Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 421/2009, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Homologação das alterações do Regulamento do Curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (1.º Ciclo)

Texto do documento

Regulamento 421/2009

De acordo com o disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, homologo as alterações do Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, registado na DGES com o n.º registo R/B-AD 465/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto. As alterações do Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, aprovadas pelo conselho científico da Universidade Aberta, através da deliberação 112/CC/2009, de 22 de Julho, foram nesta mesma data comunicadas à DGES, de acordo com o estipulado no artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

14 de Outubro de 2009. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (1.º Ciclo)

Capítulo I

[...]

Artigo 1.º

[...]

O curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (adiante designado por Curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e n.º 74/2006, de 24 de Março, alterados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 2.º

[...]

[...]

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos da interpretação e aplicação deste Regulamento pelos órgãos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.º) e n.º 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.º) alterados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Capítulo II

[...]

Artigo 4.º

Condições de ingresso

São condições de ingresso no Curso ter, pelo menos, 21 anos de idade ou, em alternativa, ser trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos de idade que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos, e comprovar possuir uma das seguintes habilitações:

a) Ter obtido aprovação no exame de concurso local de acesso à Universidade, previsto no Regulamento 68/2007, de 2 de Maio;

b) Ter obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previsto no Regulamento 67/2007;

c) Ser titular de um curso superior ou de equivalente legal;

d) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

e) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, devendo ainda neste caso fazer prova do domínio da língua portuguesa, em moldes a definir pela Universidade.

Artigo 5.º

[...]

Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o Curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.

Artigo 6.º

[...]

O Curso orienta-se para a formação de 1.º ciclo e visa desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupação por parte do estudante. Neste regime, cada unidade curricular do curso é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participação nas discussões e as horas dedicadas às actividades de avaliação, nomeadamente elaboração de e-fólios, preparação e realização de exames ou de trabalhos finais, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - O Curso tem a duração normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.

2 - A abertura de minores em oferta será determinada anualmente pelo Director do Departamento de Humanidades, ouvidos o Conselho Coordenador do Departamento, a Coordenação do Curso e o Conselho Pedagógico.

Artigo 9.º

[...]

A obtenção do grau de licenciado pressupõe a conclusão com sucesso pelo estudante de todas as unidades curriculares que integram o maior em "Estudos Portugueses e Lusófonos" e as Unidades Curriculares de um de entre os seguintes minores, num total de 180 créditos ECTS:

Estudos Literários e Artísticos;

Introdução à Educação;

Português Língua Não-Materna.

Artigo 10.º

[...]

[...]

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - A Coordenação do Curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados indigitados pelo Director do Departamento de Humanidades, ouvido o Conselho Coordenador.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Capítulo III

[...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.

4 - Qualquer estudante pode frequentar o Curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no acto de matrícula/inscrição, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 46.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

5 - Qualquer estudante pode usufruir da possibilidade de inscrição em unidades curriculares isoladas de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 46.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 13.º

Direito a reinscrição e melhoria de classificação

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nas condições previstas nas normas regulamentares internas respeitantes à avaliação, o disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação, nomeadamente:

a) O estudante frequentará a unidade curricular a que pretende obter melhoria de classificação;

b) O estudante que pretende melhorar a classificação procederá, como os demais, à escolha do regime de avaliação de acordo com o estipulado nos pontos 1 e 5 do artigo 16.º do regulamento.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - O estudante deve efectuar o pagamento pela matrícula no Curso e bem assim pela inscrição para frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e pela inscrição para a realização de exames em cada uma das unidades curriculares.

2 - O estudante deve igualmente efectuar o pagamento pela reinscrição em qualquer unidade curricular em resultado de reprovação ou melhoria de classificação.

Artigo 15.º

[...]

1 - No que diz respeito ao maior do Curso, adoptar-se-á o seguinte regime de precedências nas seguintes unidades curriculares:

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

2 - No que respeita aos minores, deve ser respeitado o regime de precedências se estabelecido nos planos de estudo apresentados em anexo.

3 - As unidades curriculares opcionais funcionarão de acordo com os critérios propostos anualmente pela Coordenação do Curso e ratificados pelo Director do Departamento, ouvido o Conselho Coordenador.

4 - Transitam de ano os alunos que tiverem realizado com sucesso 60 % das unidades curriculares previstas no plano do respectivo ano curricular e, para efeitos de certificação, estejam inscritos em, pelo menos, 60 % das unidades curriculares do ano subsequente, previstas no plano de estudos.

Artigo 16.º

[...]

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular tem por base um regime de avaliação contínua ou, em alternativa, a realização de um exame final, como fica estabelecido no presente regulamento do Curso, de acordo com o Modelo Pedagógico em vigor na Universidade.

2 - A avaliação contínua é aplicada a turmas com um número máximo a definir anualmente por Despacho Reitoral.

3 - A avaliação contínua decorre ao longo do percurso de aprendizagem de cada unidade curricular e baseia-se, cumulativamente:

a) Na realização, por parte do estudante, de um conjunto de documentos digitais designados e-fólios, propostos pelo docente, em número que poderá oscilar entre dois e três, de acordo com os critérios por este definidos;

b) Na realização de uma prova presencial, designada p-fólio, a ter lugar no final do semestre lectivo.

4 - A valoração de cada unidade curricular, em regime de avaliação contínua, distribui-se da seguinte forma:

a) Conjunto de e-fólios, valendo um total de oito valores, e um p-fólio, valendo um total de doze valores;

b) Para a realização da prova presencial designada por p-fólio o estudante disporá de 90 minutos;

c) A aprovação em cada unidade curricular exige que o estudante obtenha, pelo menos, 50 % do valor máximo atribuído ao conjunto de e-fólios e 50 % do valor máximo atribuído ao p-fólio;

d) O estudante que não tiver obtido no mínimo seis valores no p-fólio poderá realizar um segundo p-fólio no mesmo ano lectivo;

e) A distribuição dos oito valores pelos diferentes e-fólios, os critérios de avaliação destes, bem como os do p-fólio e outros aspectos específicos inerentes à avaliação contínua encontram-se explicitados no Plano de Unidade Curricular (PUC).

5 - A alternativa ao regime de avaliação contínua consubstancia-se na realização de um único Exame Final, efectuado presencialmente no final do semestre lectivo, e classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

6 - Para efeitos do n.º 1, em cada unidade curricular o estudante indicará obrigatoriamente, até final da 3.ª semana de actividades lectivas, o regime de avaliação em que se inscreve, não podendo essa decisão ser alterada no decurso do semestre. Caso o estudante não manifeste a sua preferência relativamente ao regime de avaliação no tempo previsto, será automaticamente inscrito no regime de avaliação contínua.

7 - O estudante que opte pela realização de um Exame Final não tem acesso aos instrumentos de avaliação do regime de avaliação contínua.

Artigo 17.º

[...]

1 - A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - [...]

3 - [...]

4 - No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto de e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.

5 - A classificação final do Curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a titularidade do grau de licenciado é comprovada por emissão de certidão do registo do grau e diploma conferido, genericamente denominada Diploma, que será passada dentro de 30 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento nos Serviços de Apoio ao Estudante.

3 - A emissão da certidão referida no ponto anterior é acompanhada pela emissão do Suplemento ao Diploma, com excepção de certidões requeridas com taxa de urgência. O Suplemento ao Diploma será emitido nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

4 - A Carta de Curso será entregue durante o mês de Junho, no ano seguinte ao ano lectivo em que termina o curso.

5 - Na Carta de Curso constam, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão;

f) Classificação final segundo a escala nacional;

g) Data de emissão;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

6 - O Suplemento ao Diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, de acordo com a Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Disposições Finais

1 - Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, ex-oficio ou sempre que solicitados para tal, no âmbito das respectivas competências, sobre a interpretação mais adequada a dar às normas em vigor ou sobre eventuais alterações a proceder no futuro.

2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela lei geral portuguesa.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

202457365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda