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Edital (extracto) 1143/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 1143/2009

Francisco Manuel Lopes, presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Novembro de 2009, deliberou, por maioria, aprovar o Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego e respectiva fundamentação económica e financeira e Tabela geral que o Integra.

Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o mesmo à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de publicação no Diário da República.

Durante esse período o Projecto de Regulamento, encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa, Edifício da Câmara municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões derem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

26 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Eng.º Francisco Manuel Lopes.

Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego

Preâmbulo

A recente evolução em matéria de atribuições e competências municipais tem vindo a exigir uma capacidade crescente de gerar receitas próprias por parte dos Municípios. No âmbito da actual Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), a cobrança de taxas constitui uma importante receita dos Municípios, revelando-se um instrumento essencial para assegurar a respectiva autonomia financeira e patrimonial consagrada na Constituição.

A revisão da Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Lamego e a elaboração do presente Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego pretendem dar cumprimento às exigências impostas pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), assegurando o respeito pelos princípios nela elencados.

Efectivamente, este normativo veio introduzir importantes alterações nas relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, impondo que os Regulamentos que criem taxas contenham, designadamente, a fundamentação económico-financeira dos montantes das taxas estabelecidas, a indicação da base de incidência objectiva e subjectiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, as isenções e respectiva fundamentação, bem como a admissibilidade de pagamento em prestações.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, quando da criação das taxas ou alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

No cumprimento de tais pressupostos, as autarquias devem ter em conta não só a sua realidade específica com vista à prossecução do interesse público local e à promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas também o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo aos particulares, sem prejuízo da margem concedida aos Municípios na possibilidade de estes fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

Por outro lado, nos termos do artigo 17.º da mencionada Lei, a inadequação dos regulamentos municipais em vigor face a este novo regime jurídico das taxas das Autarquias Locais importa a revogação dos mesmos com efeitos a partir do início do ano de 2010, motivo pelo qual urge adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Acresce que, tendo como propósito tornar claro e fácil o processo relativo à liquidação e cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, considerou-se fundamental reunir, num único Regulamento Geral, todas as normas comuns relativas à tramitação processual para cobrança de taxas, bem como uma tabela única que reúna a totalidade das taxas e tarifas vigentes no Município.

Em cumprimento do normativo citado e com os objectivos enunciados foi elaborado o presente Projecto de Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego o qual, com a entrada em vigor, substituirá a actual Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, bem como os respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º e das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, fixando a sua incidência, isenções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar em toda a área do Município de Lamego, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas do Município de Lamego são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Lamego, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela Geral de Taxas e Licenças que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelo Município está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela actividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação de necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 5.º

Da fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, consta do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas também podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 7.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Lamego, entidade titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

Artigo 8.º

Actualização das taxas

1 - O orçamento anual do Município de Lamego actualizará o valor das taxas estabelecidas na Tabela Geral de Taxas em anexo, tendo por referência a taxa de inflação.

2 - A actualização referida no número anterior poderá deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

3 - Os valores resultantes das actualizações mencionadas no presente artigo serão arredondados por defeito se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso se esta for igual ou superior àquele valor.

4 - Qualquer alteração de valor de taxa de acordo com qualquer outro critério que não o referido no n.º 1 do presente artigo efectua-se mediante alteração ao presente Regulamento, tendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor de ser aditada no mesmo.

CAPÍTULO II

Liquidação das taxas

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação consiste na determinação do montante a pagar a título de taxa e resulta da aplicação do presente Regulamento, dos indicadores definidos na Tabela Geral de Taxas e Licenças e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2 - Aos montantes referidos no número anterior acrescem os impostos que sobre os mesmos incidam.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, que faz parte integrante do respectivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respectivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedem à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação ou documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela Geral de Taxas e Licenças;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d).

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto do Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultantes de imposição legal.

Artigo 11.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da liquidação deve constar, além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que é assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respectivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional, se sobre o facto tributário não houver decorrido o prazo prescricional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional, previsto na Lei Geral Tributária, sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5 (cinco euros).

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha conduzido.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas extinguem-se mediante o seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.

2 - Salvo regime especial, as taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas na tesouraria municipal em numerário ou por cheque emitido à ordem do Município de Lamego, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade de o mesmo ser efectuado através das caixas ATM ou via Internet.

3 - O pagamento pode ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - A cobrança das taxas municipais constantes da Tabela anexa pode ser delegada nas Juntas de Freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências com cada uma das Juntas de Freguesia que pretendam aderir ao sistema de cobrança.

5 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, excepto nos casos expressamente previstos nos Regulamentos respectivos ou quando o sujeito passivo tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha prestado garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente através de comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite o pagamento integral do valor da taxa, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

2 - Compete à Câmara Municipal a autorização, caso a caso e mediante proposta dos serviços, dos pedidos de pagamento em prestações de taxas, podendo condicionar essa autorização à prestação de caução ou garantia idónea.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.

4 - Para efeitos da concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

5 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - No pagamento em prestações, quando autorizado, não deve o número de prestações exceder as 24 e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês correspondente.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a Lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 17.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) No caso de licenças anuais, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano a que dizem respeito;

b) No caso de licenças mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente no respectivo documento que as titule.

Artigo 18.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Não pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

3 - Salvo quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente no caso de licenças renováveis.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e licenças caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 22.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e licenças ao Município de Lamego prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da anulação.

CAPÍTULO IV

Das isenções e dispensas de pagamentos

SECÇÃO I

Isenções e dispensas de pagamento

Artigo 23.º

Fundamentação

As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela Geral anexa resultam da ponderação de um conjunto de factores, mormente da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições e a protecção dos estratos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 24.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.

Artigo 25.º

Isenções

1 - Estão isentos de todas as taxas municipais que o presente Regulamento estabelece, as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - Estão, ainda, isentos de taxas municipais:

a) As Freguesias do Concelho;

b) As Empresas Municipais instituídas pelo Município;

c) As Fundações e Associações instituídas pelo Município;

d) Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Dispensas totais ou parciais

1 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas constantes da Tabela Geral anexa, sem prejuízo das licenças ou autorizações necessárias:

a) A pagar por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, cooperativas ou profissionais e instituições particulares de solidariedade social;

b) Relativas à construção, remodelação ou beneficiação das instalações destinadas a fins exclusivamente agrícolas, industriais e comerciais (lojas de comércio tradicional) desde que o interesse público o justifique;

c) Relativas à construção, remodelação ou beneficiação das habitações dos agregados familiares, cujo rendimento mensal global não exceda o salário mínimo nacional;

d) A pagar por entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins sejam de carácter essencialmente de carácter social, desportivo ou cultural;

e) A pagar por pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

2 - Ficarão liminarmente excluídas dos benefícios expressos no presente artigo todas as intervenções iniciadas clandestinamente.

3 - Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 27.º

Procedimento nas dispensas totais ou parciais

1 - As dispensas totais ou parciais previstas na secção anterior, bem como as que a Câmara Municipal possa conceder por força de regulamento municipal, carecem de formalização do respectivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que a requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da dispensa.

2 - Previamente à autorização da dispensa total ou parcial devem os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão, devendo, posteriormente, a Divisão de Finanças e Património proceder ao seu enquadramento na Tabela Geral de Taxas e Licenças, salvo quanto às matérias atinentes ao planeamento e gestão urbanística, cujo enquadramento é efectuado pela Direcção Municipal de Urbanismo.

3 - Após deliberação da Câmara Municipal, todos os pedidos de dispensa total ou parcial são enviados à Divisão de Finanças e Património, para registo contabilístico.

4 - As dispensas totais ou parciais previstas na anterior secção não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respectivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

5 - As dispensas totais ou parciais previstas na secção anterior não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

6 - A formalização do respectivo pedido de dispensa total ou parcial pelo interessado suspende o procedimento até decisão administrativa se o pedido tiver sido formulado antes do início do prazo de pagamento, sem embargo do pagamento dos valores devidos a título de preparos, o qual será deduzido e ou restituído no termo do processo que conclua pela dispensa total ou parcial, respectivamente.

CAPÍTULO V

Licenças e autorizações

SECÇÃO I

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 28.º

Emissão de licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respectiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A data da emissão;

e) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

3 - O período referido na licença pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

4 - A validade das licenças anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.

Artigo 29.º

Renovação de licença

1 - As licenças automaticamente renováveis, pagas nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a pagar.

2 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Cessação de licença

As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças

1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, sem que haja lugar a indemnização, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, restituindo a taxa correspondente ao período não utilizado, caso se verifique tal situação.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 32.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças referidas no n.º 1 de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 4, artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma parte fixa correspondente a 50 % da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções e no prazo acrescidos, calculada nos termos dos n.os 4.2 e 4.3 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa.

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 5 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma parte fixa correspondente a 50 % da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções acrescidos, calculada nos termos dos n.os 5.2 e 5.3 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 6 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de uma taxa complementar que inclui as componentes referidas no n.º 6.2 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa.

Artigo 36.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 7 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo determinada em função da área objecto da operação urbanística em causa.

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 8 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 38.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 9.1 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no n.º 9.2 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivos anexos, em conformidade com o n.º 10 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização seja requerida.

Artigo 40.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 10.2 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, variando em função do número de estabelecimentos e respectivas áreas.

Artigo 41.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 11 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 43.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, beneficiando de uma redução de 50 %, excepto no que se refere à componente correspondente ao prazo que será calculada nos termos estabelecidos no n.º 8.3 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da prorrogação relativa à fase de acabamento das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 12 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, e 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 33.º, 35.º e 37.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização e alvarás de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 46.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 13 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas existentes.

2 - Aquando da emissão do alvará ou relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento, ou da realização de obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com o respectivo potencial urbanístico:

(ver documento original)

Artigo 48.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas urbanísticas:

Adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas país;

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, excepto quando se destinem exclusivamente a estacionamento. garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50 % da mesma;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

i) (Ómega)(índice 1) - área total do concelho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 1302,44 ha;

j) (Ómega)(índice 2) - área total do terreno (ha) objecto da operação urbanística, nunca superior a 10.000 m2., excepto na obra edificação.

Artigo 49.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) TMU - (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) KI, K2, K4, S, V, (Ómega)(índice 1), (Ómega)(índice 2), Programa Plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

Artigo 50.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização das vistorias previstas no n.º 16 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

Artigo 51.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no n.º 17 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no n.º 18 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Diligências administrativas

Os actos e diligências de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no n.º 19 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Compensações

Artigo 54.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 55.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 56.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 57.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

Cl - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida unia compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 58.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 59.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar a avaliação aos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 60.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixada no n.º 14 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Ocupação de domínio público

Artigo 61.º

Participação em feiras e mercados

1 - As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações no exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertas ou em mercados cobertos e em feiras estão previstos no Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Lamego.

2 - As taxas a pagar pela ocupação de lugares são as constantes do Capítulo XI da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

3 - A cobrança diária é feita junto de cada feirante pelos encarregados ou fiscais da feira ou mercado, logo no início ou abertura, contra entrega do respectivo recibo ou senha correspondente à importância cobrada, documento que deverá manter-se em poder do vendedor, em local visível da fiscalização.

4 - O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da entidade administradora, mediante guia, até ao dia oito do mês a que disser respeito.

5 - Para calcular as taxas a pagar nos termos do n.º 2 e n.º 3 deste artigo, ter-se-ão em conta as seguintes regras:

a) As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro;

b) Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

6 - A falta de pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a proibição do feirante utilizar novamente as instalações da feira até a regularização do respectivo débito.

7 - Quando se trate de lugares com concessão, a respectiva taxa obtida em hasta pública deverá ser liquidada e paga na tesouraria da autarquia até ao terceiro dia útil seguinte, mediante recibo a passar pela mesma tesouraria, o qual passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante. Se o período de concessão for de um ano o pagamento pode ser autorizado em 12 prestações mensais a efectuar até ao dia oito do mês a que disser respeito.

8 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar até àquele prazo, salvo se o feirante proceder à liquidação, antes de iniciado o novo período concessionado com um acréscimo de 20 % da prestação mensal, o mesmo acontecendo no caso em que o pagamento inicial não for efectuado no prazo referido no número anterior.

9 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição, a esse feirante, de se candidatar a novas arrematações até um limite máximo de dois anos, implicando igualmente a proibição de utilizar as instalações até à regularização dos respectivos débitos.

10 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contra-ordenação ao titular do direito de concessão de um lugar (terrado), este for impedido de exercer actividade na área do Município, ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxa porventura paga pela concessão, e o executivo autárquico poderá permitir a ocupação do espaço por outro feirante legalizado cuja actividade se enquadre no local, no dia a dia, até que seja arrematado novo direito de concessão.

Artigo 62.º

Ocupação de espaço público e via pública por estacionamento

1 - O estacionamento de duração limitada rege-se pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - Dentro dos limites horários a estabelecer para cada zona, o estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 12.º do Capítulo XII na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Ocupação do domínio público

1 - As taxas a pagar pela concessão de licenças pela ocupação do domínio público são as que se encontram previstas no Capítulo VII da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar logo metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

3 - Estão isentos do pagamento de taxa:

a) Os tubos subterrâneos para condução de água para regas ou outros usos agrícolas;

b) Os tubos subterrâneos para condução de esgotos instalados por particulares para saneamento das suas casas de habitação, quando nas localidades não existam redes públicas de colectores de esgotos ou não seja possível a ligação a elas;

c) Os tubos subterrâneos para condução de água para usos domésticos, quando nas localidades não exista rede pública de distribuição de água ou não seja possível a ligação a ela.

4 - Se a ocupação exigir a execução de obras sujeitas a licença terá esta de ser obtida em simultâneo.

SECÇÃO IV

Outras taxas e licenças em vigor

Artigo 64.º

Higiene e salubridade

1 - Pela emissão de licenças serão cobradas as taxas previstas no Capítulo V da Tabela Geral anexa.

2 - Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3 - As despesas com o transporte de peritos estão incluídas nas respectivas taxas.

4 - Quando seja necessário alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

Artigo 65.º

Prestação de serviços do Canil Municipal de Lamego

1 - As taxas municipais a aplicar no Canil Municipal de Lamego incidem sobre serviços prestados a particulares ou outros organismos públicos ou privados, designadamente pela utilização e aproveitamento deste bem do domínio privado municipal, pela prevenção de riscos relacionados com a saúde pública e pela promoção de finalidades sociais de qualificação ambiental, nos termos estabelecidos no Regulamento interno do Canil Municipal do Município de Lamego.

2 - O pagamento das taxas fixadas no n.º 2 do artigo 5.º do Capítulo V da Tabela Geral anexa é efectuado no Canil Municipal de Lamego aquando da prestação do serviço, podendo ser acordadas outras formas de pagamento nos casos de protocolos estabelecidos com outros Municípios.

3 - As taxas a cobrar no âmbito da prestação de serviços do Canil Municipal destinam-se a comparticipar os custos directos de exploração, os encargos financeiros e as amortizações do Canil Municipal.

Artigo 66.º

Venda ambulante em locais fixos

1 - A prossecução da actividade de venda ambulante encontra-se regulada no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lamego.

2 - Pela ocupação de terraço, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem no n.º 1 do artigo 11.º do Capítulo XI da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - As regras para a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município de Lamego e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes da legislação aplicável encontram-se definidos no Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos do Concelho de Lamego.

2 - Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se refere o Regulamento previsto no número anterior, é devido o pagamento das taxas previstas no Capítulo XVI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Todas as taxas serão cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.

4 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas cobradas nos termos do número anterior.

Artigo 68.º

Cemitérios

1 - O direito mortuário em vigor no Município de Lamego encontra-se regulado no Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Lamego.

2 - As taxas a pagar são as fixadas no Capítulo VI da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

3 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba para encomendação.

4 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização Municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos em vigor relativas a áreas do jazigo ou sepultura.

5 - A taxa prevista no n.º 6 do artigo 6.º do Capítulo VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

6 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante um determinado período.

7 - A taxa prevista no n.º 7.3 do artigo 6.º do Capítulo VI da Tabela anexa só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é cumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

Artigo 69.º

Condução e registo de veículos

1 - A licença de condução e registo de veículos encontra-se sujeita às taxas previstas no Capítulo IX da Tabela Geral anexa.

2 - Estão isentos das taxas previstas no número anterior os veículos pertencentes aos Serviços do Estado, aos Corpos Administrativos e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e a pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e ou exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

Artigo 70.º

Publicidade

1 - As taxas previstas no Capítulo X da Tabela anexa são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quando a identificação das firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas referidas.

3 - As licenças para anúncios são concedidas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara onde os proprietários tenham residência permanente.

9 - Sempre que para afixação de publicidade sejam utilizados meios de suporte instalados em espaços públicos serão cobradas as taxas previstas no Capítulo X da Tabela anexa cumulativamente com as taxas previstas no Capítulo VII da Tabela anexa.

10 - É proibida a exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem de quaisquer produtos comerciais, com excepção dos previstos nos n.º 1.6 e n.º 1.7 do artigo 10.º do Capítulo X da Tabela anexa.

11 - Entende-se por suporte, para efeitos do n.º 1.7.1 do artigo 10.º da Tabela anexa qualquer estrutura simples e plana aposta na fachada dos edifícios sem que em relação às mesmas apresentem qualquer saliência sensível.

12 - Escaparates e outros expositores fechados previstos no n.º 1.7.2 do artigo 10.º da Tabela só são permitidos quando instalados directamente nas fachadas dos edifícios e desde que em relação às mesmas não excedam uma saliência de 15 cm.

13 - A publicidade de espectáculos públicos fica sujeita a metade das taxas previstas no Capítulo X da Tabela anexa.

Artigo 71.º

Publicidade não sujeita a licença

Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

d) As placas destinadas à identificação de profissões liberais desde que se limitem a especificar os titulares e respectiva especialização bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes.

e) Placas proibindo estacionamento.

f) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

g) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

Artigo 72.º

Agravamento das taxas de publicidade

1 - Salvo no que respeita a publicidade referida nos n.º 1.10 e n.º 1.13 do artigo 10.º do Capítulo X da Tabela anexa, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os produtos publicitados, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas na Tabela anexa e graduadas consoante a importância do local.

2 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será iguala quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

3 - Se o mesmo anúncio for produzido por período não superior a seis meses em mais de dez locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50 %.

4 - O exclusivo da afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

5 - As licenças anuais terminarão no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

6 - Os pedidos de renovação serão feitos por forma a que as taxas sejam cobradas no mês de Janeiro.

Artigo 73.º

Medição do nível de ruído

1 - A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxado ao preço correspondente ao debitado pela entidade que realize o serviço ao Município de Lamego.

Artigo 74.º

Outras taxas em vigor

Por outros serviços e licenças não previstas em outras disposições deste Regulamento serão cobradas taxas constantes da Tabela Geral anexa.

CAPÍTULO VIII

Das garantias

Artigo 75.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para o Município de Lamego podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Das contra-ordenações

Artigo 76.º

Contra-ordenações

1 - As infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações nos termos previstos nos regulamentos respectivos, aplicando-se o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos sujeitos passivos para a liquidação de taxas que resultem na cobrança de montantes inferiores aos efectivamente devidos, constituem contra-ordenação, punida com coima de montante mínimo igual ao valor cobrado a menos, mas nunca inferior a (euro) 50 (cinquenta euros) para pessoas singulares e (euro) 100 (cem euros) para pessoas colectivas.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da Tabela, e devolverão o respectivo documento.

Artigo 78.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Administrativo e Fiscal.

2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no n.º anterior.

Artigo 79.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a Tabela de Taxas e Licenças Municipais publicada na 2.ª Série do Diário da República de [...] de 1993, bem como todas as disposições referentes à liquidação e cobrança de taxas e compensações constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 217, de 19 de Setembro de 2002.

2 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são ainda revogadas todas as disposições constantes de Regulamentos Municipais que sejam contrárias às do presente Regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas constantes da Tabela Geral, prevalecendo as taxas constantes da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Norma transitória

As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica e financeira do valor das taxas e outras receitas do Município de Lamego

Metodologia de levantamento de informação

Em termos de metodologia, a figura 1 é representativa do levantamento de informação seguida, seguindo-se uma explicação mais detalhada dos passos efectuados.

(ver documento original)

Foi preenchido, por cada um dos responsáveis de Divisão, e nomeadamente pela Divisão Administrativa e Coordenação (DAC), Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV), Divisão de Manutenção e Serviços Urbanos (DMSU) e Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico (DUDE), uma folha de cálculo com o tempo alocado por colaborador a actividades de serviços de prestação de taxas. Assim, cada uma das divisões ficou caracterizada em termos de percentagem de tempo alocado a actividades e serviços de prestação de taxas, sendo que este pressuposto será utilizado como uma das chaves de distribuição de custos que se irá efectuar - "chave de distribuição 2".

Através do preenchimento efectuado foi possível identificar departamentos em que os colaboradores estavam afectos de forma directa a actividades e serviços de prestação de taxas, tendo estes departamentos tomado o nome de "Estrutura Operacional" e recebido a codificação EO***. Os departamentos restantes tomaram o nome de "Estrutura de Suporte" e receberam a codificação ES***. O organograma da página seguinte é representativo do levantamento e codificação efectuado.

O 'Balancete Analítico por centro de custo' foi utilizado para alocar custos a cada uma das estruturas operacionais e de suporte consideradas. Para as estruturas operacionais foi possível apurar, através de custos com o pessoal, um custo horário por colaborador, tendo em conta o tempo disponível que as pessoas disponibilizam para o Município, determinado pela fórmula abaixo.

Capacidade instalada [h/ano] = n.º de colaboradores x 223 x 7 x 0,8

Em que: número de dias trabalháveis por ano - 223; número de horas trabalháveis por dia - 7h/dia; factor rendimento = 0,8 para contabilizar absentismo, férias dos colaboradores e pausas; sendo que estes pressupostos estão em linha com benchmarks efectuados.

Custos redistribuídos

Durante a análise foram identificadas uma série de rubricas que careciam de alocação e que foram distribuídas para as estruturas operacionais e de suporte de acordo com a tabela 3. Os valores de investimentos do imobilizado em curso presentes na conta 44 foram tidos em consideração, e de acordo com a informação fornecida pela DFP, foi adoptado uma taxa de amortização de 5 % ao ano.

Tabela 1 - Rubricas de custos redistribuídos e indicação da chave de distribuição

(ver documento original)

Determinação de custos das estruturas operacionais e estruturas de suporte

Recorrendo ao "Balancete analítico por centro de custo", e uma vez identificadas as estruturas operacionais que têm responsabilidades na prestação de actividades e serviços de taxas, determinou-se, através dos custos directos (remunerações do pessoal dos quadros; do pessoal com contrato a termo certo, subsídio de refeição, segurança social, seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais) e da capacidade instalada, o custo horário por estrutura "Custo H-H", indicado na Tabela 4. Nesta tabela também está indicado o peso dos custos das estruturas operacionais relativamente ao custos totais do Município - "chave de distribuição 1", tal como a percentagem de tempo que as diferentes estruturas operacionais dedicam a actividades relacionadas com taxas, tal como anteriormente mencionado - "chave de distribuição 2". Estes dois indicadores servirão para, numa primeira fase, contribuírem para a distribuição dos custos das estruturas de suporte pelas estruturas operacionais consideradas, e posteriormente, para a atribuição da percentagem de custos operacionais a actividades de serviços de prestação de taxas, tal como se indica na figura 2:

Tabela 4 - Caracterização das estruturas operacionais

(ver documento original)

Optou-se, tendo em conta a polivalência dos colaboradores das estruturas operacionais EO001 (DAC), EO002 (Expediente Geral), EO003 (Arquivo Geral) e EO004 (Notariado e Execuções Fiscais), por agregar os custos destas estruturas à estrutura operacional EO005 (Secção Administrativa da DAC). Idêntico procedimento foi efectuado em relação à EO013 (Secção Administrativa da DMSU), que foi agregada à EO010 (DMSU); e relativamente à EO018 (Sector Técnico), agregada à EO017 (DUDE).

Através da análise do "Balancete Analítico por centro de custo", o total de custos considerados (21.041 M(euro)) do Município de Lamego em 2008, reparte-se pelas "Estruturas Operacionais", "Estruturas de Suporte" e "Custos não Distribuíveis", conforme o Gráfico 4.

Existe uma parcela de custos (6.085 M(euro)) que não são distribuíveis pelas estruturas operacionais e de suporte. Não foi também possível encontrar uma relação entre estes custos e a prestação de serviços e cobrança de taxas do Município de Lamego, pelo que não serão imputáveis na determinação do tarifário que se encontra presentemente em estudo.

O Gráfico 1 é indicador da natureza destes custos não distribuídos, sendo possível observar um valor elevado em custos e perdas extraordinárias decorrente de transferências correntes a juntas de freguesia, de custos e perdas extraordinárias em imobilizações e investimentos em estradas rurais e urbanas.

(ver documento original)

Após determinação dos custos das diferentes estruturas, interessou repartir os custos das estruturas de suporte pelas estruturas operacionais através da "chave de distribuição 1". Do Gráfico 6 é possível observar qual o montante de custos que foram distribuídos pelas estruturas operacionais (2,269 M(euro)).

(ver documento original)

O total de custos das estruturas operacionais é repartido pelas seguintes categorias (Gráfico 7):

Custos com o pessoal;

Fornecimentos e serviços externos;

Encargos Financeiros;

Amortizações;

Investimentos (parte correspondente ao imobilizado em curso);

Custos de estrutura de suporte distribuídos nas estruturas operacionais.

(ver documento original)

Seguidamente efectuou-se uma segunda distribuição dos custos das estruturas operacionais através da percentagem de tempo que estas estruturas despendem em serviços e actividades de taxas através da "chave de distribuição 2".

O Gráfico 4 é representativo dos custos das estruturas operacionais que estão efectivamente alocados a serviços de taxas (3,518 M(euro)).

(ver documento original)

Através do Gráfico 9 é possível verificar a distribuição dos custos das diferentes estruturas operacionais.

É possível observar-se um valor elevado para a estrutura operacional EO011 (Gestão de redes públicas de águas, saneamento e electricidade) decorrente do valor da amortização do investimento em saneamento incorrido em 2008, bem como do valor de aquisição de água à ATMAD (902.543 (euro)).

Deste modo, facilmente se observa que, juntando os custos da GRPASE com os custos da limpeza Urbana (1.435.402,27(euro)), apesar de se verificarem aumentos nas taxas relativas ao fornecimento de água (consumo de água e tarifa de disponibilidade, saneamento e tarifa saneamento, recolha de resíduos sólidos), os mesmos não cobrem a totalidade dos custos referentes à prestação deste serviço. Cerca de 17,61 % dos custos continuam a ser suportados pelo município.

(ver documento original)

Metodologia ABC

Na sequência das análises anteriores, e uma vez caracterizadas as diferentes estruturas operacionais em termos de custos incorridos, importa numa segunda fase proceder a uma formulação inicial das taxas e tarifas municipais. Esta fase compreende o cálculo e a alocação dos custos incorridos para o desenvolvimento das actividades e serviços prestados pelo Município de Lamego, tendo por base o método de custeio baseado nas actividades ("ABC" - Activity Based Costing).

Este método de custeio implica que o cálculo dos custos se baseie na análise das actividades desenvolvidas pelo Município de Lamego, por serem estas as verdadeiras geradoras de custo. Após esta fase, os custos destas actividades são imputados a outros objectos de custo, com base na utilização que estes objectos de custo fazem das actividades.

Tendo por base a análise das actividades desenvolvidas, este método permite calcular os custos associados a uma determinada actividade, tendo esta como produto final a prestação de um serviço.

Os mencionados encargos deverão ser calculados e alocados proporcionalmente a cada serviço, a fim de apurar os custos reais incorridos para a sua prestação por parte de cada Município.

(ver documento original)

Para a implementação deste método tornou-se necessário proceder ao levantamento das principais actividades desenvolvidas pela CML, de modo a elaborar um mapa de actividades, bem como dos recursos utilizados para o desenvolvimento de cada uma das actividades, por forma a apurar o seu custo.

Elaborado o mapa das actividades, foi necessário determinar o indutor de custo de cada actividade, ou seja, proceder à afectação do custo das actividades aos produtos através de unidades de medida.

Esta fase foi desenvolvida através da:

Definição dos custos e actividades desenvolvidos pelo Município de Lamego;

Repartição dos custos pelos serviços prestados.

Desta forma, a estimativa do custo associado a cada serviço é elaborada tendo em conta o custo de mão-de-obra directa decorrente da afectação de tempos dos colaboradores a actividades de serviços de prestação de taxas - custo de mão-de-obra, juntamente com um valor calculado indirectamente associado à utilização de recursos do Município - custo de estrutura, tal como se indica na fórmula que se segue:

(ver documento original)

Assim, por exemplo, para a taxa de "Inumação em covais - sepultura temporária", foram identificadas as seguintes estruturas que contêm colaboradores que prestam actividades específicas desta taxa: EO005 - Secção Administrativa DAC; EO006 - Secção de Atendimento ao Munícipe; EO007 - Secção Administrativa DAQV; EO008 - Cemitério. Sabendo o tempo que cada uma estruturas considerada está alocada a actividades específicas desta taxa, o custo horário da estrutura, a capacidade instalada, e o custo total de cada uma delas, podemos determinar o valor da base de custo da taxa - 138,92 (euro) de acordo com a fórmula anterior:

(ver documento original)

202632754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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