Plano de intervenção em espaço rural da floresta cultural da Comporta
Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:
Torna público, nos termos e para os efeitos na alínea no artigo 81.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que por deliberação da Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 2009, foi aprovado o Plano de Intervenção em Espaço Rural da Floresta Cultural da Comporta, do qual se publica, em anexo, regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
22 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Modalidade e âmbito territorial
1 - O Plano de Pormenor da Floresta Cultural da Comporta, adiante designado por Plano, elaborado na modalidade de plano de intervenção em espaço rural ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, tem a área de intervenção delimitada na planta de implantação e localizada no Vale Perdido, Herdade da Comporta, concelho de Alcácer do Sal, entre as localidades da Torre e do Carvalhal.
2 - A totalidade da área de intervenção do Plano é constituída por solo rural, qualificado como "Espaço Florestal de Produção" pelo Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 99, de 29 de Abril de 1994, de ora em diante designado por PDM.
Artigo 2.º
Objectivos e natureza jurídica do Plano
1 - O Plano tem como objectivos:
a) A revitalização dos habitats naturais e da flora classificada da propriedade, com salvaguarda, consolidação, expansão e melhoria do estado de conservação dos núcleos existentes ou potenciais, em conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura;
b) A instalação, numa área residual, da sede, em Portugal, da produção artística do escultor e pintor alemão Anselm Kiefer e das obras de arte;
c) A criação de um interface singular entre actividades e produções culturais localizadas que viabilizem, no conjunto, a um espaço natural/cultural de arte contemporânea.
2 - O espaço natural/cultural de arte contemporânea poderá utilizar as infra-estruturas e instalações que decorrem da execução do Plano, designadamente para a futura criação de um museu.
3 - O Plano é um regulamento administrativo, que estabelece as regras a que obedece a ocupação e uso do solo na sua área de intervenção e define o respectivo regime de execução, considerando os objectivos definidos no PDM.
4 - O Plano aplica-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação/síntese, à escala 1/ 5 000 (Des.1.1) e fichas do Monte do Vale Perdido e Chão dos Ateliers à escala 1/1 000 (Des. 1.2 e 1.3);
c) Planta de implantação/ruído, à escala 1/10 000 (Des. 1.4);
d) Planta de condicionantes/síntese, à escala 1/5 000 (Des.2.1);
e) Planta de condicionantes/habitats naturais (Des. 2.2);
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Relatório, onde se inclui o programa de execução das acções previstas, o extracto do regulamento e das plantas de condicionantes e de ordenamento do PDM e as participações recebidas em sede de discussão pública;
b) Relatório ambiental, onde se inclui o plano de gestão dos espaços florestais e ou naturais, as participações recebidas em sede da Avaliação Ambiental Estratégica, o relatório sobre recolha de dados acústicos com mapas de ruído e o estudo dos impactes económicos e sociais do Plano;
c) Peças desenhadas:
i) Planta de enquadramento, à escala 1/25 000 (Des. 3);
ii) Planta da situação existente, à escala 1/10 000 (Des. 4);
iii) Planta da rede viária, à escala 1/2 000, e perfis longitudinais e transversais (Des. 5.0 a 5.4);
iv) Planta da rede de abastecimento de água, à escala 1/2 000 (Des. 6);
v) Planta de drenagem de águas residuais domésticas, à escala 1/2 000 (Des. 7);
vi) Planta da rede de infra-estruturas eléctricas, à escala 1/2000 (Des. 8);
d) Declaração da Câmara Municipal de Alcácer do Sal em como não existem licenças, autorizações nem informações prévias em vigor na área de intervenção do Plano;
e) Participações recebidas na fase de discussão pública e relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:
a) Alinhamentos arbóreos - são o conjunto de árvores plantadas segundo um eixo, definindo uma direcção;
b) Área bruta de construção (abc) - é o valor numérico, expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais e alpendres e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
c) Áreas permeáveis - são as áreas de revestimento vegetal actual ou potencial, não pavimentadas;
d) Área de reconversão cultural - é a área destinada a intervenções de "Land Art"
e) Cércea - é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros da mesma natureza;
f) Cota de soleira - é a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.
Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal;
g) Densidade habitacional - é o valor, expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a totalidade da área de intervenção;
h) Edifício - é a construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredesmeias, que vão das fundações à cobertura, destinada ao uso habitacional, com um ou mais fogos;
i) Fogo - é a habitação unifamiliar em edifício isolado;
j) Índice líquido de construção (ILC) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da abc e a totalidade da área de intervenção com excepção das vias de atravessamento;
l) Índice líquido de utilização (ILU) - é o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área das instalações amovíveis ou ligeiras e a totalidade da área de intervenção com excepção das vias de atravessamento;
m) Instalação amovível ou ligeira - é a instalação assente sobre fundação não permanente, constituída por materiais ligeiro pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
n) Maciço arbóreo - é o conjunto de árvores plantadas que não definem uma direcção;
o) Mosaico de parcelas de gestão de combustível vegetal - é uma acção sectorial da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios, adiante designada por RDFCI, que consiste na manutenção de um mosaico de parcelas onde se procede à gestão dos vários estratos de vegetação combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações florestais e de matos, de forma a assegurar um efeito de descontinuidade;
p) Obras de construção - são as obras de criação de novas edificações;
q) Património de interesse paisagístico - é todo o conjunto de vegetação com interesse botânico para a conservação, que deve ser protegido e promovido relativamente a elementos e estruturas não classificadas;
r) Polígono de implantação total - é a linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício ou instalação amovível ou ligeira acrescida da área destinada a terreiro e circulação.
s) Polígono de implantação do edifício ou da instalação - é a linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício ou a instalação amovível ou ligeira;
t) Rede de pontos de água - é uma acção sectorial da RDFCI, que consiste num conjunto de planos de água e de tomada de água, acessíveis através da rede viária, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incêndios.
u) Rede viária florestal - são as vias de comunicação integradas no espaço florestal, que têm como função a circulação nos espaços florestais, servem de suporte à gestão dos mesmos, designadamente na condução e exploração dos povoamentos florestais, e fazem parte das infraestruturas da RDFCI, que compreende os seguintes níveis distintos de intervenção:
- Caminhos florestais;
- Estradões;
- Trilhos (temporários);
v) Rede divisional - é uma infra-estrutura da RDFCI que compreende os seguintes níveis distintos de intervenção:
- Aceiros/arrifes - conjunto de faixas de interrupção de combustível vegetal, onde será efectuada a remoção total do vegetação arbórea e arbustiva, com vista à compartimentação das parcelas/talhões, para efeitos de gestão e de defesa contra incêndios;
- Aceiro perimetral da propriedade - faixa de interrupção de combustível vegetal, onde será efectuada a remoção total da vegetação arbórea e arbustiva, com vista à delimitação da propriedade, e sua defesa contra incêndios.
x) Sítio - é o espaço suficientemente característico e homogéneo para se constituir como objecto de uma delimitação geográfica, notável pelo seu interesse natural e cultural, constituindo obra combinada da natureza e do homem.
CAPÍTULO II
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões e restrições
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão assinaladas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:
a) Rede Natura - sítio Comporta/Galé;
b) Domínio hídrico;
c) Reserva ecológica nacional (REN);
d) Reserva agrícola nacional (RAN);
e) Rede eléctrica de alta e média tensão;
f) Protecção da rede viária - E.R. 261;
g) Feixe hertziano;
h) Servidão azimutal do vértice geodésico da Torre.
Artigo 6.º
Regime
A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com ela sejam compatíveis.
CAPÍTULO III
Do zonamento e implantação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Ruído
Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada nas seguintes zonas:
a) Zona mista - corresponde às faixas de terreno paralelas à ER 261, delimitadas na planta de implantação/ruído;
b) Zona sensível - corresponde à restante área do Plano.
Artigo 8.º
Zonamento e implantação
A totalidade da área de intervenção do Plano constitui uma zona natural integrada na Rede Natura - Sítio Comporta/Galé, destinada ao uso predominante de produção florestal/cultural e de requalificação dos valores naturais em presença e nela são admitidas, conforme se encontra representado na planta de implantação/síntese:
a) A construção da habitação de trabalho de Anselm Kiefer;
b) A implantação de estruturas amovíveis ou ligeiras destinadas aos ateliers privativos de Anselm Kiefer, aos ateliers de realização das obras de arte e às instalações de acolhimento dos trabalhadores que as executam;
c) A reconversão da actual saibreira em área cultural.
Artigo 9.º
Acesso do público
A área do Plano não está aberta ao público, sendo unicamente permitida a visita controlada, condicionada e pontual de escolas ou grupos com interesses artísticos e culturais, com acesso exclusivo ao Chão dos Ateliers e à Área de Reconversão Cultural.
Artigo 10.º
Servidão de passagem
A planta de implantação/síntese assinala a servidão legal de passagem que dá acesso às construções rurais existentes.
SECÇÃO II
Da ocupação e gestão do espaço natural, florestal e cultural
Artigo 11.º
Classificação e qualificação do solo
1 - O solo rural integra as seguintes categorias, delimitadas na planta de implantação/síntese:
a) Áreas de Protecção, que correspondem às actuais ocorrências de estruturas classificadas e protegidas do Plano Sectorial da Rede Natura;
b) Áreas Florestais de Conservação, destinadas a manter e ordenar, adequadamente, os pinhaismansos, os sobreirais e as galerias de riparias existentes, bem como os núcleos de pinhal-bravo em melhores condições;
c) Áreas de Renaturalização, que correspondem às áreas de floresta actualmente degradada, designadamente pinhal-bravo nas manchas mais afectadas ou susceptíveis de ser afectadas pelo Nemátodo, ou áreas com ocorrência de espécies exóticas invasoras a controlar, e que são destinadas à recuperação da ocupação florestal ou das estruturas arbustivas e ou herbáceas da flora autóctone potencial, incluindo as espécies que caracterizam os habitats classificados do Sítio Comporta - Galé;
d) Área Agrícola, que corresponde a uma área de RAN, e é exclusivamente destinada à produção hortícola;
e) Área de Reconversão Cultural, que corresponde à área da actual saibreira e é destinada à instalação de obras de arte;
f) Monte do Vale Perdido, onde são admitidas a edificação destinada à habitação de trabalho de Anselm Kiefer e as instalações amovíveis e ligeiras destinadas aos seus ateliers privativos, às habitações dos trabalhadores, à portaria e à habitação do porteiro;
g) Chão dos Ateliers - onde apenas são admitidas instalações amovíveis ou ligeiras.
2 - As áreas globais das categorias referidas no número anterior encontram-se descritas na tabela constante do Anexo 1 do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Áreas de protecção e áreas florestais de conservação
As regras aplicáveis às Áreas de Protecção e às Áreas Florestais de Conservação estão estabelecidas no Relatório Ambiental.
Artigo 13.º
Áreas de renaturalização
As regras aplicáveis às Áreas de Renaturalização, elaboradas com base no Modelo de Vegetação Natural/Potencial, estão estabelecidas no Relatório Ambiental.
Artigo 14.º
Área de reconversão cultural
A Área de Reconversão Cultural será objecto de projecto específico.
Artigo 15.º
Monte do Vale Perdido
1 - O Monte do Vale Perdido fica sujeito às seguintes regras constantes da planta de implantação/síntese, da ficha 1 (Des. 1.2) a ela anexa e do quadro de parâmetros que constitui o Anexo 2 ao presente Regulamento:
a) Área de intervenção: 599,7776 ha;
b) Índice líquido de construção: 0,000227;
c) Índice líquido de utilização: 0,000331;
d) Densidade habitacional: 0,0083 fogo/ha
e) Usos:
i) 1 habitação de trabalho para Anselm Kiefer;
ii) 2 ateliers
iii) 1 estúdio de produção de obras de arte (fotografia);
iv) 1 habitação para o porteiro;
v) 3 habitações para trabalhadores;
vi) 1 portaria;
c) Parâmetros:
i) Edifício para a habitação de trabalho de Anselm Kiefer:
- Polígono de implantação total: 4 647 m2, correspondente ao somatório da área do terreiro de circulação e da área de implantação do edifício;
- Polígono de implantação do edifício: 2 464 m2;
- Terreiro e circulação: 3283 m2;
- Área de implantação do edifício: 1 364 m2;
- Área bruta de construção: 1 364 m2;
- Cércea: 6 m;
- N.º de pisos: 1;
- ILC: 0,000227
- N.º de fogos: 1
ii) Instalação amovível para dois ateliers:
- Polígono de implantação total: (903,5 x2) = 1 807 m2, correspondente ao somatório da área do terreiro de circulação e da área de implantação das instalações;
- Polígono de implantação das instalações: (486x2) = 972 m2;
- Terreiro e circulação: 1015 m2;
- Área de implantação das instalações: (396x2) = 792 m2;
- Área total da instalação: (396x2) = 792 m2;
- Cércea: 15 m;
- N.º de pisos: 1;
- ILU: (0,000066x2) = 0,000132;
iii) Instalação amovível para o estúdio de produção de obras de arte (fotografia):
- Polígono de implantação total: 576 m2, correspondente ao somatório da área do terreiro de circulação e da área de implantação da instalação
- Polígono de implantação da instalação: 264 m2;
- Terreiro e circulação: 376,9 m2;
- Área de implantação da instalação: 200 m2;
- Área total da instalação: 200 m2;
- Cércea: 6 m;
- N.º de pisos: 1;
- ILU: 0,000033;
iv) Instalação amovível para habitação do porteiro:
- Polígono de implantação total: 474,9 m2, correspondente ao somatório da área do terreiro de circulação e da área de implantação da instalação;
- Polígono de implantação da instalação: 264 m2;
- Terreiro e circulação: 274,9 m2;
- Área de implantação da instalação: 200 m2:
- Área total da instalação: 200 m2;
- Cércea: 6 m;
- N.º de pisos: 1;
- ILU: 0,000033;
- N.º de fogos: 1;
v) Instalações amovíveis para três habitações de trabalhadores:
- Polígono de implantação total: (576,9 x 3) = 1 730,7 m2, correspondente ao somatório da área do terreiro de circulação e da área de implantação das instalações;
- Polígono de implantação das instalações: (264x3) = 792 m2;
- Terreiro e circulação: 1 130,7 m2;
- Área de implantação: (200x3) = 600 m2;
- Área total das instalações: (200x3) = 600 m2;
- Cércea: 6 m;
- N.º de pisos: 1;
- ILU: (0,000033x3)= 0,0001;
- N.º de fogos: (1x3) = 3
vi) Instalação amovível para portaria:
- Polígono de implantação total: 474,9 m2, correspondente ao somatório da área do terreiro de circulação e da área de implantação da instalação;
- Polígono de implantação da instalação: 264 m2;
- Terreiro e circulação: 274,9 m2;
- Área de implantação: 200 m2;
- Área total da instalação:200 m2;
- Cércea: 6 m;
- N.º de pisos: 1;
- ILU: 0,000033;
d) Materiais e cores
i) Edifício para a habitação de trabalho de Anselm Kiefer - os materiais das paredes exteriores dos edifícios são em alvenaria rebocada de cor branca, ou ocre, ou em madeira de cor natural ou com velatura;
ii) Instalações amovíveis ou ligeiras - são constituídas por estruturas metálicas e madeira de cor natural ou com velatura.
2 - A implantação da habitação de trabalho de Anselm Kiefer e das instalações amovíveis ou ligeiras no Monte do Vale Perdido, constantes da planta de implantação/síntese e da ficha 1 (Des. 1.2) a ela anexa, tem carácter indicativo.
Artigo 16.º
Chão dos ateliers
1 - O Chão dos Ateliers fica sujeito às seguintes regras constantes da planta de implantação/síntese, da ficha 2 (desenho 1.3) a ela anexa e do quadro de parâmetros que constitui o Anexo 2 ao presente Regulamento:
a) Usos:
i) 14 ateliers;
ii) 1 instalação para acolhimento dos trabalhadores;
iii) 1 instalação para parqueamento coberto;
b) Parâmetros:
i) Polígono de implantação total: 33 258,5 m2;
ii) Polígono de implantação das instalações amovíveis: 18 814 m2;
iii) Terreiro e circulação: 25 173,5 m2;
iv) Área de implantação:
- Ateliers: 7 395 m2;
- Acolhimento dos trabalhadores: 300 m2;
- Parqueamento coberto: 390 m2;
v) Cércea: assinalada na planta de implantação/síntese e na ficha 2 a ela anexa.
c) Materiais e cores:
Estruturas metálicas e madeira de cor natural ou com velatura.
2 - A implantação das instalações amovíveis ou ligeiras no Chão dos Ateliers, constantes da planta de implantação/síntese e da ficha 2 (Des. 1.3) a ela anexa, tem carácter indicativo.
Artigo 17.º
Medidas de defesa contra incêndios
1 - A gestão de combustível vegetal será efectuada de acordo com as orientações definidas no relatório ambiental, garantindo-se a existência de:
a) Faixas de gestão de combustível numa largura não inferior a 10 metros em toda a rede viária e divisional estruturante;
b) Faixa de gestão de combustível não inferior a 50 metros, à volta das edificações previstas, que contemple a remoção total do combustível, numa faixa não inferior a 10 m, contigua às edificações.
c) Faixas de gestão de combustível nas áreas de projecção das linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica de alta tensão, e numa faixa de largura não inferior a 10 metros, para cada um dos lados, contabilizadas a partir da projecção vertical dos cabos condutores exteriores das linhas.
2 - Os aceiros/arrifes, assinalados na planta de implantação/síntese, têm a largura de 10 m, delimitando parcelas ou talhões com a área máxima de 50 ha.
3 - O aceiro perimetral tem largura até 20 m.
4 - O mosaico de parcelas de gestão de combustível vegetal deve ser implementado em parcelas de 20 a 60 ha, de acordo com as condicionantes de gestão dos habitats existentes, constantes do Relatório Ambiental.
5 - A rede de pontos de água está sujeita aos requisitos legais aplicáveis.
6 - São instalados portões de acesso nos locais assinalados na planta de implantação/síntese bem como vedações.
7 - A altura máxima das vedações é de 1,80 m com fiadas de arame adicionais, que dificultem a sua ultrapassagem, sem contudo impedir o movimento da fauna de vertebrados terrestres e, complementarmente, serão instaladas placas de sinalização indicando a localização e o condicionamento de acesso.
8 - A instalação das faixas de gestão de combustível vegetal das linhas de distribuição de energia é da competência da Rede Eléctrica Nacional.
Artigo 18.º
Monitorização e avaliação do desempenho ambiental do Plano
A monitorização e avaliação do desempenho ambiental do Plano estão descritas no Relatório Ambiental.
CAPÍTULO IV
Das infra-estruturas
Artigo 19.º
Rede viária florestal
1 - A rede viária florestal será integralmente estruturada a partir da adequação e requalificação dos caminhos já existentes e é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:
a) Rede de Acessos de Nível 1, que integra:
i) O arruamento principal, assinalado na planta de implantação/síntese, com os perfis longitudinais transversais que constam da peça desenhada referida na alínea c) iii) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento e cuja iluminação será feita por pontos luminosos de pouca altura, alimentados por energia fotovoltáica.
ii) A passagem inferior sob a E.R. 261, que tem por objectivo permitir a circulação entre Monte do Vale Perdido e o Chão dos Ateliers sem atravessamento da estrada regional;
III) A passagem inferior ao caminho de acesso aos Montes da Comporta, que tem por objectivo permitir a circulação entre terrenos florestais;
b) Rede de Acessos de Nível 2 - que corresponde à rede secundária de acessos às estremas /limites da área do Plano e à rede de acessos às principais manchas florestais e ou naturais no espaço de intervenção, que têm como objectivo delimitar no território, clara e inequivocamente, os espaços naturais/florestais sujeitos a planeamento e gestão, e permitir o rápido acesso a veículos de emergência no caso de incêndio florestal, para além do normal acesso para efeitos de ordenamento, gestão e exploração florestal.
c) Rede de Acessos de Nível 3 - que corresponde à rede de acessibilidades internas das principais manchas florestais e ou naturais identificadas, portanto complementares das anteriores, que têm como objectivo a delimitação de unidades/parcelas de intervenção entre limiares de 10 a 20 hectares.
d) Rede de Acessos de Nível 4 - que corresponde à rede de trilhos florestais a estabelecer com aproveitamento dos trilhos já existentes, que tem objectivos equivalentes e é complementar da Rede de Nível 3.
2 - A tipologia e o dimensionamento dos perfis das passagens, das bermas e das faixas de gestão de combustíveis de cada nível constam do Anexo 3 ao presente regulamento e, nas situações em que o perfil de passagem tem uma largura inferior a 4 m, é assegurada uma zona de cruzamento de veículos.
3 - A construção/beneficiação da rede viária e divisional planeada será executada de forma a garantir condições de transitabilidade de viaturas de 4 toneladas em qualquer altura do ano, devendo os respectivos projectos de execução indicar os requisitos técnicos necessários para o efeito, designadamente, as características das bases, das sub-bases e da camada de revestimento.
Artigo 20.º
Abastecimento de Água
1 - A rede de abastecimento de água para consumo humano e para rega de instalação é instalada de acordo com o traçado genérico definido na planta respectiva, a ajustar no âmbito da elaboração do projecto de execução das obras para construção da habitação de trabalho de Anselm Kiefer e do projecto de execução das instalações amovíveis ou ligeiras.
2 - O abastecimento de água para consumo humano e para rega de instalação será garantido através de sistema de abastecimento particular, nas condições descritas no ponto 1. do Anexo 4 ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Redes de drenagem de águas residuais domésticas e dos ateliers
1 - As águas residuais domésticas são geradas nas habitações e nos ateliers.
2 - As redes de drenagem de águas residuais domésticas encontram-se associadas a fossas estanques.
3 - As redes de drenagem referidas no número anterior são instaladas de acordo com os traçados genéricos definidos na planta respectiva, a ajustar no âmbito da elaboração do projecto de execução das obras para construção da habitação de trabalho de Anselm Kiefer e da execução das instalações amovíveis ou ligeiras.
4 - As águas residuais provenientes da realização das obras de arte são geradas nos ateliers e recolhidas em depósitos específicos, estanques, instalados junto do local de geração do efluente, assegurando-se, sempre que possível, a reutilização no processo de realização das obras de arte de, pelo menos, parte das águas decantadas.
5 - Os sólidos decantados são removidos periodicamente.
6 - Os efluentes, e os resíduos não urbanos, gerados no processo de realização das obras de arte são enviados para destinos finais autorizados.
7 - As redes de drenagem de águas residuais domésticas e dos ateliers e a recolha dos resíduos gerados no processo de realização das obras de arte obedecem ao disposto nos pontos 2 e 3 do Anexo 4 do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Armazenamento de Produtos Químicos
O armazenamento de produtos químicos será efectuado em condições adequadas nos ateliers onde estes forem utilizados, em locais específicos a definir no projecto de arquitectura, devidamente impermeabilizados e com alimentação de água nas proximidades, de forma a facilitar a lavagem do local, prevendo-se um ponto de drenagem associado a depósito estanque para recolha das águas de lavagem.
CAPÍTULO V
Da execução do plano
Artigo 23.º
Sistema de execução
O Plano é executado no sistema de compensação.
Artigo 24.º
Perequação
Na área de intervenção do Plano existe um único comodatário pelo que não há lugar à aplicação da perequação.
Artigo 25.º
Faseamento
O faseamento da execução do Plano consta do programa de execução integrado no Relatório a que se refere alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Vigência
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e tem a vigência de 15 anos.
Artigo 27.º
Dinâmica
O prazo de vigência do Plano estabelecido no artigo anterior não prejudica a sua eventual alteração, revisão e suspensão, quando se verifiquem as circunstâncias que legalmente as fundamentam.
(ver documento original)
ANEXO 1
Tabelas globais de áreas
(artigo 11.º, n.º 2)
(ver documento original)
ANEXO 2
Quadro de parâmetros
(artigo 15.º e artigo 16.º)
Monte do Vale Perdido
Parâmetros do Edifício
(ver documento original)
Monte do Vale Perdido
Parâmetros das Instalações Amovíveis
(ver documento original)
Chão dos Ateliers
Parâmetros das Instalações Amovíveis
(ver documento original)
ANEXO 3
Tipologia e perfis da rede viária florestal
(Artigo 19.º, n.º 2)
Nível 1
(ver documento original)
Nível 2
(ver documento original)
Nível 3
(ver documento original)
Nível 4
(ver documento original)
ANEXO 4
Redes de águas de drenagem residual e de recolha dos resíduos gerados no processo de realização das obras de arte
(artigo 20.º e artigo 21.º)
1 - Rede de águas (artigo 20.º)
A rede de águas será efectuada através de furos artesianos, com cerca de 150 m de profundidade.
Após a execução destes furos, proceder-se-á à análise da água, tendo por objectivo determinar o tratamento necessário a que a água, que alimenta o tanque de água potável, permita o consumo humano, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
Estes furos serão realizados por fases, nos locais assinalados na planta de implantação/síntese:
- O primeiro junto à portaria que alimentará, através de uma rede interna, o núcleo habitacional, e as habitações próximas, a construir na primeira fase da execução do Plano;
- O segundo será colocado junto aos ateliers, quando se executar a segunda fase;
- O terceiro, que já existe na zona da saibreira, será remodelado com o objectivo de alimentar a rede de distribuição de águas que permitam a actividade artística de criação de obras de arte na Área de Reconversão Cultural.
Os furos acima referidos terão a cabeça fechada acima da cota do terreno, e será construída uma plataforma impermeável contígua aos furos, delimitando a zona adjacente à mesma de modo a evitar actividades poluentes na zona.
Estes furos alimentarão pequenas ETA's onde se fará o tratamento da água, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, que ligarão aos depósitos de abastecimento de água potável.
A alimentação dos depósitos de incêndio será feita directamente do furo, sem necessidade de tratamento prévio.
Os depósitos serão construídos em betão armado, e serão revestidos interiormente por um material impermeável, resistente aos fungos, não tóxico de fácil limpeza, pelo que serão colocados em locais de fácil acesso para as operações de limpeza.
Os tubos de alimentação de água, serão em PEAD PN10 quando enterrados em vala, e de aço inoxidável, quando exteriores.
O dimensionamento da rede de águas obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Drenagem residual doméstica (artigo 21.º, n.os 1, 2 e 3)
As águas residuais do núcleo habitacional, das habitações dispersas e da portaria, a construir na primeira fase, serão encaminhados para uma fossa estanque, que se localizará a cerca de 100 m da portaria, com o acesso directo do arruamento principal, e cujo compartimento final terá capacidade mínima para um mês de uso sem necessidade de limpeza. A limpeza será realizada por equipamento camarário que procede a esse serviço na zona da Comporta.
No núcleo de ateliers, onde as instalações sanitárias se resumem a instalações sanitárias de apoio aos utentes, uma por atelier, será criada uma rede de drenagem que transporta os efluentes para uma fossa estanque, que ficará colocada num ponto baixo, a cerca de 50 m do atelier mais próximo, com acesso do arruamento local, de modo a permitir o acesso à viatura camarária que procede à sua limpeza, e que à semelhança da anteriormente referida, será dimensionada para uma capacidade mínima de um mês.
As fossas estanques acima referidas, para além dos separadores para o tratamento aeróbio e anaeróbio, habituais, terão o terceiro compartimento, com ligação ao sistema de tratamento anteriormente referido, que servirá para o armazenamento do efluente produzido durante um mês.
Cada compartimento, terá uma tampa independente, tendo o conjunto a ventilação necessária ao tipo de instalação em causa.
O sistema acima referido será dimensionado, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 23/95. de 23 de Agosto.
3 - Recolha dos resíduos não urbanos (artigo 21.º, n.º 4)
Dado a produção de resíduos não urbanos gerados na produção de obras de arte ser diminuta, e localizada apenas em alguns ateliers, a sua recolha será realizada em contentores específicos para cada tipo de resíduo.
Estes contentores ficarão localizados numa zona predefinida dos ateliers, devidamente impermeabilizados, e com alimentação de água nas proximidades, de modo a facilitar a lavagem do local. Os efluentes líquidos gerados na lavagem dos pavimentos, dos locais de armazenamento de produtos químicos e de resíduos e dos ateliers, em geral, serão encaminhadas através de uma rede de drenagem para um depósito estanque em betão armado.
Os resíduos não urbanos e os efluentes líquidos, provenientes da lavagem de pavimentos nos locais de armazenamento e os gerados na produção de obras de arte, serão transportados para destino final por empresa da especialidade, devidamente credenciada pela Entidade competente em razão de matéria, e que será oportunamente contratada para o efeito, através de concurso limitado.
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