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Regulamento 434/2009, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento de serviço das refeições das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública

Texto do documento

Regulamento 434/2009

Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, em sua sessão ordinária de 25.09.2009, sob proposta do executivo municipal em sua reunião ordinária de 06.07.2009, aprovou por unanimidade o regulamento de serviço de refeições das escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, a seguir se publica na íntegra.

Regulamento de Serviço de Refeições das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública

Nota justificativa

Em 19 de Agosto de 2005 foi aprovado pelo Executivo Municipal o Regulamento de Serviço de Refeições das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública.

No entanto, passados quatro anos sobre a aprovação do Regulamento supra referido, tendo em conta as alterações legislativas com repercussão em matéria de acção social escolar (fornecimento de refeições escolares), nomeadamente as estabelecidas pelo Despacho 20956/2008, de 11 de Agosto, e tendo sempre como objectivo fundamental cooperar com as famílias de modo a responder às suas necessidades educativas, impõe-se proceder à adaptação das normas constantes do actual Regulamento de Serviço de Refeições das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública.

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competência para as autarquias locais.

Em matéria de educação, este diploma prevê a competência dos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, comparticipar no apoio às crianças a frequentar a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino Básico.

Assim, nos termos do disposto dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, alínea d), e 19.º, n.º 3, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido no artigo 64.º n.º 4, alíneas c) e d), e n.º 6, alínea a), conjugadamente com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, sob proposta da Câmara Municipal, aprove o Projecto de Regulamento de serviço de refeições nos estabelecimentos do 1.º Ciclo da rede Pública do Município de Montemor-o-Velho.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas para o fornecimento de refeições a alunos que frequentem estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e a fixação dos escalões de comparticipação familiar, indexados aos escalões do abono de família conforme despacho anualmente publicado no Diário da República.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

Este regulamento aplica-se a todos os pais e encarregados de educação das crianças que frequentem estabelecimentos do 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município de Montemor-o-Velho.

Artigo 3.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilização do serviço de refeições resulta de uma cooperação entre a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e as entidades prestadoras de serviços, cujas responsabilidades consistem nos seguintes objectivos:

1 - Assegurar uma alimentação equilibrada, bem confeccionada e adequada qualitativamente às idades das crianças.

2 - Assegurar a disponibilização de refeições de dieta para as crianças que, por motivo, devidamente comprovado, não possam tomar a refeição pré - definida.

3 - Afixar semanalmente as ementas em local bem visível do estabelecimento, por forma a serem consultadas pelos pais ou responsáveis pelas crianças.

Artigo 4.º

Obrigações da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho compromete-se:

1 - A disponibilizar apoio, nos casos em que isso esteja acordado com as entidades prestadoras de serviços, ao nível dos recursos humanos e material de desgaste.

2 - A respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares, pela utilização do serviço, definidas no despacho anualmente publicado no Diário da República.

3 - A disponibilizar ou recorrer a pessoal técnico qualificado (nutricionista) para verificar e acompanhar a qualidade das refeições.

Artigo 5.º

Obrigações das Famílias

1 - As famílias obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara, os seguintes documentos sob a forma de original ou fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor:

Boletim de inscrição fornecido pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, também disponível no site da Câmara Municipal (www.cm-montemorvelho.pt) completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

2 - Proceder ao pagamento, atempado, da comparticipação familiar de acordo com as regras determinadas.

3 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante do boletim de inscrição, a aceitar o presente regulamento.

Artigo 6.º

Acções complementares

1 - A Câmara Municipal deverá em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do Serviço de Acção Social.

2 - Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações, a Câmara Municipal, poderá não atribuir ou suspender a concessão da sua comparticipação.

Artigo 7.º

Comparticipação familiar

1 - A prestação do serviço de refeições implica o pagamento prévio mensal das refeições fornecidas.

2 - A mensalidade adopta a modalidade de mensalidade escalonada em função dos escalões do abono de família, calculados pela Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.

3 - A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para a determinação do escalão a aplicar, determinará a aplicação do escalão mais elevado.

4 - Caso a família deseje que a criança usufrua do serviço apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho os dias pretendidos, que posteriormente informará a entidade prestadora do serviço.

Artigo 8.º

Normas para atribuição da acção social escolar (refeições)

1 - O escalão de apoio em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.

2 - Têm direito a beneficiar da acção social escolar (refeições escolares), os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no primeiro e no segundo escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.

3 - Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto da Câmara Municipal mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.

4 - Os encarregados de educação são responsáveis pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues.

Artigo 9.º

Regras do pagamento

1 - O pagamento da mensalidade é feito até ao último dia de cada mês e refere-se ao mês seguinte.

2 - Os pagamentos efectuados depois do prazo acima referido, sofrerão um acréscimo de 10 %.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão do fornecimento das refeições, até à regularização do pagamento.

4 - O pagamento poderá ser efectuado através de cheque, vale postal (endossado ao Município de Montemor-o-Velho) ou através de numerário.

5 - Após o pagamento, será entregue a senha para almoço, e ou um recibo. Para efeitos de IRS, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho emitirá uma declaração global por ano civil, na qual constem todos os pagamentos efectuados pelo encarregado de educação.

Artigo 10.º

Local do pagamento

As comparticipações familiares pelo serviço de refeições, são pagas na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a qual por sua vez poderá delegar esta competência no órgão de gestão do agrupamento a que o estabelecimento pertence, nas Juntas de Freguesia e Recursos Humanos afectos à Câmara nos estabelecimentos de ensino, os quais por sua vez as farão chegar à Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Desistências e faltas

1 - No caso de desistência e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

As desistências devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

As faltas devem ser comunicadas por escrito ou através de telefone à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 24 horas, sob pena de implicar o pagamento da refeição em causa. Em caso de doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito, no dia em que a criança começa a faltar, directamente no estabelecimento de ensino que aquela frequenta, devendo juntar-se documento comprovativo da doença, os quais deverão posteriormente serem enviados à Câmara Municipal.

2 - As faltas devidamente justificadas implicam o seu desconto nas comparticipações familiares na aquisição da senha do mês seguinte.

3 - Nos dias em que o/a docente/a faltar por razões de força maior, sem que tenha avisado previamente o estabelecimento de ensino, a Câmara Municipal assegurará o fornecimento das refeições, excepto nas situações dos estabelecimentos de ensino de lugar único.

Artigo 12.º

Apresentação das senhas

1 - As crianças ficam obrigadas à apresentação da senha mensal junto da funcionária competente, para usufruírem do serviço de refeições.

2 - No caso de esquecimento da senha, a criança poderá usufruir do serviço de refeições, no próprio dia, devendo contudo a funcionária comunicar tal ocorrência à Divisão de Educação, Cultura, Acção Social e Família da Câmara Municipal e ficando a criança obrigada à apresentação daquela no dia seguinte.

3 - Nos casos de perda da senha, os encarregados de educação deverão comunicar esse facto à Câmara Municipal no prazo de 24 horas e solicitar por escrito a segunda via daquela, podendo a criança usufruir normalmente do serviço de refeições.

Artigo 13.º

Férias

Nas interrupções lectivas, estipulados pelo Ministério da Educação, não será assegurado o fornecimento das refeições.

Artigo 14.º

Calendário de Inscrições

1 - O calendário das inscrições (novas inscrições e renovações) será anualmente definido pela Divisão de Educação, Cultura, Acção Social e Família, sendo coordenado com o calendário de inscrições na componente lectiva definido pelo Ministério da Educação e decorrendo obrigatoriamente, durante o mês de Junho.

2 - As inscrições fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 15 dias úteis e o início da prestação de serviço será efectuado após a aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação.

Artigo 15.º

Comunicação de frequência no decorrer do ano lectivo

1 - A criança pode começar a usufruir do respectivo serviço em qualquer altura do ano, mas só depois do encarregado de educação preencher o formulário de inscrição e comunicar esse facto por escrito, à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

2 - A comparticipação familiar ser-lhe-á exigida a partir do dia em que a criança comece a usufruir do serviço.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

O serviço de refeições decorrerá durante o horário estipulado por cada estabelecimento de ensino.

Artigo 17.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento do Serviço de Refeições das Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública, aprovado pelo Executivo Municipal em 19 de Agosto de 2005.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

302502943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1444990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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