de 3 de Junho
Pelo Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, foi reestruturada a carreira do pessoal da administração local, ficando, porém, a sua aplicação ao pessoal das juntas de freguesia dependente de decreto regulamentar.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As carreiras e categorias do pessoal das juntas de freguesia são as constantes do anexo I ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, constituindo os respectivos lugares quadros privativos das mesmas.
2 - O pessoal das juntas de freguesia não será integrado no quadro geral administrativo.
Art. 2.º - 1 - O pessoal dos quadros das juntas de freguesia será todo contratado.
2 - Os lugares dos quadros privativos das juntas de freguesia poderão ser total ou parcialmente preenchidos por pessoal em regime de tempo parcial.
3 - Para ocorrer à satisfação de necessidades não permanentes das juntas de freguesia, poderão as mesmas contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviços ou tarefa.
4 - Duas ou mais juntas de freguesia poderão utilizar os serviços do mesmo trabalhador, sendo a repartição dos encargos e demais condições fixadas por acordo entre as partes.
5 - O quantitativo da remuneração a atribuir ao pessoal em regime de tempo parcial será proporcional ao número de horas semanais de serviço que for fixado pela assembleia de freguesia, calculado de acordo com o regime estabelecido para a função pública.
Art. 3.º - 1 - Nos quadros de pessoal das juntas de freguesia poderão ser criados os seguintes lugares administrativos:
(ver documento original) 2 - O número de lugares de escriturário-dactilógrafo não poderá exceder o dos oficiais administrativos.
3 - Nas freguesias integradas em áreas urbanas, os limites fixados no número anterior poderão ser excedidos quando as respectivas juntas venham assegurando o funcionamento de serviços especiais que o justifiquem e estejam dotadas de receitas correntes que possam suportar as despesas da mesma natureza.
4 - Os actuais funcionários administrativos das juntas de freguesia que excedem os limites fixados no n.º 1 manter-se-ão ao serviço nos quadros, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem.
Art. 4.º - 1 - A integração do pessoal que actualmente presta serviço nas juntas de freguesia será feita em categoria igual ou equivalente à que possui, no caso de a mesma estar prevista no anexo I ao Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
2 - No caso de a categoria não estar prevista no mencionado anexo, a integração será feita na categoria e classe mais próxima da letra de vencimento que aufere, atendendo às funções desempenhadas.
3 - Os trabalhadores que desempenhem várias tarefas, com conteúdo funcional diferenciado, serão reclassificados de acordo com a tarefa principal ou, na impossibilidade de aplicar esta regra, segundo as funções que exijam maior nível de formação académico-profissional, desde que o funcionário a reclassificar possua a respectiva habilitação.
4 - Os actuais escrivães mantêm esta designação e serão remunerados pela letra de vencimento correspondente a primeiro-oficial, segundo-oficial, terceiro-oficial ou escriturário-dactilógrafo, consoante se trate de freguesias com um número de eleitores superior a 20000, igual ou inferior a 20000 e superior a 5000, igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e igual ou inferior a 1000, respectivamente.
Art. 5.º Quando a remuneração do pessoal a classificar seja superior à da letra em que fica integrado, manterá a remuneração que lhe está a ser atribuída, não podendo, no entanto, beneficiar de futuros aumentos salariais enquanto essa diferença não for completamente absorvida.
Art. 6.º Os concursos para preenchimento dos lugares que ocorram no quadro da secretaria das juntas de freguesia serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo.
Art. 7.º Os júris dos concursos terão a seguinte composição: presidente da junta de freguesia ou seu representante, que presidirá; funcionário de categoria não inferior à do lugar a prover, solicitado à câmara municipal em cuja área se integre a da freguesia, proposto pelo respectivo presidente, e o oficial encarregado da secretaria da Junta ou, na falta deste, quem a junta designar.
Art. 8.º As juntas de freguesia deverão proceder à aplicação do presente diploma no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.
Art. 9.º Em tudo quanto se não tenha estipulado de modo especial no presente diploma prevalecerá o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 466/79, de 7 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro.
Art. 10.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Art. 11.º Sem prejuízo dos direitos consagrados pelo presente diploma, a respectiva aplicação fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras das freguesias, podendo os abonos correspondentes serem pagos gradualmente.
Art. 12.º A aplicação deste diploma às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar regional.
Art. 13.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.