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Edital 1091/2009, de 6 de Novembro

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Sumário

Apreciação pública da proposta de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta

Texto do documento

Edital 1091/2009

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta de alteração do regulamento no Diário da República.

28 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Proposta de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma importante alteração ao regime jurídico das relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. Veio o legislador consagrar, de forma expressa, diversos princípios que constituem a base de qualquer relação jurídico -tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Segundo as novas disposições, o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, estando subjacente a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, no seguimento das suas atribuições e competências.

O novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir o propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente esforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributária.

Em face do que fica enunciado, urge adequar o regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relações jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

Assim, o presente Regulamento e tabela de taxas e outras receitas não urbanísticas do Município da Horta foi elaborado garantindo-se o respeito dos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Importa referir ainda que optou-se pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, bem como o Relatório de fundamentação económico-financeira das taxas, que fazem parte integrante deste regulamento, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação pelos serviços e sujeitos passivos.

Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é elaborada a presente proposta de regulamento, que se submete para a devida apreciação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e no n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 10.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na lei Geral Tributária, bem como no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas não urbanísticas devidas ao Município da Horta, bem como, demais receitas municipais, para prossecução das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas aplica-se em toda a área do Município da Horta.

3 - As taxas e outras receitas municipais, bem como, o seu respectivo quantitativo, constam da Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas, Anexo I, a qual faz parte integrante do presente Regulamento.

4 - Além das taxas e outras receitas municipais fixadas na tabela referida no número anterior, podem existir outras estipuladas e definidas em leis próprias ou regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é o Município da Horta.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 4.º

Taxas

Há lugar à liquidação de taxas sempre que o sujeito passivo tenha sido o causador ou o beneficiário da utilização concreta de um serviço, da utilização privada de bens do domínio publico e privado do município e ou da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre taxado na tabela em Anexo I.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa, podem ser actualizados, anualmente, de forma automática, em função da variação homóloga dos índices de preços do consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

CAPÍTULO II

Relação Jurídico Tributária

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação e Procedimento

1 - Com o deferimento da pretensão do requerente, procede-se à liquidação das taxas e outras receitas municipais, que consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores/elementos definidos na Tabela das Taxas e Outras Receitas Municipais, e dos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.

2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por nota de liquidação, que fará parte integrante do processo administrativo, e quando não for precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - A nota de liquidação deve fazer referência à:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Do sujeito activo;

c) Mencionar o acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais,

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação do referido nas anteriores alíneas c) e d).

Artigo 7.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará, quando devida, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 8.º

Regras específicas de liquidação

1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectuar-se-á em função de calendário.

2 - Nos termos do disposto anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.

Artigo 9.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificado ao interessado, por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos, em que, nos termos da lei não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação devem constar:

a) A decisão;

b) Os fundamentos de facto e de direito;

c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário;

e) As consequências do incumprimento;

f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicilio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não ter levantado dentro do prazo previsto pelos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com Aviso de Recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 10.º

Obrigação de participação de endereço

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços do município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, bem como quaisquer alterações do seu domicílio ou sede e do correio electrónico.

2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

Artigo 11.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões, das quais resultaram prejuízos para o município, os serviços, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, para liquidar a importância em falta, no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que, o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela de taxas e outras receitas municipais, foram ponderadas em função de manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.

Artigo 13.º

Isenções e reduções da taxa e outras receitas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais, as entidades públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou de outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, quando directamente relacionado com o seu objecto social ou relativamente a factos e actos, directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto e quando tenha a sua sede ou instalações no Concelho;

c) As associações culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que a taxa se refira a um serviço inerente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior, exceptuando-se a referida no n.º 7, do presente artigo, serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

5 - Os detentores do Cartão Municipal do Idoso terão uma redução de 75 % no pagamento das respectivas taxas.

6 - As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, designadamente nos termos da lei sobre o apoio judiciário, ou, em caso excepcionais devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social para o Concelho, atestada por um relatório elaborado pelos nossos serviços de acção social, terão uma redução de 50 % no pagamento das respectivas taxas.

7 - Os Bombeiros pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, SRPCBA, terão uma redução de 50 % no pagamento das respectivas taxas.

8 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no Presidente, com a faculdade de subdelegação.

9 - A reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

SECÇÃO III

Do pagamento e do seu não cumprimento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no Anexo I, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização legalmente previsto, é devido o pagamento da taxa, que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

3 - Sempre que seja emitida uma guia de receita/recebimento, as taxas e outras receitas previstas no Anexo I, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia de emissão.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a natureza da dívida, a forma como se propõe efectuar o pagamento (número de prestações pretendidas) e os fundamentos da sua proposta.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

3 - O pagamento pode ser fraccionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, exceptuando-se as taxas mencionadas no artigo 7.º do capítulo III, da Tabela, Anexo I, referente à concessão de terrenos no Cemitério do Carmo, em que poderá o pagamento ser fraccionado até ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.

4 - As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO IV

Prazos e meios de pagamento

Artigo 16.º

Contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil, imediatamente a seguir.

Artigo 17.º

Prazo - pagamento voluntário

1 - Constitui pagamento voluntário o pagamento que é efectuado dentro do prazo estabelecido.

2 - Se não for estabelecido prazo de pagamento, este será de 30 dias (prazo contínuo), após a notificação da liquidação.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão moratória.

Artigo 18.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas pode ser efectuado, em numerário, por cheque, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições bancárias que a lei expressamente autorize.

2 - Também poderá efectuar-se na Tesouraria do Município, durante o seu período de funcionamento, previamente à emissão do alvará ou à prestação do correspondente serviço, ou, por via postal mediante o envio de cheque ou vale postal à ordem da tesouraria do Município, bem como, em equipamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Quando o pagamento for por via postal, a importância a cobrar incluirá o valor correspondente ao custo da franquia para o envio da guia de receita.

4 - As taxas e demais receitas previstas na Tabela, Anexo I, podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 19.º

Extinção da obrigação de pagar

A obrigação de liquidar o valor em dívida extingue-se:

a) Por pagamento da prestação tributária;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da dívida;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei.

SECÇÃO V

Incumprimento do pagamento

Artigo 20.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento, da quantia em falta, nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas, e que constituem débito ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal aplicável por mês calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas ou outras receitas municipais, decorrido o prazo de pagamento voluntário, implica a extracção da respectiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal junto dos serviços competentes.

4 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.

Artigo 22.º

Consequências de não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos legais, garantia idónea.

CAPÍTULO III

Alvarás

Artigo 23.º

Emissão de Alvará

1 - Na sequência do deferimento do pedido e mediante o pagamento das taxas, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais emitem o alvará de licença e ou autorização, no qual deve constar, nomeadamente:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Número atribuído;

c) O objecto do licenciamento/autorização, sua localização e características;

d) As condições impostas no licenciamento;

e) Validade da licença.

f) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no alvará pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 24.º

Período de validade das licenças e respectivos alvarás

1 - As licenças anuais concedidas ao abrigo da tabela, Anexo I, caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respectiva licença.

2 - Os prazos das licenças e dos respectivos alvarás são contados em dias sequenciais nos termos da alínea c), do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 25.º

Precariedade dos Alvarás

Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 26.º

Averbamento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licença ou autorização, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.

2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.

3 - Presume-se a autorização dos seus titulares, para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.

Artigo 27.º

Cessação dos Alvarás

Os alvarás emitidos cessam:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento/autorização;

d) Por decisão do Município.

Artigo 28.º

Actos urgentes

Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outras, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado uma acréscimo de 100 % sobre o valor a cobrar nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de três dias úteis após a data de registo de entrada do respectivo requerimento.

Artigo 29.º

Apresentação de pedidos fora de prazo/agravamento

Sempre que o pedido de ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 100 % do valor normal aplicável, quando outro valor não estiver especialmente determinado.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 30.º

Garantias fiscais

1 - O sujeito passivo da obrigação tributária pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração de lacunas, serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município da Horta.

2 - Consideram -se ainda revogadas todas as taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município da Horta, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 33.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Não Urbanísticas do Município da Horta, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO II

Relatório de suporte à fundamentação economico-financeira das Taxas do Município da Horta

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O seu n.º 2 admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Neste sentido e em cumprimento desta normativa legal, a introdução que deu corpo à primeira parte deste trabalho visou traçar o pano de fundo que serviu de base à fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos e respectivas amortizações.

De forma a estimar o custo da contrapartida foi tipificado, para cada item, o tempo padrão dos serviços administrativos e o tempo padrão dos serviços técnicos, em minutos.

Com base na remuneração auferida por cada um destes grupos, em 2008, estimou-se o custo médio de trabalho, dos assistentes operacionais, assistentes técnicos, coordenador técnico, técnico superior, pessoal dirigente e decisores. Calculou-se ainda, o custo de mão-de-obra directa e os custos directos com bens consumíveis, bem como os custos indirectos que foram afectos ao serviço em função do peso total dos seus custos.

Nos termos do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Com a doutrina existente e já publicada sobre o assunto, entende-se que o valor das taxas, cuja base é o custo da actividade pública, deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspectivas:

A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço, e respectivas amortizações, (componente económica); e

A Subjectiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados, bem como os custos ambientais e de escassez) é equacionada conjuntamente com a componente social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).

Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor da taxa abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.

2 - Abordagem metodológica

2.1 - Sinopse

Existem duas formas base de suporte à condução do presente estudo:

1 - Suportada num sistema de Contabilidade de Custos (conta 9), o qual ainda não tem aplicabilidade neste Município; e ou

2 - O mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.

Este último, foi o que sustentou os cálculos apurados.

Numa primeira fase, o mapeamento resultou no arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas (descrição pormenorizada) efectuadas pelos diferentes sectores, envolvidos nos processos capazes de caracterizar toda a componente, instrutória e decisória, com recursos afectos e tempos utilizados.

Subsequentemente, procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, à soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo, com os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.

Custos Directos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo/minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis e imóveis) + custo de utilização de máquinas e viaturas + outros custos directos (materiais utilizados).

Custos Indirectos = Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica do Município, aos trabalhadores, ao números de minutos anuais, em função das unidades orgânicas ou sectores a que os equipamentos estão afectos, ou locais em que o processo administrativo se desenvolve.

Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE, Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

São assim considerados os factores mais pertinentes na fundamentação: a definição de critérios de imputação de custos indirectos, a identificação dos factores diferenciadores das taxas, e a matriz de custos totais, por taxa em unidades de medida.

2.2 - Exposição da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Considerando a finalidade do presente relatório/estudo, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, caracterizando para efeitos de fundamentação das taxas em:

Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo;

Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional;

Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos e edifícios municipais.

2.2.1 - As que decorrem de um acto administrativo

Neste âmbito, o custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, assim sendo, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos, por fase do processo administrativo, ou seja, uma caracterização geral de todo o workflow do processo, com recursos afectos e tempos utilizados, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores, que tem intervenção no mesmo.

Pretende-se assim, comparar o custo real da actividade municipal, com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo idêntico.

O custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável, resultante do processo arrolado e por cada acto final.

2.2.2 - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional

Na maioria dos processos arrolados, constatou-se a existência de correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo-se, neste caso, que o custo da actividade municipal, para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação de serviço.

Não existindo correlação, assumiu-se o referido para as taxas que decorrem de um acto administrativo.

2.2.3 - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva

No que diz respeito às taxas do processo Tipo C, as que decorrem da gestão do Cemitério, o valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários realizou-se em função do valor do bem registado no património do Município, por m2 de terreno do Cemitério, face à área ocupada por cada.

O valor apurado para a concessão das lojas, bancas e bancadas do Mercado Municipal, foi calculado em função preço do mercado do metro quadrado dos imóveis da área envolvente ao mesmo, face à área ocupada por cada loja, banca ou bancada, e pelo respectivo custo administrativo.

2.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

A lei prevê, ainda, que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos forem removidos, ou seja, com o mesmo acto este consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

2.4 - Método de apuramento do custo real da actividade pública local

2.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional é a seguinte:

CPAO = CMOD + MC + CUMV + AMORB + CI

CMOD - Custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

MC - Custo com os materiais consumíveis e outros custos, na tarefa;

CUMV - Custo de Utilização de Máquinas e Viaturas por hora/km para a realização de determinada tarefa;

AMORB - Custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra está afecta;

CI - Custo indirecto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa, em cada uma das fases do processo, está afecta;

1 - Quanto às amortizações de bens móveis e imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, considerando o valor anual das amortizações, imputadas aos tempos e recursos humanos afectos ao processo.

2 - O custo da mão-de-obra directa foi calculado com os custos por minuto de cada funcionário, tendo em conta os índices de remuneração existentes no ano de 2008.

3 - Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2008, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e 7 horas de trabalho diárias.

4 - O custo dos materiais consumíveis e outros, foi calculado tendo em conta o material utilizado em cada processo.

5 - Para o cálculo do custo das máquinas e viaturas, depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções, reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

6 - Para o calculo da amortização e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais com amortizações de 2008, por se tratar do ultimo exercício encerrado para o qual existe informação completa, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.

7 - Para os custos indirectos e considerando que o Município da Horta ainda não aplica a contabilidade de custos, também aqui, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais do fornecimento e serviços externos do ano de 2008, imputados à orgânica, trabalhadores e números de minutos anuais.

Foram ainda considerados e apurados outros custos específicos, nomeadamente o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta a remuneração dos intervenientes na reunião, calculado por minuto, e que a análise de cada processo em média demora 5 minutos a ser decidido.

2.5 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar

O valor da taxa, ou das taxas a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)

a) TC = Total do Custo;

b) BPART = Benefício auferido pelo particular;

c) CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;

d) DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operação

3 - Relatório Detalhado

Capítulo I

Assuntos Administrativos

Neste capítulo as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para o total do custo são quase sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o respectivo custo social.

(ver documento original)

Capítulo II

Fornecimento de Água

No presente capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

Capítulo III

Cemitérios

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, e do Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes (acto administrativo adicionado de um processo operacional).

Relativamente às taxas do n.º 4, do artigo 9.º, apenas se aplica a componente do Tipo A, sendo que o custo da actividade pública local, é igual à taxa aplicada.

No caso das taxas dos artigos 4.º,5.º, 6.º e n.os 1, 2 e 3, do artigo 9.º, apenas se aplica a componente do Tipo B, sendo que o valor da taxa aplicada, pelo Município, é igual ao custo total.

No que diz respeito às taxas dos artigos 7.º e 8.º, o processo Tipo C, aplica-se, pois são as taxas que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva. O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários realizou-se em função do valor do bem registado no património do Município, por m2 de terreno do Cemitério, face à área ocupada por cada um.

Ora, considerando que a área do Cemitério para uso colectivo é limitada, opta-se por aplicar um desincentivo à sua aquisição para uso privativo, possibilitando assim que aquela satisfaça as necessidades dos munícipes.

(ver documento original)

Capítulo IV

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

Esta tipologia de taxas contempla as referentes ao uso dos lugares de estacionamento público e a licença de lugares de estacionamento privado.

O estacionamento pago funciona todos os dias úteis, entre as 8h00 e as 20h00 (sendo gratuito fora daquele limite horário, aos sábados, domingos e feriados). Os valores praticados sobre os parcómetros atendem ao valor de mercado procurando reflectir valores próximos de iniciativas privadas em zonas de estacionamento de duração limitada, atendendo ao benefício que o utente usufrui das mesmas. Ora, considerando que o custo administrativo e operacional é superior, ao custo real, o Município suporta o custo social.

O valor atribuído ao m2 de cada parque de estacionamento resultou do apuramento da área total da rede viária municipal, imputada ao valor da amortização, da mesma, no ano de 2008.

A existência de estacionamento visa o ordenamento do trânsito e a disciplina do estacionamento automóvel contribuindo ainda para a melhoria das condições de vida dos moradores e para uma imagem mais positiva e moderna do município. Deste modo, nas várias situações descritas, os valores apurados para o total do custo são sempre superiores aos valores das taxas aplicadas, assumindo o Município o respectivo custo social, pelo que esta categoria de taxas respeita o princípio da proporcionalidade.

(ver documento original)

Capítulo V

Ocupação do domínio público

Relativamente ao capítulo V, e apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não foi possível fazermos a comparação com o valor da taxa, uma vez que o custo da utilização particular do espaço aéreo não é quantificável, o mesmo acontecendo com o valor de algumas taxas do solo e subsolo.

No que toca ao ponto 1 do artigo 11.º, embora se tenha apurado o custo do processo administrativo, não é possível fazer a comparação com o valor da taxa, uma vez que esta atende, fundamentalmente, ao benefício do requerente - o qual aumenta quanto maior for a dimensão da antena, pelo não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do equipamento.

Salienta-se ainda que o valor das taxas referidas no n.º 2 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 12.º, sofreram agravamento no primeiro de forma a desincentivar a procura do espaço aéreo, em detrimento do solo e subsolo.

(ver documento original)

Capítulo VI

Publicidade

No presente capítulo, as taxas enquadram-se nas que decorrem de um acto administrativo - Tipo A, em função dos recursos humanos e tempos utilizados.

Embora se tenha apurado o custo do processo administrativo, não é possível fazer a comparação ponto a ponto ou alínea a alínea, uma vez que estas atendem, fundamentalmente, ao benefício do requerente - o qual aumenta quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário; este, não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio.

Os valores das taxas praticadas no âmbito da publicidade, têm associados, ainda, factores de benefício auferido pelo particular, incentivando a longevidade dos fins publicitários em detrimento de períodos temporais menores.

(ver documento original)

Capítulo VII

Mercado Municipal

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, sendo o custo total apurado resultado da soma das duas componentes (acto administrativo adicionado de um processo operacional).

O valor apurado para a concessão das lojas, bancas e bancadas do mercado municipal, foi calculado em função do preço de mercado do m2 dos imóveis da área envolvente ao mesmo, face à área ocupada por cada loja, banca ou bancada, e pelo respectivo custo administrativo. Mantiveram-se os valores correntes por m2 de loja, suportando o Município o custo social daí decorrente.

(ver documento original)

Capítulo VIII

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas fixadas em legislação vigente.

Capítulo IX

Actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto

No presente capítulo as taxas referentes aos artigos 17.º, 19.º, 20.º e 21.º as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo. As mencionadas nos artigos 18.º e 22.º enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

Capítulo X

Estabelecimentos de venda ao público, prestação de serviços, e similares, espectáculos, divertimentos e festas populares

Neste capítulo as taxas do artigo 28.º enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, pois foram apurados os valores reais e imputadas de um acréscimo de 25 % sobre a anterior, com o objectivo de penalizar quem faz ruído a partir dos níveis e da hora legalmente permitida.

No que toca aos artigos 27.º e 29.º as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.

Quanto ao artigo 30.º, não obstante tratar-se de taxas do Tipo B - sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados, certo é que os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente, num total geral de 80 %.

(ver documento original)

Capítulo XI

Recintos itinerantes e improvisados, nos termos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro

No presente capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

Capítulo XII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados.

O valor atribuído ao m2 de cada bomba resultou do apuramento da área total da rede viária municipal, imputada ao valor da amortização da mesma no ano de 2008. Aplicou-se um desincentivo para travar a instalação de bombas carburantes líquidos e de ar e água no domínio público municipal.

(ver documento original)

Capítulo XIII

Taxas diversas

No presente capitulo as taxas enquadram-se no Tipo B - as que decorrem de um acto administrativo, adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados. Assim, os valores apurados para os custos totais são iguais ao valor da taxa aplicada

(ver documento original)

Artigo 38.º

Registo de cidadão da União Europeia

Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um acto administrativo, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores que intervêm no processo, caracterizando-o com recursos afectos e tempos utilizados.

A Lei 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, dispõe nos artigos 14.º, 15.º, 16.ºe 17.º que, os modelos do certificado de registo, do cartão de residente de familiar de cidadão da União Europeia, do certificado de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residente permanente de familiar de seu familiar, são aprovados por Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. As taxas são igualmente fixadas por Portaria, de acordo com o critério definido no n.º 4, do artigo 29.º da referida lei.

Ora, de acordo com a Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro de 2006, no seu artigo 3.º, pela emissão de cada um dos documentos referidos no parágrafo anterior é devida uma taxa no valor de 7(euro), e em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, a taxa devida pela respectiva emissão é de 7,50 (euro),

Dispõe ainda o artigo 4.º que o produto das taxas relativas ao certificado de registo é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de Agosto, podendo o montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado ser fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo 3.

Assim, os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o respectivo custo social.

(ver documento original)

Artigo 39.º

Comissão Arbitral Municipal

A Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, estabelece o Novo Regime de Arrendamento Urbano e introduz um regime especial de actualização extraordinária do valor das rendas antigas, ou seja, para os contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes de 18 de Novembro de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 5 de Outubro de 1995.

O Decreto -Lei 161/2006, de 8 de Agosto, regulamenta as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), que constituem entidades oficiais, não judiciárias e com autonomia funcional, compostas por representantes de diversas entidades, entre eles, um representante da Câmara Municipal, que preside.

Constituem também encargo do Município as despesas necessárias ao funcionamento da CAM, nomeadamente, com a disponibilização de instalações, meios administrativos, humanos e materiais de apoio.

Constitui ainda encargo do Município a remuneração de técnicos responsáveis pelas vistorias e dos responsáveis pelos processos de arbitragem, nos termos e montantes legalmente definidos nos artigos 13.º e 16.º da Portaria 1192 -B/2006, de 3 de Novembro, podendo a Assembleia Municipal fixar outros valores.

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 161/06, constituem receitas municipais a afectar ao funcionamento da CAM as taxas a cobrar pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litigio a decisão da CAM.

Os pressupostos para a fixação de taxas são estabelecidos no artigo 20.º, n.º 3 do Decreto -Lei 161/06, os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela CAM, assim como as situações em que os valores das mesmas são reduzidas a um quarto, podendo a Assembleia Municipal deliberar a fixação de valores distintos para as taxas a cobrar.

As taxas são fixadas em função de Unidades de Conta (UC) que se encontra definida no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei 212/89, de 30 de Junho e é actualizada trienalmente. O seu valor corresponde a um quarto (1/4) da retribuição mínima mensal mais elevada que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior, arredondado para a unidade de euro mais próxima. Uma vez que a remuneração mínima nacional para o ano de 2006 se fixou nos (euro) 385,90, a unidade de conta processual para o triénio 2007-2009 é de 96,00 (euro).

Conclusão

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas associadas a operações diversas a adoptar pelo Município da Horta no decorrer de 2009. A sua construção baseou-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do Regime Geral das Taxas Autarquias Locais, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1, do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação, propriamente dita, verifica-se assim que a generalidade das taxas associadas a operações diversas a aplicar no Município da Horta em 2009 cumpre integralmente o princípio da proporcionalidade.

202514972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1445475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

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