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Regulamento 452/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública nos termos do artigo 118º do CPA, do Projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Regulamento 452/2009

Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o Projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 10 de Novembro de 2009, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Meda. Largo do Município, 6430-197 MEDA, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.

13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

Projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Mêda, para o efeito e a fim de tornar mais transparentes e esclarecedores os actos que se colocam no âmbito das suas competências, elaborou o presente Regulamento, o âmbito de aplicação, competência, definições e técnicas, obrigações dos proprietários, encargos e extensão e projectos de redes, fiscalização, vistorias e ensaios, inspecção das canalizações, taxas e tarifas, contra-ordenações e coimas e responsabilidade civil e criminal.

Com o presente regulamento consagram-se os objectivos fundamentais de defesa do ambiente, precavendo e prevenindo, em matéria de saneamento, através de normas técnicas e administrativas, os diversos actos que se relacionam com a execução e conservação dos sistemas e redes de saneamento básico do concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tipos de águas residuais

1 - Águas residuais domésticas são aquelas que, após utilização nos sistemas prediais resultam da actividade doméstica e do metabolismo humano.

2 - Águas residuais industriais são aquelas que após utilização resultam do exercício de uma actividade industrial de acordo com a classificação das actividades económicas ou de qualquer outra actividade que utilizando a água a transforma em residual com características diferentes da doméstica.

3 - Águas residuais pluviais são aquelas que resultando da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Mêda, designada por entidade gestora (EG), é a entidade responsável pelo sistema de drenagem pública de águas residuais do concelho de Mêda.

Artigo 3.º

Âmbito de drenagem

1 - A EG obriga-se a drenar as águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes de todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de drenagem, por eles instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos e drenagem de águas residuais no concelho de Mêda.

2 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a EG, fora da sua área de intervenção, drenar as águas residuais de outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de drenagem, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

3 - Compete também à EG proceder, a pedido dos interessados, ao vazamento de fossas sépticas particulares, utilizando para tal os meios mecânicos, hidráulicos e de transporte adequado.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A drenagem de águas residuais é efectuada ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os munícipes, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na drenagem de águas residuais, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios munícipes.

2 - Quando haja necessidade de interromper o funcionamento do sistema público de drenagem, ou parte dele, por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a EG deve avisar previamente os munícipes afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos munícipes tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes, de modo que a execução dos trabalhos se possa realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

Artigo 5.º

Tipos de sistemas de drenagem

1 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se, por razões de ordem técnica ou económica, se justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

2 - Os sistemas prediais de drenagem devem ser separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo, ainda que ligados a sistemas públicos de drenagem unitários ou mistos.

3 - Nos sistemas unitários ou separativos domésticos é permitida, nos termos do presente Regulamento, a ligação dos sistemas prediais industriais, de acordo com as condições técnicas definidas.

4 - Nos colectores pluviais é sempre proibida a ligação das águas residuais domésticas ou industriais.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida ou que venha a sê-lo pelo sistema público de drenagem, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de drenagem predial necessárias à drenagem de águas residuais e a requerer à EG, os ramais de ligação ao sistema público de drenagem, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de drenagem, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem, pode a EG consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de drenagem predial já existentes se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva notificação, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições de salubridade.

5 - É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema público de drenagem.

6 - Nos sistemas prediais pluviais com funcionamento gravítico, as ligações podem ser estabelecidas directamente para os arruamentos, por meio de escorrência superficial ou rede pública pluvial.

7 - Apenas estão isentas da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem as edificações cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitadas.

8 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

9 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 7.º

Notificação da obrigatoriedade de ligação

A EG notificará os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios para num prazo de 30 dias úteis virem dar cumprimento à obrigatoriedade de ligação prevista no artigo anterior.

Artigo 8.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público de drenagem

1 - Para os edifícios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem, a EG analisará cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem, o respectivo custo, na parte que não for suportada pela EG, é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores de água e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de de Mêda, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela EG.

CAPÍTULO II

Redes

Artigo 9.º

Tipos de redes

1 - Sistema público de drenagem é o conjunto de redes destinado à colecta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos do município de Mêda ou noutros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de drenagem de águas residuais.

2 - Ramal de ligação é o troço de rede que tem por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector público.

3 - Os sistemas de drenagem predial são os constituídos pelos órgãos ou instalações prediais destinadas à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com ou sem tratamento, podendo o destino final ser o colector público.

Artigo 10.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à EG promover a instalação do sistema público de drenagem, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquele e cuja propriedade pertence ao Município de de Mêda.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução.

3 - No caso da execução de sistemas públicos de drenagem, deve a EG promover, em simultâneo, a execução dos ramais de ligação, sendo estes facturados segundo o tarifário.

4 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à EG, ponderadas as razões de ordem técnica.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados ficam obrigados a proceder à sua remodelação, substituindo-os à sua custa.

6 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executada pela EG, a expensas do munícipe, a quem se deve facturar a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

7 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à EG, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 11.º

Sistemas de drenagem predial

1 - Os sistemas de drenagem predial são executados de harmonia com o projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor a fim de garantir o seu bom funcionamento.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das tubagens que constituem o sistema de drenagem predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A reparação de pequenas avarias nos sistemas prediais resultantes do uso corrente compete aos arrendatários, tratando-se de prédios arrendados.

4 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

5 - A requerimento do proprietário ou usufrutuário do prédio, pode a EG executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios técnicos e humanos disponíveis, competindo a quem os solicitar efectuar o respectivo pagamento.

6 - A aprovação das redes dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas tubagens, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utentes, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas.

Artigo 12.º

Acções de inspecção

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG sempre que estes o entendam como necessário e designadamente, quando haja reclamações dos munícipes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a EG deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 13.º

Ligação ao sistema público de drenagem

1 - Uma vez executado o sistema de drenagem predial e pago o ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de drenagem predial deve satisfazer todas as condições regulamentares.

3 - Em edificações de construção anterior à instalação da rede pública de drenagem é admissível a utilização de sistemas prediais que incluam processos individualizados de tratamento e drenagem eficientes e que garantam as condições de salubridade, nomeadamente nos casos em que a ligação ao sistema público de drenagem implique a instalação de órgãos complexos e pouco fiáveis.

4 - Na situação referida no número anterior, a isenção de ligação deve ser precedida de requerimento, do proprietário ou usufrutuário, acompanhado de documento elaborado por técnico legalmente habilitado, que comprove a eficácia das instalações referidas, no prazo que vier a ser definido na notificação para a ligação ao sistema público de drenagem.

5 - A isenção prevista no número anterior é sempre concedida a título precário, podendo ser anulada pela EG, uma vez alteradas as condições inicialmente previstas.

Artigo 14.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.

Artigo 15.º

Condicionantes à descarga

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com águas residuais domésticas se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas e na legislação específica de cada sector.

2 - As águas residuais industriais só são admitidas nos colectores municipais se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir um grau de diluição aceitável e após análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento.

Artigo 16.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

d) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

e) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) Águas industriais de azeite, designadas por águas russas, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.ºC;

j) Águas residuais industriais de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

k) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por nteracção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5 ou superior a 9;

o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;

p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;

q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;

r) Águas de drenagem do subsolo.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

b) Águas de processo não poluídas;

c) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.

CAPÍTULO III

Águas residuais industriais e similares

Artigo 17.º

Condições de ligação

1 - Para que as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas nos sistemas públicos de drenagem devem satisfazer as condições seguintes:

a) Não comportarem pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos no anexo XX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, ou noutra legislação em vigor;

b) Não provenham do exercício de actividade que, pela sua natureza, se encontrem sujeitos a normas sectoriais de descarga;

c) Não comportem substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas, com excepção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformam como tais.

2 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais obedecer aos parâmetros de qualidade na legislação em vigor, assim como os valores máximos de descarga, admissíveis definidos no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais só admissível após apresentação na EG do respectivo pedido, acompanhado de estudo técnico que, omeadamente, defina:

a) A caracterização do processo produtivo;

b) A caracterização do efluente a descarregar;

c) A definição dos parâmetros, com a indicação do:

Caudal médio diário;

Caudal de ponta instantâneo;

d) As concentrações máximas previsíveis para os parâmetros descritos no presente artigo.

4 - A EG define o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

Artigo 18.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações industriais cujas águas residuais industriais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se, perante a EG, a manter e a operar os órgãos de prétratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, e a efectuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.

2 - Os proprietários das instalações industriais obrigam-se ainda perante a EG a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta horária do caudal lançado no sistema público de drenagem, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pela EG.

3 - Sempre que a EG entender necessário, podem proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise, e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que devem remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detectadas e o prazo para a sua correcção.

4 - Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial, outra à EG, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

5 - Dos resultados do relatório pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.

6 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra efectuada em laboratório creditado, recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

7 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

8 - Provando-se a validade do relatório remetido pela EG, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas da contraprova;

b) À correcção, no prazo de 10 dias úteis, das anomalias detectadas;

c) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 19.º

Pré-Tratamento para admissão de águas residuais em sistema publico de drenagem

1 - Se, pelas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, de inteira responsabilidade do munícipe, o qual será objecto de projecto a aprovar pela EG.

2 - Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais.

3 - É admissível a mistura das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas.

4 - As despesas inerentes aos projectos e obra relativas a instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.

5 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.

6 - Em qualquer caso, a entidade gestora controlará, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que se considere indispensáveis.

Artigo 20.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pelas águas residuais industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar de imediato a EG do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objecto de indemnizações nos termos da Lei e nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contra-ordenacional.

Artigo 21.º

Métodos de amostragem, de medição de caudal e de análise

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento são realizadas imediatamente antes da ligação ao sistema público de drenagem, de modo que sejam representativas do afluente a analisar.

2 - As colheitas das amostras para controlo são efectuadas nos termos do previsto no presente Regulamento.

3 - Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 22.º

Autorização da ligação e descarga

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 3 do artigo 17. º, a EG pode:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Recusar a autorização de ligação.

2 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

3 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utente industrial a qualquer título.

4 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período máximo de três anos.

5 - Caso o munícipe pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao limite do prazo de validade anterior.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo de um ano para aplicar as disposições do presente capítulo.

Artigo 23.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 24.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de drenagem de águas residuais é da iniciativa do interessado, devendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, sendo objecto de contrato com a EG.

2 - Este será lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente os proprietários, usufrutuários e arrendatários. Tal facto supõe que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que o sistema predial está ligado ao sistema público de drenagem e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

3 - Quando a EG for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

4 - Do contrato celebrado deve a EG entregar um duplicado ao munícipe, tendo em anexo o clausulado aplicável

Artigo 25.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter um tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de prétratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela EG mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - Pode ficar expresso no contrato que a EG se reserva no direito de proceder a medições de caudal e à colheita de amostras para controlo sempre que considerem necessárias.

6 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos munícipes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 26.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para drenagem de águas residuais são as correspondentes às tarifas definidas no artigo 33. º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os munícipes em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem que ocasionem interrupções no serviço desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas ou de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a EG informará os utentes da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

3 - A EG não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem a que a EG seja alheia.

4 - Compete aos utentes tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 28.º

Denúncia do contrato

Os munícipes podem denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenham celebrado desde que o comuniquem, por escrito, à EG, sendo que a denúncia do serviço de drenagem de águas residuais implica a denúncia do contrato de fornecimento de água.

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 29.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Sempre que a EG julgue necessário, devem providenciar a medição das águas residuais industriais e o seu controlo analítico antes da sua entrada no sistema público de drenagem, nos termos da legislação em vigor.

2 - A instalação da aparelhagem necessária deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 30.º

Instalação de medidores de caudal

Os encargos decorrentes da aquisição, instalação, exploração e conservação dos medidores de caudal, quando exigidos, são da responsabilidade do utente industrial.

CAPÍTULO VI

Tarifário

SECÇÃO I

Taxas e Tarifas

Artigo 31.º

Regime tarifário

1 - Compete à EG exigir o pagamento, nos termos legais, da tarifa correspondente à utilização do sistema público de drenagem, que se designará por tarifa de saneamento, quando esta existir, a pagar por todos os consumidores que sejam simultaneamente utentes daquele, sendo liquidada conjuntamente com os consumos de água.

2 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a EG fixará, por regra, anualmente o regime tarifário, por deliberação dos órgãos municipais competentes.

3 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas, em princípio, no mesmo período do ano, e dar-se-lhes-á publicidade através de publicidade edital.

Artigo 32.º

Conservação e tratamento

1 - A taxa de conservação e tratamento é respeitante aos encargos com a manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da disponibilidade daqueles sistemas, devidamente conservados, relativamente aos prédios ou fracções autónomas, quando for caso disso, que a eles devam estar ligados.

2 - A taxa de conservação e tratamento devida é fixa, consoante os termos do artigo anterior.

Artigo 33.º

Tarifas

1 - A tarifa de saneamento diz respeito aos encargos relativos à ligação, drenagem e destino final das águas residuais nos sistemas públicos, sendo calculada com base no valor do consumo de água facturado.

2 - A tarifa de saneamento será cobrada conjuntamente com a tarifa de consumo de água e será indissociável desta, face à relação proporcional existente entre a água consumida e a água residual rejeitada.

3 - Os consumidores de água apenas podem ser isentos do pagamento da tarifa de saneamento e da taxa de conservação e tratamento se não puderem ser servidos pelo sistema público de drenagem, sob responsabilidade da EG.

4 - Nos casos em que a EG aplica as bonificações definidas no Regulamento de Abastecimento de Águas sobre a tarifa de água, pode a mesma, isentar o munícipe do pagamento da tarifa de saneamento, ficando esta obrigada ao pagamento da taxa de conservação e tratamento.

Artigo 34.º

Facturação

1 - O valor global da tarifa de saneamento é incluído na factura de consumo de água de cada munícipe, evidenciado em campo específico, excepto se aquele não for consumidor.

2 - A periodicidade de emissão das facturas é mensal, podendo ser alterada pelos EG, com comunicação aos consumidores.

3 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da entidade gestora, pode obedecer a valores estimados dos consumos de água, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior.

5 - A cobrança voluntária ou coerciva da tarifa de saneamento rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água.

Artigo 35.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos munícipes efectuar o pagamento da tarifa de saneamento nos prazos e segundo as formas ou sistemas que vigorarem para o pagamento dos consumos de água.

2 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique que devam ter lugar.

3 - A EG, sempre que julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

4 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

5 - Findo esse prazo, o utente pode ainda proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, na Tesouraria da Câmara Municipal até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água nos termos do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.

6 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da EG, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela respectiva regularização.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à EG o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

8 - Sempre que se verificar o recurso ao pagamento coercivo, a EG deve retirar o contador, nos termos do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.

SECÇÃO II

Outras taxas e tarifas

Artigo 36.º

Limpeza de fossas sépticas

1 - A requerimento dos interessados, em casos devidamente justificados, a EG facultará os serviços de limpa-fossas aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que disponham de fossas sépticas.

2 - Pelo vazamento de fossas sépticas privadas deverão os requerentes pagar a respectiva tarifa fixada pela EG.

Artigo 37.º

Encargos de administração e IVA

Todos os valores indicados estão sujeitos a um acréscimo de 15 % relativo a encargos de administração, assim como ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 38.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O uso indevido ou destruição de qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem;

c) Proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da EG;

d) Alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

e) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 6.º, conjugado com o disposto no artigo 7. º

Artigo 39.º

Montante das coimas

1 - As infracções ao presente regulamento são puníveis com coimas.

Estas são aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN), vigente à data da sua prática e têm os seguintes limites:

a) 1 vez a 5 vezes o SMN.

2 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas para o dobro.

3 - A negligência é punível.

Artigo 40.º

Medidas de tutela de legalidade

1 - Nas situações tipificadas nas alíneas a) a d,) do artigo 38.º do presente Regulamento, o infractor será obrigado a efectuar as obras necessárias à regularização da situação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a EG identificará as obras necessárias à regularização da situação e notificarão o infractor para num prazo máximo de 30 dias úteis proceder à sua realização.

3 - Não sendo realizadas as obras referidas no número anterior dentro do prazo indicado, a EG procederá à execução dos trabalhos necessários por conta do infractor, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações.

4 - O pagamento das despesas com os trabalhos referidos no número anterior deverá ser efectuado pelo infractor no prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 41.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem ao Município de Mêda, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Munícipio na sua totalidade.

Artigo 43.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 44.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 45.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões perante o Municipio de Meda, quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis a contar do facto ou omissão e questionadas e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.

3 - Da resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário, a proferir pelo órgão competente do Munícipio de Meda.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 47.º

Responsabilidade

1 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento por parte da EG, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização.

2 - Não pode ainda a EG ser responsabilizada por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.

Artigo 48.º

Omissões e dúvidas

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

2 - O presente Regulamento não prejudica o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Lei 60/2007, de 4 de Setembro no que se refere às compensações monetárias para reforço de infra-estruturas.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a respectiva publicação.

Artigo 50.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Mêda em data anterior à aprovação do presente regulamento.

202586569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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