De acordo com o disposto nos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, homologo as alterações do Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, registado na DGES com o n.º registo R/B-AD 465/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto. As alterações do Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos, aprovadas pelo conselho científico da Universidade Aberta, através da deliberação 112/CC/2009, de 22 de Julho, foram nesta mesma data comunicadas à DGES, de acordo com o estipulado no artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
14 de Outubro de 2009. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (1.º Ciclo)
Capítulo I
[...]
Artigo 1.º
[...]
O curso de Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos (adiante designado por Curso) é um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e n.º 74/2006, de 24 de Março, alterados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 2.º
[...]
[...]
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos da interpretação e aplicação deste Regulamento pelos órgãos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.º) e n.º 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.º) alterados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Capítulo II
[...]
Artigo 4.º
Condições de ingresso
São condições de ingresso no Curso ter, pelo menos, 21 anos de idade ou, em alternativa, ser trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos de idade que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos, e comprovar possuir uma das seguintes habilitações:
a) Ter obtido aprovação no exame de concurso local de acesso à Universidade, previsto no Regulamento 68/2007, de 2 de Maio;
b) Ter obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previsto no Regulamento 67/2007;
c) Ser titular de um curso superior ou de equivalente legal;
d) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;
e) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, devendo ainda neste caso fazer prova do domínio da língua portuguesa, em moldes a definir pela Universidade.
Artigo 5.º
[...]
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o Curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.
Artigo 6.º
[...]
O Curso orienta-se para a formação de 1.º ciclo e visa desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de ocupação por parte do estudante. Neste regime, cada unidade curricular do curso é equivalente a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participação nas discussões e as horas dedicadas às actividades de avaliação, nomeadamente elaboração de e-fólios, preparação e realização de exames ou de trabalhos finais, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - O Curso tem a duração normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.
2 - A abertura de minores em oferta será determinada anualmente pelo Director do Departamento de Humanidades, ouvidos o Conselho Coordenador do Departamento, a Coordenação do Curso e o Conselho Pedagógico.
Artigo 9.º
[...]
A obtenção do grau de licenciado pressupõe a conclusão com sucesso pelo estudante de todas as unidades curriculares que integram o maior em "Estudos Portugueses e Lusófonos" e as Unidades Curriculares de um de entre os seguintes minores, num total de 180 créditos ECTS:
Estudos Literários e Artísticos;
Introdução à Educação;
Português Língua Não-Materna.
Artigo 10.º
[...]
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - A Coordenação do Curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados indigitados pelo Director do Departamento de Humanidades, ouvido o Conselho Coordenador.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Capítulo III
[...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.
4 - Qualquer estudante pode frequentar o Curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no acto de matrícula/inscrição, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 46.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
5 - Qualquer estudante pode usufruir da possibilidade de inscrição em unidades curriculares isoladas de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 46.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 13.º
Direito a reinscrição e melhoria de classificação
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas condições previstas nas normas regulamentares internas respeitantes à avaliação, o disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação, nomeadamente:
a) O estudante frequentará a unidade curricular a que pretende obter melhoria de classificação;
b) O estudante que pretende melhorar a classificação procederá, como os demais, à escolha do regime de avaliação de acordo com o estipulado nos pontos 1 e 5 do artigo 16.º do regulamento.
Artigo 14.º
Pagamento
1 - O estudante deve efectuar o pagamento pela matrícula no Curso e bem assim pela inscrição para frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do curso e pela inscrição para a realização de exames em cada uma das unidades curriculares.
2 - O estudante deve igualmente efectuar o pagamento pela reinscrição em qualquer unidade curricular em resultado de reprovação ou melhoria de classificação.
Artigo 15.º
[...]
1 - No que diz respeito ao maior do Curso, adoptar-se-á o seguinte regime de precedências nas seguintes unidades curriculares:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - No que respeita aos minores, deve ser respeitado o regime de precedências se estabelecido nos planos de estudo apresentados em anexo.
3 - As unidades curriculares opcionais funcionarão de acordo com os critérios propostos anualmente pela Coordenação do Curso e ratificados pelo Director do Departamento, ouvido o Conselho Coordenador.
4 - Transitam de ano os alunos que tiverem realizado com sucesso 60 % das unidades curriculares previstas no plano do respectivo ano curricular e, para efeitos de certificação, estejam inscritos em, pelo menos, 60 % das unidades curriculares do ano subsequente, previstas no plano de estudos.
Artigo 16.º
[...]
1 - A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular tem por base um regime de avaliação contínua ou, em alternativa, a realização de um exame final, como fica estabelecido no presente regulamento do Curso, de acordo com o Modelo Pedagógico em vigor na Universidade.
2 - A avaliação contínua é aplicada a turmas com um número máximo a definir anualmente por Despacho Reitoral.
3 - A avaliação contínua decorre ao longo do percurso de aprendizagem de cada unidade curricular e baseia-se, cumulativamente:
a) Na realização, por parte do estudante, de um conjunto de documentos digitais designados e-fólios, propostos pelo docente, em número que poderá oscilar entre dois e três, de acordo com os critérios por este definidos;
b) Na realização de uma prova presencial, designada p-fólio, a ter lugar no final do semestre lectivo.
4 - A valoração de cada unidade curricular, em regime de avaliação contínua, distribui-se da seguinte forma:
a) Conjunto de e-fólios, valendo um total de oito valores, e um p-fólio, valendo um total de doze valores;
b) Para a realização da prova presencial designada por p-fólio o estudante disporá de 90 minutos;
c) A aprovação em cada unidade curricular exige que o estudante obtenha, pelo menos, 50 % do valor máximo atribuído ao conjunto de e-fólios e 50 % do valor máximo atribuído ao p-fólio;
d) O estudante que não tiver obtido no mínimo seis valores no p-fólio poderá realizar um segundo p-fólio no mesmo ano lectivo;
e) A distribuição dos oito valores pelos diferentes e-fólios, os critérios de avaliação destes, bem como os do p-fólio e outros aspectos específicos inerentes à avaliação contínua encontram-se explicitados no Plano de Unidade Curricular (PUC).
5 - A alternativa ao regime de avaliação contínua consubstancia-se na realização de um único Exame Final, efectuado presencialmente no final do semestre lectivo, e classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
6 - Para efeitos do n.º 1, em cada unidade curricular o estudante indicará obrigatoriamente, até final da 3.ª semana de actividades lectivas, o regime de avaliação em que se inscreve, não podendo essa decisão ser alterada no decurso do semestre. Caso o estudante não manifeste a sua preferência relativamente ao regime de avaliação no tempo previsto, será automaticamente inscrito no regime de avaliação contínua.
7 - O estudante que opte pela realização de um Exame Final não tem acesso aos instrumentos de avaliação do regime de avaliação contínua.
Artigo 17.º
[...]
1 - A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
2 - [...]
3 - [...]
4 - No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto de e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
5 - A classificação final do Curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a titularidade do grau de licenciado é comprovada por emissão de certidão do registo do grau e diploma conferido, genericamente denominada Diploma, que será passada dentro de 30 dias úteis a contar da data de entrada do requerimento nos Serviços de Apoio ao Estudante.
3 - A emissão da certidão referida no ponto anterior é acompanhada pela emissão do Suplemento ao Diploma, com excepção de certidões requeridas com taxa de urgência. O Suplemento ao Diploma será emitido nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
4 - A Carta de Curso será entregue durante o mês de Junho, no ano seguinte ao ano lectivo em que termina o curso.
5 - Na Carta de Curso constam, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do titular do grau;
b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);
c) Nacionalidade;
d) Identificação do ciclo de estudos/grau;
e) Data de conclusão;
f) Classificação final segundo a escala nacional;
g) Data de emissão;
h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
6 - O Suplemento ao Diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, de acordo com a Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 19.º
Disposições Finais
1 - Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, ex-oficio ou sempre que solicitados para tal, no âmbito das respectivas competências, sobre a interpretação mais adequada a dar às normas em vigor ou sobre eventuais alterações a proceder no futuro.
2 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela lei geral portuguesa.
ANEXO
Estrutura Curricular e Plano de Estudos
1.º ano
1.º semestre
(ver documento original)
2.º semestre
(ver documento original)
2.º ano
1.º semestre
(ver documento original)
2.º semestre
(ver documento original)
202457365