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Regulamento 500/2009, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal «Vieira Amigo»

Texto do documento

Regulamento 500/2009

Dr. Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 02 de Dezembro de 2009, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento Municipal "Vieira Amigo".

2009/12/03. - O Presidente de Câmara, Dr. Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas.

Programa Municipal de Reparações Domésticas ao Domicilio "Vieira Amigo"

Nota justificativa

Tendo por base a realidade demográfica do Município de Vieira do Minho, decidiu a Câmara Municipal de Vieira do Minho criar o Programa "Vieira Amigo", pretendendo minimizar situações de risco social e melhorar a qualidade de vida dos idosos, através da satisfação de algumas necessidades básicas relacionadas com o conforto e a segurança das suas habitações. O objectivo será o de criar condições para uma maior autonomia dos idosos no seu domicílio, aumentando, desta forma, a sua autoestima.

Assim, tendo por base a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nas quais está definida que é competência das autarquias locais apoiar ou comparticipar pelos meios adequados actividades de interesse municipal de natureza social, bem como participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, propõe-se a apreciação e aprovação, por parte da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, do seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as regras de funcionamento do serviço aqui designado como "Vieira Amigo".

Artigo 2.º

Objecto

1 - O Vieira Amigo é um serviço prestado gratuitamente, pela Câmara Municipal de Vieira do Minho, através de pessoal técnico competente e qualificado, e que visa realizar pequenas reparações domésticas nas habitações dos idosos e pensionistas por invalidez;

2 - As intervenções a realizar no âmbito deste programa estão consignados ao espaço interior das habitações;

3 - Não obstante o referido no número anterior, em situações excepcionais, que não necessitem de licenciamento ou autorização camarária, e após autorização do vereador da área da Acção Social, a intervenção pode ser alargada a espaços exteriores das habitações.

Artigo 3.º

Requisitos para aceder ao serviço

1 - Podem usufruir dos serviços do Vieira Amigo os munícipes do Concelho de Vieira do Minho que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a. Tenham idade igual ou superior a 65 anos,

b. Sejam pensionistas por invalidez,

2 - Os requisitos acima mencionados serão verificados nos Serviços de Acção Social do Município, pelo técnico responsável pelo programa, mediante a anexação do Bilhete de Identidade e ou Cartão de Pensionista do munícipe, ao requerimento de solicitação do serviço.

Artigo 4.º

Forma de acesso ao serviço

1 - Para aceder ao Vieira Amigo, os munícipes interessados deverão contactar os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Vieira do Minho, preenchendo um requerimento próprio e entrega de fotocópia do Bilhete de Identidade e ou Cartão de Pensionista.

2 - Em situações em que seja impossível ao requerente dirigir-se aos Serviços de Acção Social para preencher o requerimento e entregar os documentos referidos no número anterior, poderá a solicitação ser feita por telefone. Neste caso a verificação da situação será realizada pelo técnico que se desloca ao domicílio, devendo o próprio verificar os documentos e proceder à validação do requerimento preenchido via telefone, para posterior entrega nos serviços municipais.

Artigo 5.º

Critérios de intervenção

Os pedidos serão analisados segundo a seguinte ordem de importância:

1 - Aqueles pedidos que, pelas suas características, apresentem maior gravidade e risco quer para o requerente, quer para terceiros,

2 - Os serviços solicitados por munícipes com 65 ou mais anos ou pensionistas por invalidez que se encontrem fisicamente impossibilitados e ou situação de dependência e isolamento,

3 - Todos os outros pedidos serão respondidos pela ordem de entrada no serviço.

Artigo 6.º

Tipologia de intervenção

1 - Os serviços prestados abrangem, fundamentalmente, as áreas da carpintaria, electricidade, canalização, serralharia e serviços de pedreiro:

a. Carpintaria:

. Dobradiças

. Dobradiças de porta

. Colocação de puxadores para portas

. Colocação de fechaduras para portas de interior

. Reparação de portas

. Colocação de guarnições em madeira

. Pequenas reparações de soalhos em parquet

. Colocação/reparação de prateleiras em paredes e armários

b. Electricidade

. Substituição de lâmpadas e arrancadores

. Substituição de tomadas e interruptores

c. Canalização

. Afinação, substituição de torneiras e válvulas

. Substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha e sanitários

. Colocação de respiradores

d. Serralharia

. Colocação de puxadores e vedantes em caixilharias e alumínios

. Reparação simples de estores e réguas em plástico

. Substituição de fitas de estores

. Colocação de fechaduras

. Colocação de pegas na casa de banho

. Colocação de toalheiros

. Lubrificação de dobradiças e fechaduras

e.Pedreiro

. Reparação de pavimentos cerâmicos e azulejos em paredes

. Pequenos remates, reparação de fissuras e pinturas em paredes e tectos

. Pequenas reparações em telhados

2 - Em casos excepcionais, fundamentados pelo técnico social responsável pelo programa, e unicamente mediante autorização do Vereador responsável pela Divisão de Acção Social, podem ser realizados outros serviços nas habitações, como:

a. Instalação de esquentadores,

b. Limpeza de chaminés, caleiras e desobstrução de tubos de queda,

c. Ligação e sincronização de televisores, vídeos, DVD's e outros equipamentos eléctricos de uso corrente,

d. Arrumação e mudança de mobiliário e objectos pesados.

Artigo 7.º

Uso indevido do Vieira Amigo

1 - O uso indevido ou abusivo do Vieira Amigo, ou a comunicação de dados falsos para a sua obtenção, fazem incorrer o utente em responsabilidade civil e criminal,

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se uso indevido e abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, objecto e requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

202672769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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