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Regulamento 509/2009, de 22 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 509/2009

"Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia"

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 02/12/2009, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em referência, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 04 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro

Nota justificativa

O presente Regulamento destina-se a organizar e identificar de forma precisa e ecuménica o espaço social e urbanístico do Município de Faro.

Face à pressão urbanística e crescimento demográfico urge a necessidade de estabelecer regras explícitas e decisivas que possibilitem disciplinar e normalizar procedimentos, definindo os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia.

A toponímia, que etimologicamente se define como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares é primordial em termos de significação e utilidade, não só como princípio de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos mas também, enquanto área de interferência tradicional do poder local, divulgadora do modo como o Município observa o património cultural.

A denominação das localidades, lugares de morada, arruamentos e outros espaços públicos espelham a memória colectiva e registam os valores culturais e sociais da população, reflectindo e eternizando a relevância histórica dos factos, as personalidades das pessoas, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, acontecimentos e lugares, pelo que, a escolha, atribuição e substituição dos topónimos deve pautar-se pela congruência, rigor e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e impassíveis às mudanças conjunturais, critérios subjectivos ou agentes de circunstância podendo, casualmente, ser permeáveis a mudanças de carácter social marcadamente relevantes.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), conjugado com o n.º 6, alínea a) do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Faro é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), no artigo 64.º, n.º 1, alínea v) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações das vias e espaços públicos, bem como a atribuição de numerações de polícia no Município de Faro.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a denominação adequada da rede viária, dos espaços públicos e de outros lugares do Município, deve atender às seguintes classificações:

a) Alameda - Via de circulação geralmente com arborização central, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme à sua extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos principais elementos estruturantes. Como elementos nobres do território que são, as alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções;

b) Avenida - O mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menos do que os das alamedas). Hierarquicamente inferior à alameda, a avenida, poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas, tais como comércio e serviços. Via de circulação mais urbana que a alameda;

c) Azinhaga - Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo;

d) Bairro - Conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos com morfologia urbana e orgânica próprias que os distingue da malha urbana do lugar;

e) Beco - Rua estreita e curta sem saída;

f) Calçada - Caminho ou rua empedrada podendo, ou não, ser inclinada;

g) Caminho - Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou poucos urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

h) Cerro - Elevação de terreno penhascoso geralmente associadas a meios rurais;

i) Jardim - Espaço verde urbano, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

j) Ladeira - Troço de via muito inclinada;

l) Largo - Terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

m) Parque - Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

n) Praça - Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano escudado normalmente por edifícios. Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

o) Praceta - Espaço público vulgarmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

p) Rotunda - Praça ou largo de forma circular, constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

q) Rua - Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios, muros ou árvores quando em meio urbano, nem sempre com traçado e perfil uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem, praças, largos, etc. sem que tal comprometa a sua identidade; Hierarquicamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

r) Travessa - Rua transversal que liga duas ruas principais;

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Denominação de Vias Públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - Para as questões referentes à toponímia é criada a Comissão Municipal de Toponímia, órgão consultivo da Câmara Municipal.

2 - Integram a Comissão de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, podendo este designar seu representante de entre os Vereadores;

b) O Presidente da Junta de Freguesia da respectiva área;

c) O Director do Departamento de Urbanismo;

d) O Director do Departamento de Cultura e Património;

e) Um representante da Assembleia Municipal, nomeado por este órgão;

f) Um especialista em história local, a designar pela Câmara Municipal;

g) Um especialista em Património Cultural, a designar pela Câmara Municipal;

h) Um técnico da Divisão de Sistemas de Informação Geográfica;

i) Um técnico da Divisão de Ambiente, Mobilidade e Trânsito.

3 - A Comissão de Toponímia é formalizada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e tem uma duração coincidente com a do mandato do executivo camarário.

4 - Os membros da Comissão permanecerão em funções enquanto não forem nomeados novos elementos.

5 - A Comissão de Toponímia reúne mensalmente, ou sempre que se afigure necessário.

6 - O desempenho das funções dos membros da Comissão de Toponímia tem carácter honorífico, pelo que não é remunerado.

7 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 5.º

Competência da Comissão de Toponímia

1 - Compete à Comissão de Toponímia:

a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

b) Propor a atribuição ou alteração de denominação de novas vias e espaços públicos, bem como a atribuição ou alteração da numeração de polícia, nos termos do presente Regulamento;

c) Dar pareceres sobre a atribuição da denominação de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento por freguesia dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia no concelho de Faro;

g) Proceder ao levantamento por freguesia da numeração de polícia, com vista à sua actualização em base de dados;

h) Promover, em colaboração com os serviços municipais competentes, a constituição de ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, de onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas;

i) Propor alterações ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respectiva área, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, deliberar sobre a toponímia do Município, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 7.º

Temáticas toponímicas

1 - As denominações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir figuras de relevo municipal individual ou colectivo, vultos de relevo nacional individual ou colectivo ou grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Município ou à história nacional;

e) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional.

Artigo 8.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do Município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos devem evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação;

e) As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

2 - A classificação das vias e espaços públicos do Município deve fazer-se de acordo com o definido no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como Rua e Travessa ou Beco, Rua e Praceta e designações semelhantes.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras apenas são admitidos se a sua utilização se revele indispensável.

5 - De cada deliberação deve constar uma curta biografia ou descrição justificativa da atribuição do respectivo topónimo.

Artigo 10.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas devem ser atribuídas pela seguinte ordem de referência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidade de relevo regional;

c) Individualidade de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deve manter-se, na respectiva placa toponímica, uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, devendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - Tratando-se de designação antroponímica a placa deve, sempre que possível, fazer menção ao cargo ou função mais relevante bem como, ao período de vida da individualidade, com referência cronológica ao nascimento e ao óbito, quando conhecidas.

2 - Salvo casos de excepção, devidamente fundamentados e apresentados à Comissão de Toponímia, as placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos pela Comissão e aprovados pela Câmara Municipal, conforme Anexos I e II do presente Regulamento.

3 - Nas áreas definidas como Núcleos Históricos da cidade de Faro, identificadas no Anexo III do presente Regulamento, devem ser conservadas e recuperadas as placas toponímicas existentes e identificadas no seu Anexo IV.

4 - Nos casos omissos devem ser adoptados os modelos referidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Local de afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas referidas no número anterior devem ser colocadas, sempre que possível, na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m, e das esquinas entre 0,50 m a 1,50 m.

4 - As placas toponímicas suportadas por postes ou peanhas apenas devem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

5 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

Artigo 14.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Junta de Freguesia respectiva, a execução e afixação das placas de toponímia.

2 - Face ao interesse público subjacente, não é admissível a oposição dos proprietários dos imóveis à afixação de placas de toponímia, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à Junta de Freguesia respectiva garantir o bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 16.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas devem ser reparados pela Junta de Freguesia respectiva, por conta de quem os tiver causado, devendo as quantias relativas aos encargos decorrentes da reparação ser liquidadas no prazo de oito dias, a contar da data da respectiva notificação para o ressarcimento.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, sob pena de virem a ser responsabilizados, nos termos da lei civil, pelo desaparecimento ou por quaisquer danos detectados nas mesmas.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser removidas.

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Atribuição de número

1 - A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o arruamento, todas as demais, além da que tem a designação do número de polícia, são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto, da esquerda para a direita em relação à porta principal.

3 - Nos arruamentos com parcelas de terreno aptas à construção, bem como com parcelas onde decorram obras de construção ou de reconstrução, devem ser reservados os respectivos números de polícia, prevendo-se, para o efeito, um número de polícia por cada 15 m de frente do terreno.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deve obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começa de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começa de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração deve ser designada pela série de números inteiros sequenciais, contado no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração deve ser a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Nos arruamentos mais antigos da cidade mantém-se a forma de numeração existente.

2 - A numeração pode não obedecer aos critérios definidos no número anterior, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 20.º

Numeração após a construção do edifício

1 - Logo que na construção de um edifício se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal deve designar os respectivos números de polícia e intimar a sua aposição no local, por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos edifícios isentos de licença nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é atribuída pela Câmara Municipal, oficiosamente ou mediante requerimento das entidades beneficiárias da isenção.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, de habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 21.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO IV

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Artigo 24.º

Competências e regras

1 - Compete à Câmara, sob proposta da Junta de Freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, devem obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação devem atribuir-se, provisoriamente, números de lotes e letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior devem ser objecto de alteração após entrada na Câmara Municipal do respectivo processo de recuperação.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 25.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente.

2 - Os serviços municipais competentes devem constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativamente aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal deve promover a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 26.º

Atribuição e alteração toponímicas e de numeração de polícia

1 - A Câmara Municipal deve comunicar, sempre que possível por via electrónica e automática, à respectiva Conservatória do Registo Predial, até ao último dia de cada mês, todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior, no caso de essa informação não estar disponível nas respectivas bases de dados.

2 - Todas as atribuições e alterações de denominações de vias públicas e de numeração policial dos prédios, devem ser igualmente comunicadas pela Câmara Municipal, no prazo fixado no número anterior, aos respectivos Serviços de Finanças, estações dos CTT - Correios de Portugal, bem como a quaisquer outras entidades tidas por convenientes.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação toponímica ou numeração policial é certificada pela Câmara Municipal, sempre que solicitada por qualquer interessado.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 27.º

Proibições e remoção

1 - É expressamente proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, afixar, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos dos suportes e ou placas ou letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - Quer a Câmara Municipal, quer as juntas de freguesia respectivas podem remover, com dispensa de quaisquer formalidades, as placas que sejam afixadas em contravenção ao disposto no número anterior.

Artigo 28.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus agentes fiscalizadores.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a fixar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção em vigor, o não cumprimento ou violação de qualquer norma impositiva prevista no presente Regulamento.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

3 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

202692321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1454088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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