Decreto Legislativo Regional 16/2001/A
Matrícula das embarcações classificadas como património baleeiro
A aprovação e entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, «Património baleeiro regional», veio, oportunamente, enquadrar o vigoroso movimento de recuperação do património baleeiro, estabelecendo regras de classificação e princípios de utilização, nomeadamente no que respeita ao património baleeiro navegável.
O artigo 2.º do citado decreto legislativo regional estabelece, na alínea c) do n.º 1, que as embarcações baleeiras e respectiva palamenta existentes ao tempo da cessação da actividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira constituem património baleeiro.
Acontece, entretanto, que, não havendo legislação geral em vigor sobre a existência legal da matrícula baleeira (B) e sobre as exigências em termos de equipamentos de segurança que se deve exigir às embarcações baleeiras navegáveis classificadas como património baleeiro, se tem procedido a novas matrículas de muitas dessas embarcações.
Sendo certo que tem valor patrimonial a preservação do nome e do conjunto de identificação baleeira de origem daquelas embarcações, não é menos certo que é necessário estabelecer com clareza os meios de segurança que essas embarcações devem possuir.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
As embarcações classificadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/98/A, de 4 de Agosto, como património baleeiro e que se encontram a navegar mantêm, perante a autoridade marítima, o nome e o conjunto de identificação atribuído a essas embarcações quando se praticava baleação, independentemente do porto de registo.
Artigo 2.º
As embarcações baleeiras classificadas como património baleeiro são, em termos de regras e equipamentos de segurança exigíveis, equiparadas às embarcações de recreio, nos termos seguintes:
a) Botes baleeiros - ER tipo D;
b) Lanchas da baleia - ER tipo e C1.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.