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Aviso 19174/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações da Administração Urbanística - alterações

Texto do documento

Aviso 19174/2009

Joaquim Moreira Raposo, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do Artigo 68.º e para os efeitos do disposto no n.º 1 do Artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro e Artigo 3.º n.º 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, que a Assembleia Municipal, por sua deliberação tomada em 17 de Setembro de 2009, aprovou, por maioria o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações da Administração Urbanística-Alterações, o qual abaixo se republica:

14 de Outubro de 2009. - O Presidente, Joaquim Moreira Raposo.

Regulamento Municipal de Taxas Licenças e Autorizações da Administração Urbanística

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio consagrar o novo regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), introduzindo alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação, nomeadamente, no que se refere aos, Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro e Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na base dos quais foi elaborado o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Administração Urbanística.

No entanto, o regime jurídico, sofre novas e profundas alterações, por via da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a qual republica o referido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Face ao preceituado no novo diploma legal, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, pelo que importa, neste momento reformular e rever o Regulamento por forma a coaduná-lo com a nova moldura legal.

O presente Regulamento Municipal estabelece as taxas devidas pela emissão ou reconhecimento de títulos das operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como pelas compensações ao Município.

Contempla ainda o presente regulamento o valor das taxas incidentes sobre a prestação de serviços, no âmbito de competências que, mediante legislação avulsa, vêm sendo cometidas às Câmaras Municipais.

O Projecto de Regulamento Municipal de Taxas Licenças e Autorizações da Administração Urbanística, foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 13/02/2008;

O referido documento foi publicado a 25/03/2008 em Edição Especial do Boletim Municipal;

Foram afixados editais nos locais de estilo, para efeitos de apreciação pública, pelo prazo de trinta dias contados da data da publicação;

Foi feita a audiência das entidades representativas dos interesses afectados;

Em sede de apreciação pública, não houve quaisquer propostas de alteração ou comentários ao Projecto de Regulamento.

Em sede de audiência de interessados, pronunciaram-se a ANET - Associação Nacional de Engenheiros Técnicos e a AECOPS - Associação de Empresas de Construção Obras públicas e Serviços, as quais pugnaram pela eliminação do artigo 21.º do Projecto de Regulamento, tendo sido acolhidas as sugestões de ambas as entidades, tendo sido eliminado o referido artigo 21.º;

Foram ainda alterados, para valores inferiores, os constantes das taxas relativas ao Quadro X, n.os 5. a) e b); 6. a) e b); 8.1.1. a), b), e c); 8.1.2. a), b), e c), de modo a uniformizar os mesmos com os valores constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Nestes termos, após apreciação e votação, a Assembleia Municipal da Amadora, na Sessão Ordinária realizada em 26 de Junho de 2008, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Autorizações da Administração Urbanística - Após Discussão Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º , ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro e artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, por deliberações da Câmara Municipal da Amadora na sua reunião de 1 de Abril de 2009, e da Assembleia Municipal da Amadora na sessão de 17 de Setembro de 2009, são aprovadas as alterações aos Artºs 4.º, 19.º, e Anexos, do Regulamento Municipal de Taxas Licenças e Autorizações da Administração Urbanística, que a seguir se republica.

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - O presente regulamento estabelece as taxas devidas pela emissão ou reconhecimento de títulos das operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como pelas compensações devidas ao Município da Amadora.

2 - Contempla ainda o valor das taxas incidentes sobre a prestação de serviços, no âmbito de competências que, mediante legislação avulsa, vêm sendo cometidas à Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Princípios

As taxas, cedências e comparticipações, estabelecidas neste Regulamento respeitam o princípio da legalidade, quanto à sua fixação, o princípio da proporcionalidade, quanto ao seu montante, e o princípio da igualdade quanto à distribuição dos custos e vantagens decorrentes das operações urbanísticas.

Artigo 3.º

Regime de IVA

Aos preços fixados acresce, sempre que devido, IVA à taxa legal.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no Quadro III, as alíneas a), b), d) e e), no Quadro IV e no Quadro VIII da tabela anexa a este regulamento, quando as mesmas sejam devidas pela prática de actos sujeitos a licenciamento destinados à realização dos seus fins estatutários:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As pessoas colectivas religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa.

2 - Estão ainda isentas das taxas referidas no número um, as pessoas singulares, pela realização de obras de reconstrução, reconversão e reparação, sem ampliação das respectivas áreas úteis dos fogos, em imóveis abrangidos ou não por programas de comparticipação à realização de obras particulares (RECRIA ou RECRIPH).

3 - As isenções referidas acima ou em qualquer outra disposição, não dispensam o requerimento à câmara municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Taxas pela emissão de títulos e suas prorrogações

Artigo 5.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de unidades de ocupação, do custo das obras e dos prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas referidas no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento

Artigo 6.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função das características da área a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento, ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento

Artigo 7.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área total de construção, ou sua extensão.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, excepto se constituírem obras de escassa relevância urbanística, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE

Artigo 8.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de unidades de ocupação e sua área.

Artigo 9.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação especifica

A emissão de alvarás de autorização de utilização ou alterações da utilização relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares ou de serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro (VI) da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 10.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente Regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 11.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos caducados.

Artigo 12.º

Prorrogações

Quando não fixado de modo especial, as prorrogações pagarão, o valor da taxa correspondente à actividade requerida, e ao prazo pretendido.

Artigo 13.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos Quadros I, II ou III da tabela de taxas anexa, consoante os casos.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas e nos casos de intimação judicial para a prática de acto devido no âmbito de procedimento de licenciamento, as operações urbanísticas respectivas estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Disposições especiais

Artigo 15.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou nas comunicações prévias admitidas relativas às obras a que se reportam.

2 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

3 - A Câmara Municipal poderá negar ou condicionar a ocupação do domínio público por motivo de realização de obras, quando tal for susceptível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou peões.

Artigo 16.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito previsto no RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A realização de vistorias para emissão de alvará de utilização no âmbito previsto em legislação específica está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Obras iniciadas sem o respectivo alvará

Sem prejuízo da eventual responsabilidade contra-ordenacional, às obras iniciadas sem o respectivo alvará e susceptíveis de aprovação serão aplicadas as taxas previstas no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 18.º

Alvará de autorização de utilização para edificações ocupadas sem autorização de utilização

Sem prejuízo da eventual responsabilidade contra-ordenacional, às edificações ocupadas sem a respectiva autorização de utilização e susceptíveis de aprovação serão aplicadas as taxas previstas no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Taxa de Compensação

1 - Para as situações em que não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, nos termos do artigo 44.º n.º 4 do RJUE, serão aplicadas as taxas previstas no n.º 1 do Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nas situações previstas no artigo 53.º do Regulamento do PDM da Amadora, o valor da caução é o previsto no n.º 2 do supra referido Quadro XI da tabela.

3 - Dado o carácter especial e social das situações resultantes das AUGI, as mesmas ficam isentas das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 20.º

Taxas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal com operações de reconversão

Para as situações em que se verificam operações de reconversão, em que as infra-estruturas são executadas pela autarquia, serão aplicadas as taxas previstas no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Disposições Finais

Artigo 22.º

Actualização

O valor das taxas previstas nos Quadros da tabela anexa ao presente regulamento será actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável.

Artigo 23.º

Pagamento diferido

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da primeira prestação;

3 - Deve ser prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º do RJUE;

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 24.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este Regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários à efectivação daquela iniciativa;

3 - Caso, os serviços, venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos municipais bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Amadora em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO

Tabela de taxas

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativo a operação de loteamento, por cada mês ou fracção - 658,56(euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote por ele abrangido - 131,71(euro)

b) Por cada unidade de habitação ou cada 120m2 ou fracção de outras utilizações - 19,75(euro)

3 - Alterações ao alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativo a operação de loteamento, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do RJUE - 526,85(euro)

4 - Outras alterações ao alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativo a operação de loteamento - 658,56(euro)

5 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote por ele abrangido - 131,71(euro)

b) Por cada unidade de habitação ou cada 120m2 ou fracção de outras utilizações - 19,75(euro)

6 - Aditamento ao alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativo a operação de loteamento - 329,28(euro)

7 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada novo lote por ele abrangido - 131,71(euro)

b) Por cada unidade de habitação ou cada 120m2 ou fracção de outras utilizações - 19,75(euro)

8 - Emissão do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativa a obras de urbanização:

9 - De acordo com o tipo de utilização, serão cobradas as seguintes taxas:

a) Habitação, por m2 de área de construção - 25,02(euro)

b) Comércio e Serviços, por m2 de área de construção - 27,66(euro)

c) Estacionamento integrado nas partes comuns, por m2 - Isento

d) Estacionamento não integrado nas partes comuns, por m2 - Isento

e) Indústria, Armazéns e outras construções caracterizadas pelo volume, por m3 - 11,20(euro)

f) Áreas técnicas de equipamento - Isento

10 - Prorrogação do prazo do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativo a execução de obras de urbanização, por cada período de 30 dias ou fracção - 526,85(euro)

11 - Prorrogação, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE - 658,36(euro)

12 - Aditamento por alteração ao alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia, antes do início dos trabalhos, a que o mesmo se refere:

Por cada período de 30 dias ou fracção - 11,86(euro)

13 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada novo m2 de área bruta de construção - 2,64(euro)

b) Por cada novo m2 de estacionamento nas partes comuns - Isento

c) Por cada novo m2 de estacionamento, não incluído nas partes comuns - 2,31(euro)

d) Por cada novo m3 de industria, armazéns ou outras construções caracterizadas pelo volume - 1,19(euro)

e) Por cada unidade criada, sem aumento de área - 2.107,37(euro)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia de obras de edificação

1 - Pela emissão do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia, relativamente a obras de construção, modificação, reconstrução e ampliação, por cada período de 30 dias ou fracção - 11,86(euro)

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 2,64(euro)

b) Comércio e serviços, por m2 de área bruta de construção - 2,64(euro)

c) Estacionamento incluído nas partes comuns, por m2 - Isento

d) Estacionamento não incluído nas partes comuns, por m2 - 2,31(euro)

e) Indústria, Armazéns e outras construções caracterizadas pelo volume, por m3 - 2,64(euro)

f) Sistema de deposição dos resíduos sólidos - Isento

3 - Prorrogação nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, por cada período de 30 dias ou fracção - 13,04(euro)

4 - Prorrogação nos termos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, por cada período de 30 dias ou fracção - 14,81(euro)

QUADRO III

Casos Especiais

1 - Pela emissão do alvará de licença ou de admissão da comunicação prévia relativa a construção, reconstrução, ampliação, ou alteração de edificações ligeiras não consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedações, por metro linear ou fracção - 2,51(euro)

b) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e semelhantes, quando do tipo ligeiro e ainda de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, por m2 ou fracção - 1,98(euro)

c) Construção de esplanadas amovíveis:

ca) Esplanadas abertas com guarda-ventos, por m2 ou fracção - 19,75(euro)

cb) Esplanadas fechadas, por m2 ou fracção - 197,57(euro)

d) Construção de marquises ou outros corpos salientes, definitivos ou provisórios, que não constem do projecto inicialmente aprovado, por m2 ou fracção - 19,75(euro)

e) Modificação das fachadas dos edifícios, por abertura, ampliação ou encerramento de portas ou janelas, posterior a autorização de utilização, por unidade de vão modificado - 9,88(euro)

f) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo motores), por cada - 42,80(euro)

g) Instalação de ascensores e plataformas elevatórias para deficientes - Isento

h) Demolição de edifícios, pavilhões ou outras obras semelhantes, por cada 100 m3, ou fracção de construção a demolir - 11,86(euro)

i) Demolição de edificações por determinação municipal - Isento

QUADRO IV

Obras iniciadas sem o respectivo alvará

1 - Por cada período de 30 dias ou fracção - 59,27(euro)

a) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 13,18(euro)

b) Comércio e serviços, por m2 de área bruta de construção - 13,18(euro)

c) Estacionamento incluído nas partes comuns, por m2 - Isento

d) Estacionamento não incluído nas partes comuns, por m2 - 11,53(euro)

e) Indústria, armazéns e outras construções caracterizadas pelo volume, por m3 ou fracção - 5,93(euro)

f) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedações, por metro linear ou fracção - 12,52(euro)

g) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e semelhantes, quando do tipo ligeiro e ainda de terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, por m2 ou fracção - 9,88(euro)

h) Construção de esplanadas amovíveis:

ha) Esplanadas abertas com guarda-ventos, por m2 ou fracção - 98,78(euro)

hb) Esplanadas fechadas, por m2 ou fracção - 987,78(euro)

i) Construção de marquises ou outros corpos salientes, definitivos ou provisórios, por m2 ou fracção - 98,78(euro)

j) Modificação das fachadas dos edifícios, por abertura, ampliação ou encerramento de portas ou janelas, posterior a autorização de utilização, por unidade de vão modificado - 49,39(euro)

l) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo motores), por cada - 214,03(euro)

QUADRO V

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Alvará de autorização de utilização, relativo a:

a) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 0,49(euro)

b) Comércio e Serviços, por m2 de área bruta de construção - 0,98(euro)

c) Estacionamento incluído nas partes comuns, por m2 ou fracção - Isento

d) Estacionamento não incluído nas partes comuns, por m2 ou fracção - 0,22(euro)

e) Indústria, armazéns e outras construções caracterizadas pelo volume, por m3 ou fracção - 0,65(euro)

f) Sistema de deposição de resíduos sólidos - Isento

g) Ascensores para deficientes ou plataformas elevatórias - Isento

QUADRO VI

Alvarás de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Por alvará concedido - 263,42(euro)

2 - Em função do uso e dimensão do estabelecimento, acrescem as seguintes taxas:

a) Serviços de restauração e ou bebidas:

aa) Com fabrico próprio de pastelaria - 329,28(euro)

ab) Estabelecimentos com dança - 823,20(euro)

ac) Estabelecimentos com lotação superior a 16 lugares e inferior a 40 - 329,28(euro)

ad) Estabelecimentos com lotação superior a 40 lugares - 658,56(euro)

b) Para utilização turística:

ba) Hotéis e hotéis apartamentos - Isento

bb) Pousadas e estalagens - Isento

bc) Pensões e hospedarias - Isento

c) Estabelecimentos comerciais do ramo alimentar:

ca) Hipermercados - 4.939,18(euro)

cb) Supermercados - 3.292,79(euro)

cd) Minimercados - 2.469,59(euro)

ce) Mercearias, estabelecimentos de venda de frutas e ou hortaliças e estabelecimentos de venda de pão - 246,96(euro)

cf) Talhos, salsicharias, peixarias e similares - 246,96(euro)

QUADRO VII

Alvará de autorização de utilização para edificações ocupadas sem autorização de utilização

1 - Alvará de autorização de utilização, relativo a:

a) Habitação, por m2 de área bruta de construção - 2,47(euro)

b) Estacionamento incluído nas partes comuns, por m2 ou fracção - Isento

c) Estacionamento não incluído nas partes comuns, por m2 ou fracção - 1,15(euro)

d) Indústria, armazéns e outras construções caracterizadas pelo volume, por m3 ou fracção - 3,29(euro)

e) Sistema de deposição de resíduos sólidos - Isento

f) Ascensores para deficientes ou plataformas elevatórias - Isento

2 - Por alvará concedido por estabelecimento - 1.317,11(euro)

3 - Em função do uso e dimensão do estabelecimento, acrescem as seguintes taxas:

a) Serviços de restauração e ou bebidas:

aa) Com fabrico próprio de pastelaria - 658,56(euro)

ab) Estabelecimentos com dança - 1.646,39(euro)

ac) Estabelecimentos com lotação superior a 16 lugares e inferior a 40 - 658,56(euro)

ad) Estabelecimentos com lotação superior a 40 lugares - 1.317,11(euro)

4 - Para utilização turística:

a) Hotéis e hotéis apartamentos - Isento

b) Pousadas e estalagens - Isento

c) Pensões e hospedarias - Isento

5 - Estabelecimentos comerciais do ramo alimentar:

a) Hipermercados - 9.878,36(euro)

b) Supermercados - 6.585,57(euro)

c) Minimercados - 4.939,18(euro)

d) Mercearias, estabelecimentos de venda de frutas e ou hortaliças e estabelecimentos de venda de pão - 493,92(euro)

e) Talhos, salsicharias, peixarias e similares - 493,92(euro)

QUADRO VIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Ocupação do domínio público com tapumes ou resguardos, por cada período de trinta dias ou fracção:

a) Por metro linear ou fracção de tapume - 1,98(euro)

b) Por m2 ou fracção da via pública ocupada - 3,95(euro)

2 - Ocupação do domínio público, fora dos tapumes ou resguardos:

a) Andaimes, por m2 ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção - 3,95(euro)

b) Monta-cargas de obras, guindastes, tubos de descarga de entulho ou contentores para colocação de entulhos, por unidade e por cada período de 30 dias ou fracção - 12,85(euro)

c) Depósito de entulho fora de contentores ou materiais e outras ocupações, por m2 e por cada período de 30 dias ou fracção - 13,82(euro)

d) Estaleiros de apoio às obras, por m2 e por cada período de 30 dias ou fracção - 4,61(euro)

3 - Prorrogações:

Tapumes ou resguardos, por cada período de trinta dias ou fracção:

a) Por metro linear ou fracção de tapume - 2,47(euro)

b) Por m2 ou fracção da via pública ocupada - 4,94(euro)

c) Andaimes, por m2 ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção - 4,94(euro)

d) Monta-cargas de obras, guindastes, tubos de descarga de entulho ou contentores para colocação de entulhos, por unidade e por cada período de 30 dias ou fracção - 16,07(euro)

e) Depósito de entulho fora de contentores ou materiais e outras ocupações, por m2 e por cada período de 30 dias ou fracção - 20,74(euro)

f) Estaleiros de apoio às obras, por m2 e por cada período de 30 dias ou fracção - 6,92(euro)

4 - Ocupação da via pública sem licença

4.1 - Tapumes ou resguardos, por cada período de trinta dias ou fracção:

a) Por metro linear ou fracção de tapume - 9,88(euro)

b) Por m2 ou fracção da via pública ocupada - 19,75(euro)

4.2 - Andaimes, por m2 ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção - 19,75(euro)

4.3 - Monta-cargas de obras, guindastes, tubos de descarga de entulho ou contentores para colocação de entulhos, por unidade e por cada período de 30 dias ou fracção - 64,21(euro)

4.4 - Depósito de entulho fora de contentores ou materiais e outras ocupações, por m2 e por cada período de 30 dias ou fracção - 69,14(euro)

4.5 - Estaleiros de apoio às obras, por m2 e por cada período de 30 dias ou fracção - 23,05(euro)

QUADRO IX

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa a construções novas, ampliadas, reconstruídas ou remodeladas e constituição de propriedade horizontal, por fogo e seus anexos ou unidade ocupacional - 42,80(euro)

2 - Para efeitos do artigo 89.º e seguintes do RJUE - 32,93(euro)

3 - Para efeitos de autorização de utilização, para serviços de restauração e bebidas, comércio alimentar, comércio não alimentar e prestação de serviços - 82,32(euro)

4 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores, por fogo e seus anexos ou unidade ocupacional - 42,80(euro)

5 - Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias a elevadores - 120,00(euro)

QUADRO X

Assuntos administrativos

Designação:

1 - Depósito da Ficha Técnica de Habitação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de Março - 50,00(euro)

2 - Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra - Isento

3 - Averbamento em processo e em alvará de licença ou de autorização, relativo a mudança de titular, de técnico projectista, de técnico responsável ou dos respectivos endereços - 65,86(euro)

4 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou folha de fiscalização, por cada - 1,65(euro)

5 - Fornecimento de fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda - 2,66(euro)

b) Por cada lauda a mais - 1,46(euro)

6 - Fornecimento de fotocópias:

a) Formato A4, por cada - 0,05(euro)

b) Formato A3, por cada - 0,10(euro)

7 - Certidões ou documento similar para efeitos de alvará de Industrial de Construção Civil, por cada obra - 32,93(euro)

8 - Fornecimento de peças desenhadas, de plantas ou outras:

8.1 - Reprodução de peças desenhadas arquivadas nos projectos:

8.1.1 - Em papel ozalid ou semelhante

a) Formato A4 - 1,46(euro)

b) Formato A3 - 2,95(euro)

c) Por m2 ou fracção - 14,75(euro)

8.1.2 - Em reprolar

a) Formato A4 - 2,95(euro)

b) Formato A3 - 5,90(euro)

c) Por m2 ou fracção - 29,49(euro)

8.2 - Fornecimento de plantas de localização para projectos, em película transparente

a) Formato A4, por cada - 6,59(euro)

b) Formato A4 com informação dos SMAS - 13,18(euro)

c) Formato A3, por cada - 13,18(euro)

d) Formato A3 com informação dos SMAS - 16,34(euro)

8.3 - Fornecimento de extractos de cartas, em papel:

a) Formato A4 à esc. 1:1000 - 5,27(euro)

b) Formato A3 à esc. 1:1000 - 10,54(euro)

c) Formato A4 à esc. 1:2000; 1:5000; 1:10000 ou 1: 25000 - 3,29(euro)

d) Formato A3 à esc. 1:2000; 1:5000; 1:10000 ou 1: 25000 - 6,59(euro)

8.4 - Reprodução de levantamentos topográficos e aerofotogramétricos:

a) 1 carta à esc. 1:1000 em papel ozalid - 32,93(euro)

b) 1 carta à esc. 1:1000 em reprolar - 65,86(euro)

c) 1 carta à esc. 1:2000 em papel ozalid - 16,46(euro)

d) 1 carta à esc. 1:2000 em reprolar - 32,93(euro)

e) 1 carta à esc. 1:5000 em papel ozalid - 12,52(euro)

f) 1 carta à esc. 1:5000 em reprolar - 25,02(euro)

g) 1 carta à esc. 1:10000 em papel ozalid - 9,88(euro)

h) 1 carta à esc. 1:10000 em reprolar - 19,75(euro)

i) 1 carta à esc. 1:25000 em papel ozalid - 6,59(euro)

j) 1 carta à esc. 1:25000 em reprolar - 13,18(euro)

8.5 - Elaboração e fornecimento de outras cartas e plantas (toponímicas, turísticas, freguesia, equipamentos e outras), por carta - 16,46(euro)

9 - Quando requerida a autenticação dos documentos referidos nos números anteriores, acresce por cada lauda - 2,96(euro)

QUADRO XI

Taxa de Compensação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, por m2 de área de cedência - 92,20(euro)

2 - Para efeitos do disposto no artigo 53.º do PDM, por cada lugar de estacionamento - 7902,65(euro)

3 - Áreas Urbanas de Génese Ilegal - Isento

QUADRO XII

Taxas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal com operações de reconversão

1 - Taxas referentes à execução pela autarquia das infra-estruturas urbanísticas:

1.1 - Brandoa

a) Frente do lote, por metro linear ou fracção - 460,00(euro)

b) Habitação, por m2 ou fracção - 11,79(euro)

c) Comércio, industria e serviços, por m2 ou fracção - 25,61(euro)

1.2 - Moinhos da Funcheira, Serra da Mira, Alto dos Moinhos, Casal da Mira, Casal do Rebentão, Terra dos Canos e outros núcleos de génese ilegal

a) Frente do lote, por metro linear ou fracção - 179,78(euro)

b) Habitação, por m2 ou fracção - 11,79(euro)

c) Comércio, industria e serviços, por m2 ou fracção - 15,94(euro)

2 - A liquidação e cobrança das taxas será efectuada no acto de emissão do alvará de licenciamento de construção de cada lote.

3 - As áreas das caves para estacionamento e das arrecadações no condomínio, são taxadas como habitação

4 - As taxas devidas pela legalização de edifícios na Brandoa, são objecto de uma redução de 50 %

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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