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Regulamento 422/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

Texto do documento

Regulamento 422/2009

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro, dispõe, nos seus artigos 50.º e seguintes, sobre a inscrição dos profissionais de psicologia na Ordem dos Psicólogos, não prevendo, no entanto, de forma expressa, a aprovação de um regulamento de inscrição que incorpore as normas sobre o procedimento de inscrição que orientem, por um lado, os órgãos internos da Ordem, e, por outro, os próprios interessados nessa inscrição.

No entanto, antevendo-se a multiplicidade de situações com que a Ordem se depararia quando ocorresse a abertura do processo de inscrição e, por outra banda, sendo previsível a insegurança que tal vazio regulamentar criaria junto dos supra mencionados interessados, torna-se indispensável a codificação e uniformização de normas e procedimentos sobre esta matéria.

Com efeito, tratando-se de uma Ordem profissional em processo de instalação, é de prever que um número muito significativo de pedidos de inscrição sejam recebidos num reduzido período de tempo, havendo ainda questões complexas relacionadas, designadamente, com pedidos de inscrição de psicólogos estrangeiros e a uma multiplicidade de outras situações que importa antecipar e resolver.

Conforme se referiu acima, as disposições legais sobre a inscrição estão previstas no próprio Estatuto da Ordem dos Psicólogos, pelo que essas limitações legais não permitem nem aconselham a que, neste momento, se possa ir mais longe. Com este instrumento de regulamentação pretende-se, de qualquer modo, codificar as normas e uniformizar procedimentos e exigências aos interessados.

Assim, nos termos dos artigos 32.º alíneas a) e e), e 83.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, e após apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 16.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, é aprovado o Regulamento de Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

(Obrigatoriedade)

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses como membro efectivo.

2 - Não pode denominar-se psicólogo ou psicólogo estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem.

3 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de Setembro e do presente regulamento.

Artigo 2.º

(Inscrição)

1 - Podem inscrever -se na Ordem:

a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;

b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;

c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;

d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

2 - A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização, com aproveitamento positivo, de estágio profissional, cujos termos são aprovados em regulamento próprio.

3 - Estão dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da Comissão Instaladora da Ordem dos Psicólogos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, podem ser aceites as inscrições de licenciados cuja licenciatura em Psicologia pré-Bolonha foi concluída depois de 31 de Dezembro de 2007, se a Direcção verificar que o plano de estudos é equiparável à realização aos estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia.

5 - O reconhecimento previsto no número anterior deve ser requerido pelos interessados.

6 - Podem inscrever-se na Ordem os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas para o exercício da profissão de psicólogo no respectivo Estado de origem.

Artigo 3.º

(Especialidades)

A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem, nos termos definidos no Regulamento das Especialidades.

Artigo 4.º

(Procedimento de inscrição)

1 - A inscrição como membro da Ordem pode ser requerida a todo o tempo pelos interessados.

2 - O requerimento de inscrição é entregue nas delegações regionais do Norte, Centro, Sul, Madeira e Açores, conforme a área onde o requerente exercerá a actividade de psicologia ou realizará o estágio profissional, dentro do horário de expediente, sendo acompanhado dos documentos referidos no artigo 5.º e nos Anexos I a V do presente Regulamento.

3 - Só se considera efectuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pela Direcção.

4 - A data de inscrição é a do dia em que a Direcção tiver deferido o pedido e a antiguidade conta-se daquela data.

5 - No prazo de 30 dias após a aprovação referida no número anterior, a Ordem emite a cédula profissional que habilita os requerentes ao exercício da psicologia.

Artigo 5.º

(Dados e documentação para inscrição)

1 - O formulário de inscrição deve ser preenchido com a indicação dos dados referidos no Anexo I ao presente regulamento.

2 - Com o formulário de inscrição devem ser entregues os documentos referidos no Anexo II e, conforme os casos, nos Anexos III, IV ou V ao presente regulamento.

3 - A documentação exigida no presente Regulamento, identificada nos Anexos I a V, deve ser compatibilizada com o cumprimento das regras previstas na Lei 9/2009, de 4 de Março, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 6.º

(Inscrição)

1 - O processo de inscrição é gerido pela Comissão Técnica de Admissão, que emite parecer sobre o pedido de inscrição previamente à decisão final da Direcção.

2 - Após deferimento do pedido de inscrição, a cédula, devidamente datada e assinada pelo bastonário, é enviada à Comissão Técnica de Admissão que então procederá à sua entrega ao interessado.

3 - Salvo as adaptações necessárias, o processo de inscrição de psicólogos estagiários é igual àquele estabelecido para psicólogos efectivos.

Artigo 7.º

(Recusa de inscrição)

1 - No caso dos psicólogos estagiários, a inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia nos termos do artigo 51.º, n.º 3, dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - A passagem de psicólogo estagiário a psicólogo efectivo para o exercício da profissão só pode ser recusada pela não aprovação do estágio profissional a ser realizado nos termos do artigo 52.º dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos e do regulamento de estágios profissionais.

3 - A inscrição de psicólogos efectivos é recusada caso os interessados não demonstrem ter realizado formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, e não comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período de 18 meses até à data da nomeação da Comissão Instaladora da Ordem dos Psicólogos.

Artigo 8.º

(Cédula profissional)

1 - A cédula profissional assinada pelo Bastonário constitui prova de inscrição.

2 - A condição de estagiário profissional é atestada por uma cédula própria, com expressa menção dessa qualidade, sendo o procedimento de emissão idêntico ao da cédula de membro efectivo, com as necessárias adaptações.

3 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, proceder-se-á do seguinte modo:

a) O interessado requererá a sua 2.ª via fazendo acompanhar o seu requerimento de um boletim de emissão de cédula e de uma fotografia.

b) A delegação regional, depois de julgar justificado o pedido, preparará a nova cédula, enviá-la-á, com o boletim, à Direcção para aí ser datada e assinada pelo Bastonário da Ordem, após o que será devolvida à delegação regional, que a entregará ao interessado.

Artigo 9.º

(Averbamentos à inscrição)

1 - Serão averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que a motivar;

b) A sua suspensão, com igual indicação;

c) Qualquer pena disciplinar, transitada em julgado a respectiva decisão;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

f) A atribuição de título de especialista em qualquer uma das especialidades previstas pelo respectivo regulamento;

g) As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição.

2 - O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respectiva cédula, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido por iniciativa do psicólogo.

3 - As alterações de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam alterar os dados fornecidos no acto da inscrição devem ser comunicados pelo interessado à Direcção, no prazo de 30 dias.

4 - As certidões tiradas das inscrições não conterão os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelos interessados, ou expressamente ordenadas na íntegra pela Direcção.

Artigo 10.º

(Jóia de inscrição e quotas)

1 - A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma jóia de inscrição de valor a determinar pela Assembleia de Representantes nos termos do artigo 27.º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - Por decisão da Assembleia de Representantes tomada nos termos do n.º 1, é determinado o pagamento de uma quota mensal a todos os membros inscritos.

Artigo 11.º

(Suspensão da inscrição)

São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da psicologia, desde que não tenham as eventuais quotas em dívida, ou as liquidem;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.

Artigo 12.º

(Cancelamento da inscrição)

É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional e que assim o manifestem junto da Direcção.

Artigo 13.º

(Prestação de informações)

Quando do processo de inscrição na Ordem, e sempre que entender oportuno, a Ordem pode solicitar aos seus membros ou requerentes de inscrição na Ordem o preenchimento de formulários, onde forneçam informações que habilitem a Ordem a elaborar estudos que permitam ter um conhecimento sobre o exercício da psicologia em Portugal.

Artigo 14.º

(Casos omissos)

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Direcção.

Artigo 15.º

(Comissão Técnica de Admissão)

1 - A Comissão Técnica de Admissão é constituída por 3 a 7 membros, nomeados pelo Bastonário.

2 - O mandato dos membros da Comissão Técnica de Admissão tem a duração de 1 ano, sem prejuízo do bastonário, por motivo justificado, poder cessar o mandato antes de findo o respectivo prazo.

Artigo 16.º

(Disposições transitórias)

1 - Todas as competências previstas no presente Regulamento serão, com as devidas adaptações, exercidas pela Comissão Instaladora da Ordem até à investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da Comissão Instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos.

11 de Setembro de 2009. - O Presidente da Comissão Instaladora, Telmo Mourinho Baptista.

ANEXO I

Dados a preencher no formulário do requerimento de inscrição

a) Nome completo;

b) Nome profissional pretendido;

c) Data de Nascimento;

d) Morada;

e) E-mail;

f) Contactos telefónicos e de fax;

g) Contacto preferencial;

h) Sexo;

i) Estado Civil;

j) Nacionalidade;

k) Naturalidade;

l) Filiação;

m) Número, entidade emissora e data do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação válido;

n) NIF;

o) Área de actividade profissional exercida;

p) Data de início da actividade profissional;

q) Entidade onde exerce a prática profissional;

r) Experiência profissional relevante;

s) Morada do domicílio profissional com expressa indicação do principal se for mais de um;

t) Faculdade, ano de entrada e de finalização da formação superior, tipo de formação (de acordo com artigo 2.º deste regulamento).

ANEXO II

Documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação válido;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia original (tipo passe);

d) Certificado de habilitações em psicologia, do qual conste a data de obtenção do grau académico, estabelecimento de ensino superior e país;

e) Certificados de outras qualificações académicas ou profissionais eventualmente obtidos, donde constem as datas de obtenção e as entidades competentes responsáveis;

f) Certificados ou outros documentos que atestem os dados referidos nas alíneas o), p), q) r) e s) do Anexo I;

g) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de cidadãos originários de países de língua oficial não portuguesa;

h) Documento, assinado pelo candidato, autorizando a Ordem dos Psicólogos Portugueses ao tratamento dos seus dados.

ANEXO III

Documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição no caso de graus académicos obtidos no estrangeiro

Para além dos documentos indicados no Anexo II, os interessados que tenham obtido o seu grau académico no estrangeiro deverão entregar os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;

b) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efectivo da profissão de psicólogo.

ANEXO IV

Documentos a apresentar para inscrição de psicólogos originários de Estados membros da União Europeia

a) Caso o exercício da profissão de psicólogo se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão psicólogo, desde que:

i.Seja emitido pela autoridade do Estado membro em questão para tal competente;

ii.Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.

b) Caso o exercício da profissão de psicólogo não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e Anexo III, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:

i.Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;

ii.Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;

iii.Comprovar o exercício da profissão de psicólogo a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores.

ANEXO V

Documentos a apresentar para inscrição de psicólogos originários de outros Estados

a) Os psicólogos provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, os seguintes documentos:

i) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos psicólogos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;

ii) Certificado de reciprocidade.

b) Salvo deliberação em sentido contrário da Direcção, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de psicólogo no país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea a) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.

c) Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante [três anos consecutivos nos últimos cinco], a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão e posterior deliberação da Direcção.

202467093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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