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Edital 1112/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Tabela de Tarifas

Texto do documento

Edital 1112/2009

José Maria Ministro dos Santos, Eng.º, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião extraordinária de 12 de Novembro de 2009, que nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicação no Diário da República, do "Projecto de Regulamento e Tabela de Tarifas do Município de Mafra".

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A., convidam-se os interessados, a apresentar eventuais sugestões dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Mafra, Praça do Município, 2644-001 Mafra ou através do endereço electrónico geral@cm-mafra.pt.

O processo inclui a respectiva fundamentação económico-financeira e está disponível para consulta no portal desta Autarquia em www.cm-mafra.pt e nas referidas instalações dentro do horário de expediente (de segunda a quinta-feira, das 8h45m às 18h30m).

12 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento de Tarifas do Município de Mafra

Preâmbulo

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro,

O projecto de Regulamento e de Tabela de Tarifas foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas aplica-se às aquisições ao Município de Mafra de bens e serviços por parte dos particulares que não sejam geradoras de relações jurídico-tributárias.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Estão sujeitos ao pagamento de tarifas as entidades e os particulares que pretendam adquirir ao Município de Mafra de bens e serviços e que, nos termos do presente Regulamento não se achem delas isentos.

Artigo 3.º

Montantes das tarifas

Os montantes das tarifas na Tabela anexa ao presente Regulamento são fixados em obediência ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º

Isenções

Por deliberação da Câmara Municipal de Mafra, devidamente fundamentada, podem ser criadas isenções.

Artigo 5.º

Pedido de isenção

O pedido de isenção do pagamento de tarifas deve ser apresentado pelo interessado e acompanhado dos documentos que comprovem a sua fundamentação.

Artigo 6.º

Pagamentos a terceiras entidades

Sempre que a venda de um bem ou serviço por parte dos Serviços ou dos órgãos do Município de Mafra obrigue ao pagamento a terceiras entidades, os respectivos montantes acrescerão às tarifas devidas ao Município de Mafra.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 7.º

Valores das tarifas

1 - O valor das tarifas a cobrar pelo Município de Mafra é o constante da Tabela de Tarifas anexa.

2 - O valor das tarifas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

3 - Ao valor das tarifas acresce o IVA, se devido, à taxa legal aplicável.

Artigo 8.º

Recibo

Por toda a tarifa paga, será emitido um recibo com valor fiscal.

CAPÍTULO III

Pagamento

Artigo 9.º

Vencimento da obrigação de pagamento

As tarifas são devidas no momento em que for adquirido o bem ou serviço ao Município de Mafra.

Artigo 10.º

Modo de pagamento

As tarifas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 11.º

Actualização

1 - As tarifas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento serão automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, excepto se a Câmara Municipal de Mafra deliberar em sentido diverso.

2 - Não há lugar à actualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.

3 - Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto:

a) na Lei das Finanças Locais;

b) na lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais;

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Tarifas consideram-se revogadas todas as normas regulamentares que dispuserem em sentido diverso do que aqui se encontra previsto.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que forem suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento e Tabela de Tarifas, que não possa ser resolvidos com recurso ao critério previsto no artigo 9.º do Código Civil, serão submetidos a deliberação dos órgãos municipais competentes.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Tarifas entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de Tarifas

(ver documento original)

202587395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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