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Aviso 19159/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Abertura do procedimento concursal para recrutamento do director

Texto do documento

Aviso 19159/2009

Abertura do procedimento concursal para recrutamento do director

1 - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril e no artigo 5.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, torna-se público que se encontra aberto o concurso prévio à eleição do Director do Agrupamento de Escolas de Santo Onofre, pelo prazo de 5 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - Podem ser opositores a este concurso, de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e o artigo 2.º da Portaria, n.º 604/2008, de 9 de Julho, os docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público e os professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

3 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:

i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

ii) Presidente, vice-presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de Abril;

iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio;

iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

4 - O pedido de admissão ao concurso é efectuado por requerimento ao Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de escolas de Santo Onofre, em modelo próprio disponibilizado na página electrónica (http://www.escolasonofre.pt/) e nos serviços administrativos da sede do agrupamento, EBI Santo Onofre, Bairro das Morenas, 2500-205 Caldas da Rainha, podendo ser entregue pessoalmente nos mesmos serviços administrativos ou remetido por correio, registado e com aviso de recepção, com data de expedição até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

5 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, respectiva validade e serviço emissor, número fiscal de contribuinte, residência, código postal, telefone/telemóvel e endereço electrónico;

b) Habilitações académicas e situação profissional;

c) Identificação do lugar a que se candidata, fazendo referência ao aviso publicado no Diário da República.

d) Lista da documentação que acompanha a candidatura.

6 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado, contendo toda a informação considerada pertinente, acompanhada dos documentos comprovativos, com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual e desde que este se encontre nos serviços administrativos da escola sede do agrupamento, EBI Santo Onofre;

b) Projecto de Intervenção no Agrupamento de Escolas de Santo Onofre, identificando os problemas, definindo os objectivos e as estratégias, bem como a programação geral das actividades que se propõe realizar durante o mandato.

c) Declaração autenticada do serviço de origem onde conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço;

7 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto anterior, que acompanham obrigatoriamente o requerimento de admissão ao concurso, devem ser encerrados em envelope opaco, fechado, contendo no seu exterior unicamente a seguinte designação: "Concurso prévio à eleição do Director Agrupamento de Escolas de Santo Onofre - documentos anexos ao requerimento de ...(nome do candidato)".

8 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão especialmente designada para o efeito pelo Conselho Geral Transitório, a qual, de acordo com o artigo 7.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, e artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, deve elaborar um relatório de avaliação que terá em conta, obrigatoriamente:

a) A análise do curriculum vitae, do candidato, evidenciando o que é mais relevante para o exercício das funções de Director, nomeadamente a experiência no exercício de cargos de direcção, administração e gestão escolar;

b) A análise do projecto de intervenção na escola, em especial a coerência entre problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas, tendo como referencial o Projecto Educativo do Agrupamento;

c) O resultado da entrevista oral individual realizada com o candidato, para a qual será notificado com a antecedência de, pelo menos, 2 dias úteis.

9 - Dois dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, as listas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas no Agrupamento de Escolas de Santo Onofre, devendo igualmente ser publicitadas, no mesmo dia, na página electrónica do Agrupamento, sendo esta a única forma de notificação dos candidatos.

10 - No caso de a comissão considerar, no relatório de avaliação, que nenhum dos candidatos reúne condições, deve o Conselho Geral Transitório, depois de apreciado o relatório, proceder à abertura de novo concurso.

11 - Havendo candidatos admitidos, o Conselho Geral Transitório procede, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, e do artigo 8.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, à eleição do Director.

21 de Outubro de 2009. - A Presidente do Conselho Geral Transitório, Helena Alexandra Sales Xavier Nicolau.

202470868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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