O trabalho produzido na sequência do primeiro daqueles despachos, em que assume particular relevância a actividade desenvolvida pelo grupo de trabalho então constituído - GITIC -, veio reforçar a convicção de que será indispensável instituir o modelo de gestão preconizado, baseado numa única entidade coordenadora que será, também ela, a única responsável pelos resultados que se pretendem alcançar.
Atendendo aos objectivos fixados no despacho em causa, foi desencadeado pelo GITIC um importante conjunto de acções destinadas a implementar, desde já, este modelo de gestão nos órgãos e serviços centrais (OSC) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), as quais importa prosseguir sem hesitações ou retrocessos. Entretanto, ficou evidente que o adequado desenvolvimento das acções iniciadas implica a intervenção de uma estrutura com uma dimensão mais ampla, agregando competências em áreas que dificilmente poderiam ser abrangidas por um grupo de trabalho como é o GITIC.
Considera-se, pois, essencial a adopção das disposições requeridas para que, no âmbito da defesa nacional, existam condições que permitam a progressiva gestão integrada dos SI/TIC, assegurando desde já a aplicação e correcto desenvolvimento das acções iniciadas e a indispensável articulação funcional dos OSC e do EMGFA e, futuramente, dos ramos das Forças Armadas, garantindo o adequado prosseguimento dos projectos actualmente em curso e a posterior institucionalização de um órgão central coordenador destas áreas tecnológicas.
Assim, determino o seguinte:
1 - É criado, na dependência directa do Ministro da Defesa Nacional, o Centro de Gestão dos Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicações da Defesa Nacional, adiante designado por Centro de Gestão.
2 - O Centro de Gestão tem por missão prioritária desenvolver o processo de integração dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações (SI/TIC) nos órgãos e serviços centrais (OSC) e no Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), nas suas vertentes informacional, informática, comunicacional e organizacional.
3 - As actividades a desenvolver terão em consideração as linhas de orientação definidas no despacho 247/MDN/2001, de 6 de Novembro, e as directrizes constantes do despacho 29/MDN/2002, de 31 de Janeiro, devendo atender a todos os aspectos que, no domínio dos SI/TIC da Defesa Nacional, assegurem a rentabilização das infra-estruturas tecnológicas e capacidades existentes.
4 - O Centro de Gestão é presidido por uma individualidade de reconhecida competência nesta área, nomeada por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
5 - O regulamento do Centro de Gestão, fixando a respectiva competência, as normas de funcionamento interno e, bem assim, a lista dos elementos que o integram, é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do presidente.
6 - Os elementos que venham a constituir o Centro de Gestão dependem funcionalmente do respectivo presidente, no âmbito das actividades do Centro, mantendo as actuais dependências administrativas.
7 - Anualmente, o Centro de Gestão elabora o plano e o relatório de actividades, nos termos do Decreto-Lei 183/96, de 28 de Setembro, a submeter, através do director-geral de Infra-Estruturas, à apreciação do Ministro da Defesa Nacional, para posterior análise em Conselho Superior Militar.
8 - Trimestralmente, o presidente do Centro de Gestão elabora uma síntese das actividades desenvolvidas e que se enquadrem no âmbito do disposto nas alíneas h) e i) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 11/95, de 23 de Maio, a qual é submetida ao Ministro da Defesa Nacional.
9 - O Centro de Gestão é considerado entidade de coordenação sectorial para o efeito do disposto nos artigos 10.º e 19.º do Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho.
10 - O apoio técnico e administrativo ao Centro de Gestão é prestado pela Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação do EMGFA.
11 - São revogados os despachos n.os 247/MDN/2001, de 6 de Novembro, e 17 692/2001
(2.ª série), de 1 de Junho.
12 de Março de 2002. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira RodriguesPena.