Portaria 957/2001
de 10 de Agosto
A nível comunitário foi estabelecido, para 2001, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5º de latitude norte, sendo a quota atribuída a Portugal de 763 t.
Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em portos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto de embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da Região Autónoma dos Açores (RAA), tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações, à semelhança da repartição levada a efeito em anos anteriores;
Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte;
Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93 , do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 2870/95 , de 8 de Dezembro, 686/97 , de 19 de Abril, 2205/97 , de 14 de Dezembro, 2635/97 , de 31 de Dezembro, e 2846/98 , de 31 de Dezembro;
Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A quota de 763 t de espadarte, atribuída a Portugal no Atlântico Norte, através do Regulamento (CE) n.º 2848/2000 , de 15 de Dezembro, é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, podendo esta repartição vir a ser ajustada face ao apuramento final das respectivas capturas relativas a 2000:
a) Embarcações registadas em portos do continente - 504 t;
b) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores - 236 t;
c) Embarcações registadas em portos da Região Autónoma da Madeira - 23 t.
2.º Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de espadarte fixada no n.º 1, o Governo, através do membro responsável para o sector das pescas ou dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de espadarte capturado no Atlântico Norte, a norte de 5º de latitude norte.
3.º A quota atribuída ao continente será repartida, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, pelas embarcações licenciadas para o ano 2001, fixando-se, equitativamente, quotas individuais, de acordo com o comprimento de fora a fora das embarcações.
4.º As quotas atribuídas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão ser repartidas por despacho dos respectivos directores regionais das Pescas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 26 de Julho de 2001.