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Aviso 21185/2009, de 23 de Novembro

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Sumário

Publicação da Proposta de Alteração ao Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 21185/2009

Proposta de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e de Prestação de Serviços

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:

1.º - Ter sido aprovado em Reunião do Executivo Municipal de 12 de Novembro de 2009, uma Proposta de Alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e Outros do Concelho de Oliveira do Bairro, nos seguintes termos:

1.º - Que o preâmbulo da lei Habilitante tenha a seguinte redacção:

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos do Concelho de Oliveira do Bairro, subscrito em Reunião de Câmara Municipal de 10/12/2002 ao abrigo do Artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do N.º 6 do Artigo 64.º conjugado com a alínea a) do N.º 2 do Artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro após prévia audiência dos interessados nos termos do Artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro e submetido a posterior Aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do N.º 2 do Artigo 53.º da Lei 169/99 na sua actual redacção, com as alterações que lhe foram introduzidas por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião Ordinária de 12/11/2009 ao abrigo das competências que lhe são próprias.

2.º - Que no articulado do Regulamento onde conste "estabelecimento(s) comercial(ais)" passe a constar apenas "estabelecimento(s)", abrangendo estes, se for o caso, a generalidade dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como ainda os locais onde sejam prestados serviços de natureza liberal ou outra.

3.º - Que o Artigo 2.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Classificação dos Estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Designam-se por Estabelecimentos do Tipo I:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Estabelecimentos de Prestação de Serviços ou locais onde sejam prestados serviços de natureza liberal ou outra.

p) Outros Estabelecimentos.

2 - Designam-se por Estabelecimentos do Tipo II:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

3 - Designam-se por Estabelecimentos do Tipo III:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4.º - Que o Artigo 3.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Regime Geral de Abertura e Funcionamento

Sem prejuízo do Regime Especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os Estabelecimentos do Tipo I podem funcionar:

Entre as 08:00 e as 22:00 horas, todos os dias da semana

b) ...

c) ...

5.º - Que o Artigo 13.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

Renovação do Mapa de Horário

1 - O Requerimento, a solicitar a Renovação do Mapa de Horário, deve ser igualmente solicitado pelo explorador do estabelecimento, fazendo-se acompanhar do Mapa de Horário a caducar.

2 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá o Mapa de Horário, excepto se o mesmo for objecto de indeferimento, por um período máximo de 10 dias úteis.

6.º - Que o artigo 16.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.º (novo Artigo 15.º)

Mapa de Horário

1 - O mapa de horário de funcionamento definido no Artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de Impresso Modelo próprio fornecido pela Autarquia.

2 - ...

3 - Considera-se nulo e de nenhum efeito o mapa que se encontre rasurado ou emendado ou que não obedeça ao modelo em vigor no município.

7.º - Que o Artigo 19.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º (novo Artigo 18.º)

Taxas

1 - Pela Emissão do Mapa de Horário de Funcionamento, sua Renovação Anual, Alargamento do Horário aprovado e ou 2.ª Vias do Mapa de Horário é devida a Taxa prevista na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município de Oliveira do Bairro.

2 - As taxas devidas pela emissão do Mapa de Horário de Funcionamento serão calculadas em duodécimos proporcionais aos meses para os quais o mesmo vai ser emitido.

3 - Aos duodécimos das taxas a cobrar sobre o 1.º mapa de horário requerido nos meses de Novembro e Dezembro acresce a taxa da respectiva renovação para o ano civil seguinte.

8.º - Que o artigo 29.º passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º (novo Artigo 26.º)

Entrada em Vigor

As alterações e revogações ao presente Regulamento depois de competentemente aprovadas pela Câmara Municipal entrarão em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

9.º - Que sejam Revogadas as alíneas c), d) e e) do artigo 12.º, o artigo 14.º, o artigo 27.º, o art 28.º, todo o Capítulo VII e o Modelo anexo.

2.º - Assim sendo, publica-se a presente alteração ao supra mencionado Regulamento para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redacção que lhe foi dada pela Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro;

3.º - A presente proposta de alteração, encontrar-se-á igualmente disponível para consulta nos Serviços de Taxas e Licenças e no site municipal (www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias.

4.º - Decorrido o prazo dado para efeitos da referida apreciação pública será a referida alteração ao Regulamento Municipal remetida nos termos legais aos órgãos executivo e deliberativo para análise e deliberação.

5.º - O presente projecto de Regulamento, após devidamente subscrito pelo órgão executivo e aprovado pelo órgão deliberativo, entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República nos termos legais.

13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

202595795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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