Decreto-Lei 253/2001
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto, que institui o regime geral da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, constitui uma zona de defesa e controlo urbanos, para garantir a viabilização da utilização da área em questão como espaço de implantação da rede do metropolitano.
Verificando-se que o prazo pelo qual foi constituída a zona em questão termina em 24 de Agosto do corrente ano, e estando a decorrer os procedimentos do concurso para a escolha do concessionário, torna-se imprescindível prorrogar o citado prazo, o que se faz pelo período de um ano, tempo previsível para concluir o processo.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Almada, Barreiro, Moita e Seixal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação
É prorrogado pelo prazo de um ano o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente prorrogação produz efeitos a partir da data de cessação do prazo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 337/99, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 6 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.