Dr. Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas, Presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 02 de Dezembro de 2009, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento Municipal "Vieira Amigo".
2009/12/03. - O Presidente de Câmara, Dr. Jorge Augusto Mangas Abreu Dantas.
Programa Municipal de Reparações Domésticas ao Domicilio "Vieira Amigo"
Nota justificativa
Tendo por base a realidade demográfica do Município de Vieira do Minho, decidiu a Câmara Municipal de Vieira do Minho criar o Programa "Vieira Amigo", pretendendo minimizar situações de risco social e melhorar a qualidade de vida dos idosos, através da satisfação de algumas necessidades básicas relacionadas com o conforto e a segurança das suas habitações. O objectivo será o de criar condições para uma maior autonomia dos idosos no seu domicílio, aumentando, desta forma, a sua autoestima.
Assim, tendo por base a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nas quais está definida que é competência das autarquias locais apoiar ou comparticipar pelos meios adequados actividades de interesse municipal de natureza social, bem como participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, propõe-se a apreciação e aprovação, por parte da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, do seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento define as regras de funcionamento do serviço aqui designado como "Vieira Amigo".
Artigo 2.º
Objecto
1 - O Vieira Amigo é um serviço prestado gratuitamente, pela Câmara Municipal de Vieira do Minho, através de pessoal técnico competente e qualificado, e que visa realizar pequenas reparações domésticas nas habitações dos idosos e pensionistas por invalidez;
2 - As intervenções a realizar no âmbito deste programa estão consignados ao espaço interior das habitações;
3 - Não obstante o referido no número anterior, em situações excepcionais, que não necessitem de licenciamento ou autorização camarária, e após autorização do vereador da área da Acção Social, a intervenção pode ser alargada a espaços exteriores das habitações.
Artigo 3.º
Requisitos para aceder ao serviço
1 - Podem usufruir dos serviços do Vieira Amigo os munícipes do Concelho de Vieira do Minho que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a. Tenham idade igual ou superior a 65 anos,
b. Sejam pensionistas por invalidez,
2 - Os requisitos acima mencionados serão verificados nos Serviços de Acção Social do Município, pelo técnico responsável pelo programa, mediante a anexação do Bilhete de Identidade e ou Cartão de Pensionista do munícipe, ao requerimento de solicitação do serviço.
Artigo 4.º
Forma de acesso ao serviço
1 - Para aceder ao Vieira Amigo, os munícipes interessados deverão contactar os Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Vieira do Minho, preenchendo um requerimento próprio e entrega de fotocópia do Bilhete de Identidade e ou Cartão de Pensionista.
2 - Em situações em que seja impossível ao requerente dirigir-se aos Serviços de Acção Social para preencher o requerimento e entregar os documentos referidos no número anterior, poderá a solicitação ser feita por telefone. Neste caso a verificação da situação será realizada pelo técnico que se desloca ao domicílio, devendo o próprio verificar os documentos e proceder à validação do requerimento preenchido via telefone, para posterior entrega nos serviços municipais.
Artigo 5.º
Critérios de intervenção
Os pedidos serão analisados segundo a seguinte ordem de importância:
1 - Aqueles pedidos que, pelas suas características, apresentem maior gravidade e risco quer para o requerente, quer para terceiros,
2 - Os serviços solicitados por munícipes com 65 ou mais anos ou pensionistas por invalidez que se encontrem fisicamente impossibilitados e ou situação de dependência e isolamento,
3 - Todos os outros pedidos serão respondidos pela ordem de entrada no serviço.
Artigo 6.º
Tipologia de intervenção
1 - Os serviços prestados abrangem, fundamentalmente, as áreas da carpintaria, electricidade, canalização, serralharia e serviços de pedreiro:
a. Carpintaria:
. Dobradiças
. Dobradiças de porta
. Colocação de puxadores para portas
. Colocação de fechaduras para portas de interior
. Reparação de portas
. Colocação de guarnições em madeira
. Pequenas reparações de soalhos em parquet
. Colocação/reparação de prateleiras em paredes e armários
b. Electricidade
. Substituição de lâmpadas e arrancadores
. Substituição de tomadas e interruptores
c. Canalização
. Afinação, substituição de torneiras e válvulas
. Substituição de sifões e acessórios de bancada de cozinha e sanitários
. Colocação de respiradores
d. Serralharia
. Colocação de puxadores e vedantes em caixilharias e alumínios
. Reparação simples de estores e réguas em plástico
. Substituição de fitas de estores
. Colocação de fechaduras
. Colocação de pegas na casa de banho
. Colocação de toalheiros
. Lubrificação de dobradiças e fechaduras
e.Pedreiro
. Reparação de pavimentos cerâmicos e azulejos em paredes
. Pequenos remates, reparação de fissuras e pinturas em paredes e tectos
. Pequenas reparações em telhados
2 - Em casos excepcionais, fundamentados pelo técnico social responsável pelo programa, e unicamente mediante autorização do Vereador responsável pela Divisão de Acção Social, podem ser realizados outros serviços nas habitações, como:
a. Instalação de esquentadores,
b. Limpeza de chaminés, caleiras e desobstrução de tubos de queda,
c. Ligação e sincronização de televisores, vídeos, DVD's e outros equipamentos eléctricos de uso corrente,
d. Arrumação e mudança de mobiliário e objectos pesados.
Artigo 7.º
Uso indevido do Vieira Amigo
1 - O uso indevido ou abusivo do Vieira Amigo, ou a comunicação de dados falsos para a sua obtenção, fazem incorrer o utente em responsabilidade civil e criminal,
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se uso indevido e abusivo, toda a utilização em desconformidade com o âmbito, objecto e requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
202672769