de 20 de Março
O Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, aprovou o novo Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a quem compete a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo.Instituiu aquele diploma uma gestão tripartida no IEFP com representação dos parceiros sociais no conselho de administração e na comissão de fiscalização.
A Lei Orgânica do X Governo Constitucional procedeu a alterações profundas quanto à repartição de competências pelos diversos ministérios, da qual resulta a imperiosa necessidade de redefinir a representação da Administração Pública nos referidos conselho de administração e comissão de fiscalização do IEFP.
Importa, assim, garantir, naqueles dois órgãos do IEFP, a participação de representantes do departamento do Estado que, para além do Ministério do Trabalho e Segurança Social, mais conexões tem com a política do emprego e formação profissional, o Ministério do Plano e da Administração do Território, quer na óptica do plano, quer na do desenvolvimento regional, como decorre, aliás, do preâmbulo do Decreto-Lei 247/85.
De igual modo se procede à actualização de outras disposições em função da Lei Orgânica do X Governo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º, 9.º, 14.º e 18.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
a) .............................................................................
b) Por dois representantes do Ministro do Plano e da Administração do Território, sendo um pela área do plano e outro pela do desenvolvimento regional;
c) Por um representante do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9.º - 1 - ..............................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - As funções de membro do conselho de administração conferem direito a uma gratificação mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Art. 14.º - 1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e quatro vogais, representando:
a) O Ministros das Finanças;
b) .............................................................................
c) .............................................................................
d) .............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - Os vogais têm direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Art. 18.º - 1 - ............................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - As funções de membro do conselho conferem o direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Março de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.