O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/09, de 31 de Agosto, carece de regulamentação em diversas matérias de nuclear importância para o correcto funcionamento das Universidades.
Assim,
Suscitando-se dúvidas sobre os regimes de prestação do serviço docente e a correcta conjugação entre o artigo 67.º do ECDU e o artigo 14.º do Decreto-Lei 205/2009;
Nos termos do artigo 83.º-A do ECDU e do artigo 29.º n.º 2 alínea q) dos Estatutos da UTL, determina-se:
1.º Os docentes contratados até 1 de Setembro de 2009 mantêm o regime de prestação de serviços que possuíam à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 205/09;
2.º Os docentes referidos n o n.º 1 que pretendam mudar o regime de prestação de serviços devem requerê-lo;
3.º À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87 de 24 de Março.
12 de Outubro de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
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