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Decreto-lei 244/2001, de 8 de Setembro

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Sumário

Estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural de iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/2001
de 8 de Setembro
Os programas de iniciativa comunitária LEADER - Ligações entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural - têm assumido um papel fundamental na definição e implementação de estratégias de desenvolvimento rural.

O Regulamento (CE) n.º 1260/99 , de 21 de Junho, que estabelece as disposições gerais sobre os fundos estruturais, veio prever na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º a criação da iniciativa comunitária no domínio do desenvolvimento rural LEADER +, co-financiada comunitariamente pelo FEOGA - Secção Orientação.

Esta iniciativa em interligação e complementaridade com os restantes instrumentos de política contribui para a concretização do objectivo geral de desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, nas vertentes ambiental, económica e social.

Com o presente diploma pretende-se estabelecer o quadro legal de referência da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER +, para o período de 2000-2006, sem prejuízo das matérias já reguladas pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, que define, nomeadamente, a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo das intervenções estruturais de iniciativa comunitária.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural de iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER +, adiante abreviadamente designado por Programa LEADER +, para o período de 2000-2006.

Artigo 2.º
Objectivos
O Programa LEADER + visa incentivar a aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável, originais, integradas e de qualidade, cujo objecto seja a experimentação de novas formas de valorização do património natural e cultural, o reforço do ambiente económico, no sentido de contribuir para a criação de postos de trabalho, e a melhoria da capacidade organizacional das respectivas comunidades.

Artigo 3.º
Vectores
O Programa LEADER + desenvolve-se através dos seguintes vectores:
a) Vector 1: estratégias territoriais de desenvolvimento rural, integradas e de carácter piloto;

b) Vector 2: apoio à cooperação entre territórios rurais;
c) Vector 3: colocação em rede do conjunto de territórios rurais da comunidade europeia, bem como de todos os agentes do desenvolvimento rural.

Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Os beneficiários do Programa LEADER + são conjuntos de parceiros que, em conformidade com a comunicação da Comissão de 14 de Abril de 2000, e para os efeitos deste diploma, se designam por grupos de acção local (GAL).

2 - Poderão ainda ser beneficiárias dos apoios previstos no âmbito dos vectores 2 e 3 do Programa LEADER + outras entidades sem fins lucrativos, públicas e privadas, de acordo com as orientações e princípios estabelecidos no Programa.

Artigo 5.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica, responsável pela execução do Programa LEADER +, compreende:

a) Organismo intermediário;
b) Gestor;
c) Unidade de gestão;
d) Comissão Nacional de Acompanhamento;
e) Comissões regionais de acompanhamento;
f) Grupos de acção local (GAL).
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 6.º
Organismo intermediário
1 - É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER + a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR).

2 - Cabe à DGDR, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER +, competindo-lhe:

a) Celebrar a convenção de financiamento relativa à subvenção global com a Comissão Europeia;

b) Assegurar a correcta utilização da subvenção global;
c) Autorizar as transferências financeiras para os GAL;
d) Elaborar e publicitar os convites públicos para apresentação de candidaturas.

Artigo 7.º
Gestor
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira incumbe a um gestor, cargo que é exercido, por inerência, pelo subdirector-geral de Desenvolvimento Rural, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - O gestor pode delegar as competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, nas direcções regionais de agricultura e nas direcções regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 8.º
Unidade de gestão
O gestor é apoiado no exercício das suas funções por uma unidade de gestão, cuja composição é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o disposto no Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 9.º
Comissão Nacional de Acompanhamento
1 - O acompanhamento da execução do Programa LEADER + incumbe a uma Comissão Nacional de Acompanhamento, presidida pelo gestor e integrada pelas seguintes entidades:

a) Os membros da unidade de gestão;
b) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
c) Um representante de cada um dos GAL;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
e) Um representante de cada uma das comissões de coordenação regionais;
f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
h) Um representante do Ministério da Economia;
i) Um representante de cada direcção regional de agricultura;
j) Um representante de cada Governo Regional das Regiões Autónomas;
k) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
l) Representantes dos parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações com assento no Conselho Económico e Social, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, integram ainda a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia.

3 - Pode ainda integrar a Comissão Nacional de Acompanhamento, na qualidade de observador, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Poderão ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão Nacional de Acompanhamento outras entidades consideradas de especial importância para o Programa, nomeadamente os gestores das outras iniciativas comunitárias EQUAL e INTERREG III.

5 - Compete à Comissão Nacional de Acompanhamento certificar-se da eficácia e qualidade da execução do Programa, cabendo-lhe:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Propor ao gestor adaptações ou revisões do Programa que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão, inclusive a sua gestão financeira;

c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos do Programa;

d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para o Programa, bem como a avaliação intercalar e final;

e) Analisar e aprovar o relatório anual de execução e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;

f) Analisar e aprovar todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia.

Artigo 10.º
Comissões regionais de acompanhamento
1 - A nível de cada uma das direcções regionais de agricultura e de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA).

2 - A composição de cada umas das CRA será determinada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, por:

a) Despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no caso das CRA do território continental;

b) Despacho do membro do Governo Regional competente, no caso das CRA das Regiões Autónomas.

3 - O gestor do LEADER + integrará todas as CRA e estas deverão integrar, designadamente, representantes dos GAL, dos municípios, dos serviços regionais com competências ambientais e dos parceiros económicos e sociais da região.

4 - Compete às comissões regionais de acompanhamento:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Avaliar periodicamente os progressos realizados a nível regional na prossecução dos objectivos específicos do Programa;

c) Analisar os resultados regionais da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como a avaliação intercalar e final;

d) Analisar e aprovar os relatórios anuais de execução e o relatório final de execução apresentado pelos GAL respectivos.

Artigo 11.º
Grupos de acção local
1 - O vector 1 do Programa LEADER + desenvolver-se-á no quadro de uma estratégia de desenvolvimento apoiada em planos de desenvolvimento local (PDL) definidos para um território rural e elaborados pelos GAL.

2 - Os GAL são os responsáveis pela execução dos PDL referidos no número anterior.

3 - A atribuição dos apoios previstos no âmbito da execução dos PDL faz-se ao abrigo de convenções de financiamento a celebrar entre o organismo intermediário e os GAL.

Artigo 12.º
Recursos financeiros
No âmbito da aplicação do Programa LEADER + compete à Direcção-Geral do Tesouro:

a) Movimentar e gerir a conta de operações de tesouraria relativas à aplicação dos recursos comunitários provenientes do Programa LEADER +;

b) Processar o pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referente ao Programa LEADER +, ordenado pelo organismo intermediário;

c) Informar o organismo intermediário dos processamentos e pagamentos efectuados.

Artigo 13.º
Regulamentação do Programa
Os normativos técnicos, administrativos e financeiros relativos ao funcionamento do Programa LEADER + serão definidos nas convenções de financiamento, a celebrar entre a Comissão das Comunidades e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, na sua qualidade de organismo intermediário, e entre esta e os GAL.

Artigo 14.º
Cobertura orçamental
A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado - Investimento do Plano (PIDDAC).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - Paulo José Fernandes Pedroso - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 23 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-22 - Decreto-Lei 119/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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