta de implantação.
5 - Os lugares de estacionamento das parcelas devem ser demarcados no logradouro, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m ou de 12 m x 3,5 m, conforme se destinem a ligeiros ou a pesados, e dispor de espaço de circulação e manobra.
6 - Em cada parcela, um dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros destina-se a pessoas com necessidades especiais, devendo possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m e ser dotado da competente sinalização de acessibilidade.
7 - A vedação das parcelas, na frente com a via pública, é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos e horizontalizados, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior da parcela, de acordo com o anexo i do presente Regulamento.
Capítulo IV
Operações de transformação fundiária
Artigo 8.º
Reparcelamento
O presente Plano de Pormenor procede ao reparcelamento da propriedade existente, daí resultando a delimitação de parcelas para uso industrial e para equipamento, bem como das vias e das áreas verdes.
Capítulo V
Equipamentos de utilização colectiva
Artigo 9.º
Parcela para equipamento
A parcela identificada na planta de implantação com o n.º 34 destina-se à instalação de um equipamento de apoio às empresas e aos trabalhadores da zona industrial.
Artigo 10.º
Edificabilidade
1 - A edificação na parcela para equipamento obedece aos critérios definidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º
2 - A cércea máxima é de 5 m.
Capítulo VI
Obras de urbanização
Artigo 11.º
Vias
1 - As vias indicadas na planta de implantação destinam-se a garantir o acesso às parcelas, a circulação de veículos na zona industrial, o estacionamento público de veículos ligeiros e pesados, a circulação e estada de peões e a integração de demais infra-estruturas.
2 - A construção das vias indicadas deve obedecer ao traçado, cotas mestras e dimensionamento estabelecidos na planta de implantação.
Artigo 12.º
Outras infra-estruturas
A Zona Industrial de Vale de Marelo é obrigatoriamente dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, de saneamento, de electrificação e iluminação pública, de telecomunicações e de distribuição de gás.
Artigo 13.º
Parcela para infra-estruturas
1 - A parcela identificada na planta de implantação com o n.º 35 destina-se à instalação de um reservatório de gás propano para serviço da Zona Industrial.
2 - Extinta a função da parcela n.º 35, quando da utilização de gás natural na Zona Industrial, deve aquela ser integrada na área verde adjacente.
Capítulo VII
Áreas verdes
Artigo 14.º
Áreas verdes e de utilização colectiva
As áreas verdes e de utilização colectiva, identificadas na planta de implantação, devem obedecer às seguintes características:
a) Alteração mínima da topografia existente;
b) Presença de espécies arbóreas que se mostrem perfeitamente adaptadas ao local.
Artigo 15.º
Áreas verdes de protecção e enquadramento
As áreas verdes de protecção e enquadramento, identificadas na planta de implantação, destinam-se a contribuir para a protecção das zonas urbanas próximas contra a poluição, bem como ao enquadramento da estrutura urbana industrial, nelas se devendo manter ou reabilitar as manchas arbóreas existentes.
Capítulo VIII
Execução do Plano
Artigo 16.º
Sistema de execução
O Plano é executado por intermédio do sistema de cooperação.
Artigo 17.º
Perequação compensatória
1 - A perequação compensatória assenta nos seguintes mecanismos:
a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;
b) Estabelecimento de uma área de cedência média;
c) Repartição dos custos de urbanização.
2 - As compensações a pagar ou a receber pelos proprietários são determinadas pela fórmula:
C = V(índice mt) x [((A(índice bc) - A(índice t) x I(índice mu)) + (A(índice bc) x A(índice cm) - A(índice c)))/I(índice mu)] + C(índice mu) x A(índice t)
em que:
C - compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo) por um proprietário:
V(índice mt) - valor médio do terreno não infra-estruturado (por metro quadrado);
A(índice bc) - área bruta de construção que o Plano atribui a um lote ou parcela;
A(índice t) - área do terreno primitivo;
I(índice mu) - índice médio de utilização;
A(índice cm) - área de cedência média;
A(índice c) - área de cedência que o Plano atribui a um terreno;
C(índice mu) - custo médio de urbanização (por metro quadrado de terreno não infra-estruturado).
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia subsequente à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Vedação das parcelas
(ver documento original)
202701133