Transferência de competências para os municípios em matéria de educação
Contrato de execução
O Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, que estabelece o novo quadro de transferência de atribuições e competências para os municípios em matéria de educação, determina que esta transferência depende da existência de carta educativa e da celebração de contratos de execução entre o Ministério da Educação e cada um dos municípios.
Tais contratos têm por objectivo a identificação das condições em concreto que, nos diversos domínios em causa, asseguram o efectivo exercício das atribuições e competências, agora transferidas, por parte de cada município.
Assim, dando cumprimento ao referido diploma, em especial ao determinado no seu artigo 12.º, entre o Ministério da Educação, representado pela Ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, e o Município de Loulé, neste acto representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Sebastião F. Seruca Emídio, é subscrito e reciprocamente aceite o presente contrato de execução, o qual se rege nos termos e cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato define as condições de transferência, para o Município, das atribuições a que se referem as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, designadamente nos seguintes domínios:
a) Pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré -escolar;
b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
Cláusula 2.ª
Gestão do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente identificado nas listagens do Anexo 1 é transferido, a partir da data de assinatura do presente contrato, para o Município, que assumirá a competência da respectiva gestão.
2 - Estas listagens têm em conta a situação profissional de cada trabalhador, a rácio definida na Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2008 de 28 de Julho, para o ensino básico, bem como as necessidades relativas à educação pré-escolar e às actividades de enriquecimento curricular promovidas pelo Município.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas, relativamente a esse pessoal a Câmara Municipal passa a exercer as competências de recrutamento, afectação, colocação, remuneração, homologação da avaliação do desempenho, poder disciplinar para aplicação de pena superior a multa e decisão de recursos hierárquicos.
4 - O Ministério da Educação transfere para o Município o montante relativo aos vencimentos base e encargos sociais dos funcionários constantes da listagem em anexo, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal.
5 - Os encargos sociais referidos na cláusula anterior incluem, designadamente, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social.
6 - A situação dos funcionários relativamente à ADSE mantém-se, correndo os respectivos encargos por conta da Administração Central.
7 - Os encargos que resultarem de progressões obrigatórias ou outros encargos resultantes da lei, serão oportunamente definidos e transferidos.
8 - São transferidas, de igual modo, as verbas correspondentes aos encargos relativos ao acordo de cooperação para a Educação Pré-escolar celebrado com o Município.
9 - Em 2010 as verbas a transferir serão actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
10 - O pessoal não docente transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, ao escalão e ao índice detido à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/2008 de 28 de Julho, bem como ao regime de mobilidade geral para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de mobilidade especial por solicitação, prevista no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Cláusula 3.ª
Actividades de Enriquecimento Curricular
1 - O Município assume a competência de implementação das Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º ciclo do ensino básico, constantes do Anexo 2, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos professores.
2 - O Ministério da Educação transfere para o Município o montante de (euro) 904.575,00, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas actividades, em função do número de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino.
3 - Em 2010 a transferência dos recursos para pagamento das despesas a que se refere a presente cláusula será actualizada nos termos equivalentes à inflação prevista.
Cláusula 4.ª
Gestão do parque escolar
1 - Tendo em conta que a Carta Educativa Municipal já foi aprovada, são transferidas para o Município as competências de construção e ampliação, das escolas básicas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2008 de 28 de Julho.
2 - São igualmente objecto de transferência as competências relativas à manutenção e apetrechamento das escolas básicas, de acordo com o estabelecido nos quadros do Anexo 3, já consensualizados entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal.
3 - Para os efeitos relativos à manutenção e apetrechamento, o Ministério da Educação transfere para o Município o montante de (euro) 140.000,00, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquelas competências.
4 - Em 2010 as verbas a transferir serão actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista.
5 - O contratualizado nesta cláusula não prejudica os concursos públicos, já abertos pelo Ministério da Educação, que se destinem à construção, ampliação, substituição, manutenção ou apetrechamento das escolas básicas e identificados no Anexo 3.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
1 - Com a assinatura deste contrato é constituída uma comissão de acompanhamento e controlo do contrato composta por um representante do Ministério da Educação, que coordenará, um representante da Câmara Municipal e um representante do conjunto dos agrupamentos de escolas do concelho.
2 - A comissão referida no número anterior deve apresentar às partes contratantes relatórios anuais sobre o grau de execução do contrato, bem assim como sugestões e propostas para a respectiva actualização.
Cláusula 6.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do contrato.
2 - O incumprimento das obrigações previstas neste contrato determina a retenção do duodécimo das transferências do Fundo Social Municipal em valor correspondente até à regularização da situação.
3 - Nos casos em que o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual às transferências financeiras consignadas a um fim específico, efectuadas nos termos do presente contrato e da legislação que o suporta, no ano subsequente é-lhe deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do Fundo Social Municipal, a diferença entre a receita deste e a despesa correspondente.
4 - Nos casos em que o município não assegure o exercício das competências e atribuições transferidas e que são objecto deste contrato, pode o Ministério da Educação assegurar, a título supletivo, as referidas competências.
Cláusula 7.ª
Actualização do contrato
Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª, o presente contrato pode ser alterado ou actualizado no final do seu primeiro ano de vigência, ou no final dos anos seguintes.
Cláusula 8.ª
Publicação do contrato
O presente contrato e respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República. O mesmo procedimento será tomado para as alterações e as actualizações que venham a ocorrer.
Depois de lido e aprovado vai o presente contrato de execução ser assinado pelas partes.
24 de Setembro de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Sebastião F. Seruca Emídio.
ANEXO I
Pessoal não docente a transferir
1 - Lista de pessoal não docente a transferir:
(ver documento original)
2 - Quadro de referência de pessoal não docente a transferir, por unidade orgânica, tendo em conta os rácios definidos na portaria:
Existentes (em funções):
Pessoal Auxiliar - 187;
Pessoal Administrativo - 61.
Necessários (Rácio da portaria):
Pessoal Auxiliar - 240;
Pessoal Administrativo - 48.
Nota. - As transferências financeiras previstas na cláusula 2.ª com o pessoal não docente integram as verbas necessárias ao número de unidades em falta identificadas no quadro acima.
ANEXO 2
Actividades de enriquecimento curricular (1.º ciclo do Ensino Básico)
Nota de encargos financeiros globais a transferir para o município:
Total de alunos - 3446;
Valor a transferir - (euro) 904.575,00
Nota. - A autarquia deve garantir a oferta de actividades de enriquecimento curricular a todos os alunos do concelho a tempo integral.
ANEXO 3
Manutenção e apetrechamento das escolas básicas
1 - Lista de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a transferir para o município:
EB 2,3 D.Dinis;
EB 2,3 Quarteira n.º 1;
EB 2,3 Dr. António Sousa Agostinho;
EB 2,3 Engenheiro Duarte Pacheco;
EB 2,3 Padre João Coelho Cabanita;
EB 2,3 de Salir;
EBI Prof. Aníbal Cavaco Silva.
2 - Situações especiais:
Os encargos a transferir, assumidos com pessoas singulares, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, são de (euro) 55.754,10.
202572158