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Aviso 19198/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal para Apoio à Execução de Obras de Recuperação, Conservação e Ampliação de Habitações de Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 19198/2009

Projecto de Regulamento Municipal Para Apoio à Execução de Obras de Recuperação, Conservação e Ampliação de Habitações de Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Nova de Gaia.

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Projecto Municipal Para Apoio à Execução de Obras de Recuperação, Conservação e Ampliação de Habitações de Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 08.10.2009, ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados no período acima indicado em carta dirigida ao Grupo de Trabalho dos Regulamentos Municipais - Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Apartado 239, 4431-903 Vila Nova de Gaia.

20 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 64.º, n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, constitui competência dos Municípios a prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal.

A inclusão social e a dignificação das condições de vida dos Munícipes do Concelho de Vila Nova de Gaia passa por dotar as residências permanentes de agregados familiares com comprovada carência económica, das condições mínimas de habitabilidade.

Nesse sentido, o Município de Vila Nova de Gaia elabora o presente Regulamento de forma a colaborar na melhoria das condições de vida de agregados familiares com escassos recursos económicos e inverter as condições de habitabilidade promovendo assim a qualidade de vida dos seus Munícipes.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto será publicado no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redacção final do presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e do n.º 4 do seu artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio a conceder pelo Município de Vila Nova de Gaia à execução de obras de recuperação, conservação e ampliação de habitações degradadas, visando a melhoria das condições básicas de pessoas ou agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 3.º

Situações abrangidas

Os apoios a que se reporta a cláusula anterior destinam -se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;

b) Ampliação ou conclusão de obras em habitações;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência física-motora comprovada;

d) Elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio os indivíduos ou agregados familiares que auferem rendimentos mensais inferiores à pensão social fixada para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio e, cumulativamente, reúnam as condições previstas no artigo sexto.

Artigo 5.º

Dos apoios

1 - Os apoios objecto do presente Regulamento podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal são financiadas através de verbas inscritas nos documentos provisionais do Município.

2 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

3 - Os apoios financeiros poderão ser substituídos, sempre que o Município assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, por:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Fornecimento de mão -de -obra.

4 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.

5 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.

Artigo 6.º

Condições de atribuição de apoios

1 - Só podem aceder à atribuição dos apoios mencionados no artigo 3.º, os indivíduos ou agregados familiares que:

a) Residam na área do município há, pelo menos, três anos;

b) Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuam qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objecto do pedido de apoio, na área do município;

d) Não sejam titulares de qualquer contrato de arrendamento habitacional na área do município;

e) O prédio do pedido de apoio seja propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos três anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão "mortis causa".

2 - A concessão de apoio por parte da Câmara Municipal não dispensa o requerente do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis às obras que se pretenda realizar.

3 - Os beneficiários do apoio a que se refere o presente Regulamento ficam isentos das taxas municipais eventualmente inerentes ao respectivo licenciamento/autorização ou comunicação, a que haja lugar, para execução das obras, nos termos da lei ou regulamento.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ter -se -á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Os encargos mensais fixos e permanentes do agregado familiar com saúde e habitação, água, luz e gás devidamente comprovados, serão deduzidos ao rendimento total do agregado familiar para efeitos de cálculo do rendimento.

3 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente à pensão social.

Artigo 8.º

Do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado pelo requerente;

b) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;

c) Fotocópias do bilhete de identidade ou cartão do cidadão ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

e) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

f) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos, ou, ainda, declaração do Instituo de Emprego e Formação Profissional ou do Centro Distrital de Solidariedade e de Segurança Social, nas situações em que ocorra uma situação de desemprego;

g) Documento comprovativo da propriedade do imóvel.

2 - Ao Departamento Municipal de Acção Social e de Saúde compete organizar o processo e elaborar relatório detalhado sobre o pedido, podendo solicitar ao requerente a junção de outros documentos não previstos no número anterior, sempre que tal se torne necessário.

Artigo 9.º

A Comissão de Análise

Os relatórios previstos no n.º 2 do artigo anterior serão apreciados por uma comissão constituída pelos directores municipais da Direcção Municipal da Administração e Finanças (DMF), da Direcção Municipal de Urbanismo, (DMU) e da Direcção Municipal de Qualidade de Vida (DMQV), que dá parecer não vinculativo sobre os mesmos.

Artigo 10.º

Decisão

A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante apreciação do parecer da Comissão de Análise.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Compete aos serviços municipais a fiscalização das obras e os apoios concedidos serão disponibilizados em função dos trabalhos executados e dentro do prazo de execução.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimentos de alguma das disposições constantes do presente Regulamento, constitui dever do infractor devolver à Autarquia o montante total do apoio recebido, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente.

3 - Em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo para execução das obras.

Artigo 12.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam -se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro implica a restituição imediata à Câmara do valor do subsídio recebido.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões "mortis causa".

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.

202472147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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