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Declaração (extracto) 386/2009, de 2 de Novembro

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Sumário

Registo da constituição e estatutos da instituição particular de solidariedade social ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar

Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 386/2009

Declara-se, em conformidade com o disposto no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 402/85 de 11 de Outubro e no Regulamento aprovado pela Portaria 139/2007, de 29 de Janeiro, aplicável por força da Portaria 466/86 de 25 de Agosto, que se procedeu ao registo definitivo dos estatutos da instituição particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

O registo foi lavrado pela inscrição n.º 10/09, a fls. 101 e 101 Verso, do Livro n.º 2 das Instituições com Fins de Saúde e considera-se efectuado em 07/07/2009, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento acima citado.

Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:

Denominação - ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar

Sede - Estrada da Luz, N.º 118 - 2.º Frente - LISBOA

Fins - O fornecimento de informação, ajuda e apoio a doentes com distúrbios alimentares. Secundariamente: a cooperação e o desenvolvimento de actividades e parcerias no âmbito do seu objecto social com os países de língua oficial portuguesa e das iniciativas desenvolvidas por outras organizações na área dos distúrbios alimentares.

Admissão de sócios - Podem ser associados da Associação todas as pessoas singulares que manifestem vontade de a ela aderir e sejam admitidas pela Direcção e inscritas no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá para o efeito.

Exclusão de sócios - Perdem a qualidade de associados: os que por escrito o solicitarem à Direcção; os interditos, os comprovadamente incapacitados, os falidos ou insolventes ou os que sendo pessoas colectivas forem dissolvidos; os que pela sua conduta deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, ou prejuízo da associação; os que notificados, pela Direcção, para efectuarem o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias; os que reiteradamente desrespeitem os deveres estatutários, regulamentares e contratuais ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais.

27 de Outubro de 2009. - Pelo Director-Geral, a Coordenadora Técnica, Palmira Marques.

302504944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1443537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 466/86 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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