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Resolução do Conselho de Ministros 126/2001, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova a proposta de revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de Março.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2001
O Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, constituiu um importante instrumento de ordenamento do território, concebido para procurar inverter as tendências de uma gestão territorial verdadeiramente ameaçadora não apenas dos valores ambientais do Algarve mas também do seu próprio futuro económico.

Decorridos cerca de 10 anos, impõe-se proceder à revisão daquele Plano, de acordo com a lei de bases da política de ordenamento do território e urbanismo, Lei 48/98, de 11 de Agosto, e do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A revisão do PROT-Algarve deve assentar, por um lado, nos resultados da avaliação já efectuada - e que importa aprofundar - sobre a experiência de aplicação do Plano e, por outro, nas perspectivas de evolução futura da região e consequentes dinâmicas territoriais. Em especial, a revisão do PROT-Algarve implica uma reflexão sobre os termos da concretização de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável, onde o desejável dinamismo dos diferentes sectores de actividade económica, em particular o do turismo, se articule com a salvaguarda dos valores ambientais e culturais e com uma cuidada gestão territorial, por forma a alcançar um desenvolvimento com qualidade.

As novas orientações em matéria de ambiente e de ordenamento de território, decorrentes do quadro legislativo entretanto implementado e do conjunto de instrumentos disponíveis ou em elaboração, designadamente as relativas à Rede Natura 2000, impõem a adopção de estratégias para a região que enquadrem o processo de desenvolvimento em termos que favoreçam a desejada sustentabilidade. Cabe recordar que durante este período foram concluídos os planos directores municipais para a totalidade dos municípios da região do Algarve, tendo o PROT-Algarve constituído um documento de referência, orientação e enquadramento regional, ao serviço do controlo urbanístico e da qualificação ambiental.

De igual modo, diversos planos especiais de ordenamento do território foram publicados e encontram-se em vigor, como é o caso dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira de Sines-Burgau e de Burgau-Vilamoura, ou encontram-se agora em revisão ou elaboração, como é o caso do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa ou do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António.

Face à legislação entretanto publicada, constata-se a necessidade de adequação formal e de conteúdo do PROT-Algarve ao novo enquadramento jurídico, o que justifica a necessidade de o novo PROT ser encarado como um documento verdadeiramente estratégico para a região.

A nova configuração do Plano deverá reforçar as componentes estratégicas do ponto de vista ambiental e de sustentabilidade do desenvolvimento da actividade económica, em termos regionais, em especial do turismo, com particular incidência nos aspectos de requalificação urbanística e ambiental das áreas edificadas, dos equipamentos, do património arquitectónico e arqueológico, das infra-estruturas e da paisagem como elementos integrados de intervenção neste território, com particular incidência nas subunidades regionais e no litoral.

De acordo com o quadro legal em vigor, o processo de revisão impõe, à luz do artigo 153.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que os planos regionais de ordenamento do território continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, devendo essa revisão ocorrer nos três anos subsequentes à entrada em vigor do referido diploma, ou seja, até 20 de Novembro de 2002 no caso do PROT-Algarve.

Nos termos da lei, a partir daquela data, o PROT-Algarve deixará de vincular os particulares, mantendo-se porém em vigor, com a consequente vinculação das entidades públicas, até à respectiva revisão.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Considerando o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a proposta de revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), visando a prossecução dos seguintes objectivos estratégicos:

a) Traduzir para o Algarve, no âmbito regional, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social definidos a nível nacional, ao serviço da qualificação territorial e do desenvolvimento sustentável;

b) Definir uma estratégia de atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações, com particular incidência nas redes de acessibilidades e transportes regionais;

c) Definir estratégias adequadas à diversidade territorial que ocorre na região através de propostas diferenciadas que se adaptem à especificidade dos sítios, das áreas ou dos fenómenos emergentes;

d) Articular, a nível regional, as diferentes políticas de desenvolvimento sectorial com incidência espacial, com destaque para as políticas do turismo, da agricultura, das acessibilidades e transportes, das cidades, da salvaguarda e valorização do património arquitectónico e arqueológico e do ambiente;

e) Enquadrar a actividade turística como factor central de desenvolvimento, associado à necessária revitalização de outros sectores com menor dinâmica de crescimento;

f) Articular o desenvolvimento urbano, habitacional e turístico, com a necessária protecção aos sistemas ecológicos regionais, com especial incidência nas áreas protegidas ou classificadas e no litoral;

g) Definir e articular, a nível regional, as políticas de protecção de áreas ecologicamente sensíveis, bem como dos recursos naturais e culturais indispensáveis à manutenção da identidade regional;

h) Integrar as propostas decorrentes dos imperativos de conservação da natureza e dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens protegidos, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno das directivas relativas à Rede Natura 2000;

i) Definir orientações estratégicas para o espaço rural, integrando a protecção da natureza e da paisagem e a revitalização económica e social das áreas agro-florestais ou periféricas, dando suporte à melhoria das condições de vida da população;

j) Promover a integração e o controlo nas áreas do interior, da serra e do barrocal, de fenómenos de edificação dispersa, que configurem sistemas urbanos geríveis e com impactes mínimos na paisagem rural em que se inserem;

l) Integrar as orientações decorrentes dos estudos e do relatório de avaliação do anterior PROT-Algarve, assim como as dos planos sectoriais ou especiais entretanto elaborados;

m) Contribuir para a formulação da política nacional de ordenamento do território e servir de quadro de referência das decisões regionais e da elaboração ou revisão de planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

2 - Cometer à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território para o Algarve a elaboração da revisão do PROT-Algarve.

3 - Estabelecer que a área objecto da revisão aprovada pela presente resolução inclui todo o território dos municípios do distrito de Faro.

4 - Fixar que a revisão do PROT-Algarve deve estar concluída no prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

5 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 380/99, que a comissão mista de coordenação que acompanha a revisão do Plano, integre as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Dois representantes do Ministério do Equipamento Social;
d) Dois representantes do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério do Planeamento;
f) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

g) Um representante do Ministério da Cultura;
h) Um representante de cada um dos seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

i) Um representante das associações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

j) Um representante das associações regionais do sector do turismo;
l) Um representante da Região de Turismo do Algarve.
6 - Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista de coordenação referida no número anterior representantes de outras entidades, públicas ou privadas, representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.

7 - O presidente da comissão mista de coordenação apresentará, para aprovação na 1.ª reunião desta comissão, uma proposta de regulamento interno de funcionamento, por forma a garantir o acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração da revisão do PROT-Algarve.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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