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Edital 1117/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Publicação de projecto de regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Edital 1117/2009

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em Reunião Extraordinária da Câmara Municipal de 9 de Novembro de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Município de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

9 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Armando Varela.

Projecto de regulamento e tabela de taxas municipais

Preâmbulo

De acordo com o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início de 2010, a não ser que os regulamentos municipais que prevêem a sua cobrança se mostrem conformes ao RGTAL ou sejam alterados em conformidade.

De modo a assegurar a necessária compatibilidade da «Tabela de Taxas, Licenças, Autorizações, Serviços e Compensações do Município de Sousel» com as normas do RGTAL, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira.

O resultado desse estudo reflecte-se na revisão da tabela de taxas e outras receitas municipais constante do projecto de regulamento e tabela de taxas do Município de Sousel, o qual contempla a base de incidência, o valor das taxas a cobrar e critérios de actualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e o modo de pagamento.

Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade.

Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, operações urbanísticas, publicidade, actividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.

Artigo 3.º

Incidência

1 - São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos iii, iv, e v e constantes da tabela anexa.

2 - Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou colectiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que desenvolve actividades com impacto ambiental negativo.

3 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Sousel, não onerando bens ou actividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.

Artigo 4.º

Fundamentação económico-financeira

1 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais consta do anexo presente Regulamento.

2 - No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração os custos inerentes às actividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.

3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e em função dos usos e tipologias das edificações.

4 - As taxas de publicidade visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das actividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afectação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da actividade de publicidade ou de propaganda.

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas encontra-se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com excepção das taxas cujo fim é desincentivar actos ou operações, bem como das taxas sobre actividades com impacto ambiental negativo.

2 - As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da proporcionalidade.

Artigo 6.º

Actualização e revisão

1 - O valor das taxas definido na tabela anexa é obrigatoriamente actualizado através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objecto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, devendo a proposta conter a respectiva a fundamentação económico-financeira.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respectivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da actividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.

2 - Estão isentas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, relativamente aos actos e factos que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins, desde que se encontrem isentas de IRC, o que deve ser comprovado pela apresentação do competente documento.

3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da lei de Liberdade Religiosa.

5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.

6 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.

7 - As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.

8 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.

9 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

Capítulo II

Liquidação e pagamento

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

3 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.

4 - Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.

6 - No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.

7 - Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.

8 - A liquidação, quando não seja efectuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta registada.

9 - Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do acto de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida, de imediato, a liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, devendo constar da notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Não é promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

4 - Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e não tenha decorrido o prazo de revisão dos actos tributários previsto na lei Geral Tributária.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando o erro no acto de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 10.º

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 11.º

Formas de extinção

1 - As taxas extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.

2 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, não pode ser praticado nenhum acto ou facto da competência do Município sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - Salvo disposição especial, as taxas são pagas na tesouraria municipal.

4 - Em casos devidamente autorizados, as taxas podem ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

5 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.

6 - No caso de liquidação adicional, o prazo para pagamento é de 5 dias a contar da notificação.

7 - É proibida a concessão de moratórias.

8 - Salvo disposição em contrário constante do próprio título, o pagamento das licenças renováveis é feito nos 30 dias anteriores ao seu termo.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - A autorização do pagamento fraccionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 14.º

Juros de mora

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 15.º

Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respectiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respectivo original.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido até à data da autuação.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo-se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo ou fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Taxas devidas pela prestação de serviços e emissão de licenças

Artigo 20.º

Objecto

Pela prestação de serviços municipais e emissão de licenças são devidas as taxas definidas na tabela anexa, abrangendo:

a) Prestação de serviços administrativos;

b) Cemitérios;

c) Higiene e salubridade;

d) Ocupação de vias e espaços públicos;

e) Aproveitamento de bens destinados à utilização do público;

f) Condução e trânsito de veículos

g) Mercados e feiras;

h) Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água;

i) Inertes, saibreiras e pedreiras;

j) Instalações e actividades desportivas e de recreio;

k) Espectáculos e divertimentos públicos;

l) Diversos.

Artigo 21.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos das taxas referidas na alínea a) do artigo anterior os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, estão isentas do pagamento das taxas por inumações e exumações as pessoas responsáveis pelo seu pagamento quando for comprovada a respectiva insuficiência económica, aferida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

3 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.

4 - No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa de ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado os locais de estacionamento exclusivamente afectos aos utentes das farmácias, desde que o local esteja dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.

5 - As pessoas com deficiência estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.

6 - Beneficiam também de isenção de taxa, à razão de 1 viatura por habitação, os moradores das ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.

7 - Estão isentos das taxas de matrícula ou registo, previstas na alínea f) do artigo 18.º, os veículos destinados exclusivamente a fins agrícolas e ainda os afectos à utilização por pessoas com deficiência, desde que se destinem ao transporte destas.

8 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, mediante comprovação:

a) As crianças com idade inferior a 14 anos, comprovada pelo respectivo bilhete de identidade e acompanhadas de adulto;

b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;

c) Os doadores de peças inclusas nas colecções dos Museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;

d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

9 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respectiva comprovação:

a) Munícipes munidos de cartão de eleitor de recenseamento em qualquer freguesia do Município;

b) Jovens portadores do cartão jovem;

c) Reformados ou aposentados;

d) Estudantes de qualquer grau de ensino;

e) Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;

f) Grupos organizados desde que efectuem marcação prévia.

10 - O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.

Artigo 22.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - As taxas diárias referentes a mercados e feiras previstas na alínea g) do artigo 18.º podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana.

2 - Para efeitos do cálculo das taxas previstas no número anterior as fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.

3 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, previstas na alínea d) do artigo 18.º, o sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infra-estrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

5 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, não há lugar a liquidação e cobrança das taxas no ano de instalação.

6 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

CAPÍTULO IV

Taxas devidas por operações urbanísticas

Artigo 23.º

Objecto

São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela anexa, abrangendo:

a) Os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas;

b) A emissão dos alvarás de licença, de licença parcial e de autorização de utilização e a admissão de comunicação prévia previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);

c) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento previstas no RJUE;

d) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização previstas no RJUE;

e) Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos;

f) Operações de edificação e demolição;

g) Execução das operações urbanísticas;

h) Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRIU);

i) Ocupação e utilização da via pública por motivo de obras;

j) Vistorias;

k) Utilização das edificações;

l) Licenciamentos e autorizações de instalações específicas.

Artigo 24.º

Isenções e reduções

1 - As operações urbanísticas podem ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do valor por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos casos de:

a) Pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;

c) Edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;

d) Construções, reconstruções ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que as mesmas respeitem, na sua estrutura arquitectónica e nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região;

e) As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

2 - O valor da TRIU poderá ser objecto de redução proporcional, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra -estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de águas, que se desenvolvam para além da área de intervenção objecto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infra -estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligados àquele operação urbanística.

3 - O valor do montante a reduzir, nos casos em se verifiquem as situações descritas no número anterior e até ao máximo de 50 % do valor da TRIU, é determinado por avaliação directa das infra-estruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente, à fixação do montante da TRIU, sendo posteriormente abatido ao valor desta.

4 - A renovação da licença ou da comunicação prévia admitida não está sujeita ao pagamento da TRIU.

5 - O cálculo do valor da TRIU não incidirá igualmente sobre as áreas de construção, que no âmbito das respectivas operações urbanísticas sejam objecto de cedência ao Município, por compensação em espécie.

6 - O valor da TRIU poderá ser igualmente objecto de redução até 50 % quando se trate de operações urbanísticas que incidam sobre imóveis classificados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural.

Artigo 25.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - Os pedidos para prorrogação do prazo de validade das licenças, autorizações ou comunicações prévias devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado no prazo máximo de 30 dias a contar a data da notificação do deferimento do referido pedido de prorrogação, considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta do pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença, autorização ou da comunicação prévia no prazo indicado, proceder-se-á à sua cobrança aquando da liquidação do montante devido pela emissão do alvará de autorização de utilização do edifício ou da fracção.

3 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura de paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

4 - Para efeitos de liquidação de taxas é contabilizada toda a área bruta de construção, a qual quando objecto de medição se arredonda por excesso no total de cada espécie.

5 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia referentes a obras com diferentes finalidades são aplicadas a cada parte as taxas respectivas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

6 - Quando se verifiquem diferenças entre as áreas declaradas na instrução do pedido ou na apresentação da comunicação prévia e as áreas licenciadas ou admitidas, são as mesmas abatidas ou acrescidas para efeitos de liquidação de taxas.

7 - Quando se trata de projectos de alteração a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo para os efeitos de liquidação de taxas, corresponde ao constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura ou, caso a mesma não seja referida no processo, cobrar-se-á a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias, de acordo com a taxa prevista no artigo 60.º da tabela em anexo.

8 - O pagamento da TRIU é efectuado no momento da emissão dos alvarás de licença ou autorização, ou da admissão da comunicação prévia.

9 - As condições relativas à ocupação de via pública ou à colocação de tapumes e vedações devem ser propostas pelo requerente em função das obras a executar, apresentando para o efeito planta com a demarcação do local, área de ocupação pretendida e respectiva calendarização.

10 - Caso não se verifique o pagamento no prazo de 30 dias a contar da data do ofício de liquidação da taxa de ocupação devida (via pública) referida no número anterior e se verifique à data da emissão do alvará de autorização de utilização do edifício que a mesma continua por pagar, proceder-se-á à cobrança conjuntamente com a taxa de emissão do referido alvará.

11 - Nas taxas cobradas pelas vistorias estão incluídas as despesas com a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo Município.

12 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com excepção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no acto de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa a que se refere o artigo 68.º da tabela em anexo.

13 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço, só é ordenada outra após o pagamento de respectiva taxa.

14 - No caso de obras de alterações decorrentes da vistoria, a nova vistoria a realizar é precedida do pagamento de nova taxa de valor igual à da vistoria inicial.

Artigo 26.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, após ter sido admitida a comunicação prévia, devem os serviços oficiar ao requerente o valor para liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se encontra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

3 - Nos casos em que o valor pago pelo requerente for superior àquele que era efectivamente devido, o município devolve a quantia entregue a mais, salvo se o requerente solicitar que o remanescente de que é credor seja utilizado para pagamento de qualquer outra taxa por ele devida em acto subsequente.

4 - No caso previsto no número anterior, no final do procedimento, o município devolverá a quantia remanescente ao requerente.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 27.º

Objecto

1 - Pela publicidade em bens do domínio público e do domínio privado municipal são devidas as taxas previstas na tabela em anexo.

2 - As taxas de publicidade em bens do domínio público são devidas sempre que os anúncios sejam suportados na via pública ou em outros bens do domínio público municipal.

3 - As taxas de publicidade em bens do domínio privado são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 28.º

Isenções e reduções

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 30 x 40 cm.

Artigo 29.º

Disposições especiais de liquidação e cobrança

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Contra-Ordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas colectivas.

3 - As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

5 - Às infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no endereço www.cm-sousel.pt.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO

Fundamentação económico-financeira e tabela de taxas e outras receitas do município de sousel

A - Introdução

A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o beneficio auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

B - Objectivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Sousel com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Municipio com referencia a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de Dezembro de 2007, disponibilizado pelo Municipio.

Pressupostos

Divisões

De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Municipio foram identificadas as seguintes divisões:

A - Administração Autarquica;

B - Div. Administração Geral;

C - Div. Cultural, Social e Desp.;

D - Obras e Abastecimento;

E - Urbanismo, Amb. e Qual.

Imputações

Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afecto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:

(ver documento original)

Códigos desincentivos

Desincentivo

(ver documento original)

Calculos auxiliares

Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte formula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 6 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 6 horas x 60 minutos = 80.280 minutos.

Cálculo do período de trabalho anual em minutos

(ver documento original)

Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efectuar uma ponderação entre o total das receitas do Municipio e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do factor de ponderação de imputação dos custos foi efectuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Municipio, nos seguintes termos:

Cálculo do factor de ponderação das receitas

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2002

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2003

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2004

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2005

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2006

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2007

(ver documento original)

Cálculo do TRIU 2008

(ver documento original)

MAPA I

Balancete de custos

Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Municipio e o total das receitas resultantes das taxas.

Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respectivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do «custo minuto por funcionário».

(ver documento original)

MAPA II

Custos com o pessoal

O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada divisão do Municipio, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Municipio e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:

(ver documento original)

MAPA IIa

Custos com o pessoal - Directos

(ver documento original)

MAPA III

Amortizações

Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adoptado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão.

(ver documento original)

MAPA IV

Custos totais

Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:

(ver documento original)

MAPA V

Custos directos

(ver documento original)

MAPA VI

Custos directos indirectamente afectos

Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:

(ver documento original)

MAPA VII

Calculo das Taxas

A) Taxas gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada acto. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Municipio - sempre que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações - sempre que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.

B) Urbanismo e edificação

As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:

1 - Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo sector urbanístico do Municipio e que reflectem os custos directos e indirectos suportados.

2 - Taxa municipal de urbanização referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infra-estruturas gerais do Municipio.

3 - A taxa devida pela ocupação da via pública.

Tendo em conta o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capitulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam. Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Municipio do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.Por outro lado ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas. A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).

c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa VII do estudo.

e) K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do Mapa VII do estudo.

f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa VII do estudo.

Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.

Valor da TRIU 8,88

QUADRO I

Zonamemto por Áreas

(ver documento original)

QUADRO II

Zonamento por Freguesias

(ver documento original)

QUADRO III

Tipologia

(ver documento original)

QUADRO IV

Ocupação via pública

(ver documento original)

A taxa para a ocupação da via pública corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:

Ocupação da via pública = M1 x K1 x K5

a) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados).

b) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3

b.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

b.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).

b.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)

c) K5 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e ao período correspondente de ocupação da via publica, assumindo os valores constantes no Quadro IV do Mapa VII do estudo.

C) Tabela de Taxas

(ver documento original)

202565581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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