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Despacho 27355/2009, de 21 de Dezembro

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Sumário

Despacho de alteração do mestrado em Engenharia Farmacêutica

Texto do documento

Despacho 27355/2009

Sob proposta do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e do Despacho 7287-A/2006 (2.ª série) de 31 de Março, os Órgãos legal e estatutariamente competentes das duas Universidades, aprovaram a alteração do Curso de Mestrado em Engenharia Farmacêutica nos termos que se seguem:

1.º

Alteração do Curso

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico e a Universidade de Lisboa através da Faculdade de Farmácia, alteram conjuntamente a estrutura curricular do curso de mestrado em Engenharia Farmacêutica, em conformidade com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2.º

Organização do Curso

1 - O curso conducente ao mestrado em Engenharia Farmacêutica organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º.74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e funcionará, em anos alternados, numa e noutra Instituição.

2 - O curso de mestrado em Engenharia Farmacêutica será ministrado em associação pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa e pela Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, nos termos definidos na alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

3 - O grau de mestre será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

4 - Pela conclusão do grau será emitida uma carta de curso do grau de mestre conjuntamente pelas duas Universidades.

3.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado por uma Comissão Científica a designar pelos Conselhos Científicos dos estabelecimentos de ensino mencionados no n.º 1, cabendo a cada Universidade a designação de 2 professores.

2 - Os quatro elementos que integram a Comissão Científica escolherão aquele que exercerá as funções de Presidente da Comissão, com uma rotatividade bianual.

3 - A Comissão Científica é nomeada por despacho conjunto do Reitor das duas Universidades.

4.º

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de mestre em Engenharia Farmacêutica constam no Anexo ao presente Despacho.

5.º

Normas Regulamentares do Curso

A Comissão Científica aprova as normas regulamentares do curso, definidas no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado em anexo pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

6.º

Classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final correspondente ao grau é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários para a obtenção do grau.

3 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelos órgãos competentes da Comissão Científica.

7.º

Regime Geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto no presente Despacho e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do Serviço Docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados pelo Conselho Geral.

10.º

Início de funcionamento

1 - As normas definidas no presente despacho entram em funcionamento no lectivo de 2009-2010.

2 - Comunicação feita à Direcção-Geral do Ensino Superior no dia 24 de Setembro de 2009.

24 de Setembro de 2009. - O Reitor da Universidade de Lisboa, António Sampaio da Nóvoa. - O Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Farmacêutica

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade Técnica de Lisboa/Universidade de Lisboa

2 - Unidade orgânica: Instituto Superior Técnico/Faculdade de Farmácia

3 - Curso: Mestrado em Engenharia Farmacêutica

4 - Grau: Mestrado

5 - Área científica predominante do curso: Tecnologias Farmacêuticas e Engenharia Química

6 - Número de créditos para a obtenção do grau: 120

7 - Duração normal do curso: 4 Semestres

8 - Opções/ramos: Química Terapêutica; Tecnologia Analítica de Processos; Sistemas de Gestão da Qualidade

9 - Áreas científicas:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações: Os alunos originários de um 1.º ciclo em Ciências farão os 9 créditos optativos relativos às áreas científicas de Engenharia.

Os alunos originários de um 1.º ciclo em Engenharia farão os 9 créditos optativos relativos às áreas científicas de Ciências e Tecnologias Farmacêuticas.

Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia Farmacêutica

Universidade Técnica de Lisboa/Universidade de Lisboa

Instituto Superior Técnico/Faculdade de Farmácia

Mestrado em Engenharia Farmacêutica

Mestrado - Engenharia Farmacêutica

1.º Ano, 1.ºSemestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano, 2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano, 1.ºSemestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano, 2.ºSemestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

202685275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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