Lei 100/2001
de 25 de Agosto
Décima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis 132/93, de 23 de Abril e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio e 77/2001, de 13 de Julho, 98/2001 e 99/2001, de 25 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Código Penal
O artigo 143.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis 132/93, de 23 de Abril e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio e 77/2001, de 13 de Julho, 98/2001 e 99/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
1 - ...
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - ...»
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.