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Despacho 26462/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Mobilidade especial - Maria Natália Amaral da Câmara Miranda

Texto do documento

Despacho 26462/2009

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 11.º, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Despacho 6303-B/2009 de 25 de Fevereiro, foi autorizado e aprovado a colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária, da trabalhadora constante do Quadro, em anexo, com produção de efeitos a partir do dia seguinte à data da publicação do presente despacho no Diário da República.

Colocação em situação de mobilidade especial, por opção voluntária conforme Despacho 6303-B/2009, de 23 de Fevereiro

(ver documento original)

Data: Ponta Delgada, 25 de Novembro de 2009. - Nome: Avelino de Freitas de Meneses, Cargo: Presidente do Conselho Administrativo e Reitor da Universidade dos Açores.

202637217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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